ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, buscando a absolvição do paciente sob o argumento de insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem corroboração de outros elementos probatórios.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, e no art. 105, I, e, da Constituição Federal, considerando que o habeas corpus consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegação de manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes e idôneos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. A análise da alegação de insuficiência probatória demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 4. A análise de insuficiência probatória que demande revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.442/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER NUNES VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, constante das fls. 49/50, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1534690-73.2023.8.26.0228.<br>Na origem, o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, conforme acórdão de fls. 31/46, tendo a decisão transitado em julgado.<br>No habeas corpus, de fls. 2/16, a Defensoria Pública postulou a absolvição do paciente, com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, que teria se baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem corroboração de outros elementos probatórios.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno desta Corte, ao argumento de que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias ordinárias, o habeas corpus consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>No presente agravo regimental, de fls. 56/64, a Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 21-E, IV, do Regimento Interno ao caso concreto. No mérito, alega que a mera existência de trânsito em julgado não é fundamento suficiente para afastar o poder-dever do Poder Judiciário de conhecer ilegalidades e prestar a jurisdição devida. Sustenta que, em se tratando de nulidade absoluta prejudicial à defesa, é possível a arguição mesmo após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal ou de habeas corpus, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>Argumenta que tanto esta Corte quanto o Supremo Tribunal Federal consolidaram jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, que entende presente no caso. Colaciona julgados nos quais nulidades absolutas foram reconhecidas mesmo após o trânsito em julgado, e invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal, que permite a expedição de ofício de ordem de habeas corpus quando verificada violação ao ordenamento jurídico.<br>Requer a reconsideração da decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconhecendo e afastando a ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem, ou, subsidiariamente, a remessa do agravo à Turma competente para que seja conhecido o writ e concedida a ordem.<br>O Ministério Público Federal, em contrarrazões de fls. 72/76, manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, buscando a absolvição do paciente sob o argumento de insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem corroboração de outros elementos probatórios.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, e no art. 105, I, e, da Constituição Federal, considerando que o habeas corpus consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegação de manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes e idôneos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. A análise da alegação de insuficiência probatória demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 4. A análise de insuficiência probatória que demande revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.442/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de WAGNER NUNES VIEIRA, sob o fundamento de que, ocorrido o trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias, o writ consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>Preliminarmente, quanto à alegada inaplicabilidade do art. 21-E, IV, do Regimento Interno desta Corte, não assiste razão ao agravante. Não se constata violação procedimental ou do princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus  ..  inadmissíveis por incompetência manifesta".<br>Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR (PRIMEIRA INFÂNCIA). PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA SUPOSTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (438G DE COCAÍNA, QUASE 2KG DE MACONHA E 280G DE CRACK). SEGREGAÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE SER GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A CRIANÇA RESIDE COM A AVÓ MATERNA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ, por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.  ..  (AgRg no HC n. 847.442/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus volta-se contra ato judicial definitivo da instância de origem transitado em julgado.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.  ..  (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.4.2023, DJe de 20.4.2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.9.2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo mantido a condenação em sede de apelação criminal. A defesa pretende a absolvição do paciente ao argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares.<br>Consoante se extrai dos autos, o acórdão impugnado assim foi fundamentado no ponto (fls. 36/43):<br>"(..) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo boletim de ocorrência (páginas 24/27), pelo auto de exibição e apreensão (páginas 14/15), pelo laudo de constatação preliminar (páginas 18/21), pelo laudo de exame químico-toxicológico, que apontou resultado positivo para maconha e cocaína (páginas 107/109) e pela prova oral. Silente na polícia (página 3), WAGNER, em juízo, negou a acusação. Ostentava a condição de usuário de drogas e, na data dos fatos, deliberou rumar para aquela "biqueira" com a intenção de comprar entorpecentes. Conhecia os traficantes e deles adquiriria a droga a prazo. Encontrava-se em uma fila e um usuário gritou que havia "sujado". Assim como os demais, assustado, correu, sendo, contudo, abordado pelos policiais. No curso da abordagem, os agentes públicos o indagaram sobre os dados de qualificação dos traficantes. Respondeu-lhes que nada sabia, sendo, por eles, severamente agredido, suportando deslocamento de ombro e fratura de maxilar e de um de seus dentes. Não tentou socar ou chutar os policiais. Não se encontrava na posse de qualquer sacola ou de dinheiro. Ostentava antecedentes por tráfico. Embora não tivesse realizado a contratação, um advogado o acompanhou ao Pronto Socorro e durante a audiência de custódia. Notou que tal profissional não agiu com a intenção de defendê-lo, mas de apenas descobrir se ele havia delatado os traficantes (link de acesso ao interrogatório página 166). Na primeira fase da persecução penal, os policiais militares Paulo Sérgio de Brito Lima e Samuel Vieira de Toledo, a uma só voz, narraram que na data e horário dos fatos ambos realizavam uma incursão na comunidade Favela da Piscina, conhecida pela incidência de tráfico de entorpecentes. Em determinada viela, avistaram WAGNER, na posse de uma sacola plástica e de uma pochete, rodeado de alguns indivíduos, aos quais aparentava estar vendendo drogas. Assim que visualizou a presença da equipe, desvencilhou-se da sacola e da pochete, das quais caíram diversas embalagens contendo substâncias entorpecentes, e fugiu em desabalada carreira. As substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína) foram recolhidas e o acusado, após breve perseguição pelas vielas daquela comunidade, foi alcançado e detido. Explicaram que, na oportunidade, WAGNER ofereceu forte resistência, desferindo chutes e socos contra eles, sem, no entanto, conseguir atingi-los. Enfrentaram grande dificuldade para algemá-lo, porque ele se debatia, afirmando a todo tempo que não queria voltar para a prisão. Além dos entorpecentes, foi encontrada, na sacola plástica, a quantia de R$ 25,00 (páginas 4 e 5). Sob o crivo do contraditório, o policial militar Paulo, reconheceu o réu e ratificou, no essencial, o teor das declarações outrora prestadas. Narrou que ele e o agente público Samuel, durante incursão em comunidade conhecida como ponto de venda de drogas, avistaram o réu, defronte a uma fila de usuários, repartindo porções de drogas que seriam destinadas à venda. Ao notar a aproximação da equipe, WAGNER se desvencilhou das drogas (porções de maconha, cocaína e crack) e de certa quantia em dinheiro e, assim como aqueles usuários, correu. O acusado foi perseguido e ao ensejo de sua abordagem, ofereceu resistência ao ato de algemamento, destacando que embora estivesse praticando o tráfico, não queria retornar para a prisão. Não se recordava detidamente da forma do recipiente que continha os entorpecentes, dizendo acreditar que se tratava de uma bolsinha em formato quadrado. Nenhum usuário foi detido, porque estes, ao pressentirem a iminência da abordagem e assim como o corréu, correram. Deliberaram perseguir apenas WAGNER, eis que este era a única pessoa que realizava o tráfico no local (link de acesso ao depoimento página 166). No mesmo sentido, o relato ofertado pelo agente público Samuel, claro ao narrar, em complemento, que os entorpecentes foram localizados no interior de uma sacola plástica, a qual também continha um celular, a importância de R$ 25,00 e, salvo equívoco, uma pochete (link de acesso ao depoimento página 166). O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de que o recorrente efetivamente estava envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes. A responsabilidade de WAGNER é incontestável. Os policiais militares, durante incursão em comunidade conhecida como ponto de tráfico, ingressaram em um beco e ali puderam visualizar o réu, defronte a uma fila de usuários, separando as drogas que seriam por ele comercializadas. Ao notar a presença da equipe, o réu se desvencilhou da sacola que armazenava as drogas (e na qual foram encontrados, ainda, R$ 25,00, um celular e uma bolsinha) e, assim como os usuários, fugiu correndo. Recolhidos os entorpecentes dos quais WAGNER se desvencilhara, ele foi perseguido e alcançado pelos policiais, vindo a se opor ao ato de algemamento, ocasião na qual admitiu informalmente que, embora estivesse, de fato, engajado no tráfico, ele não pretendia retornar para a prisão. Mediante o emprego de força moderada, o acusado acabou sendo contido, sobrevindo sua condução ao distrito policial. Destaque-se que os testemunhos dos policiais, no que efetivamente agora importa, são coerentes e precisos, não havendo nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu, a quem sequer conheciam. A propósito, não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida, a despeito do teor da versão exculpatória do acusado em juízo, não revela qualquer traço de irregularidade nas condutas dos policiais. E nem se alegue que a ausência de testemunhas civis implica em circunstância hábil a macular a prova. Como é sabido, em crimes graves, apenas os agentes públicos costumam depor, haja vista que, por medo de represálias, civis geralmente não se arriscam a prestar depoimento, o que é natural e humano. Exigir a presença de testemunha civil no ato da prisão de traficantes equivale a criar barreira intransponível à condenação desses criminosos. E barreira não prevista em lei. Não bastasse isso, observo que os policiais foram claros ao explicar que, no curso da diligência, ambos se centraram na detenção do acusado, o único que se encontrava em atitude a denotar a traficância. Saliente-se, de outro lado e diversamente do sustentado pela defesa, que não há qualquer mácula na diligência. Os policiais, durante incursão em comunidade conhecida como ponto de tráfico, avistaram o acusado em processo de separação de entorpecentes que seriam por ele comercializados a usuários que o aguardavam, em um fila. E ao notar a presença da equipe policial, WAGNER se desvencilhou das drogas e correu, sendo, contudo, perseguido e abordado, ocasião na qual ofereceu resistência ao ato de ser algemado, afirmando que, embora estivesse engajado no tráfico, não pretendia retornar à prisão. É certo que não houve prévia diligência policial ou visualização de ato de comércio pelo acusado e, nas circunstâncias observadas nos autos, nem poderia haver, porque WAGNER foi flagrado em local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, mexendo em recipientes, a indicar estivesse separando as drogas que venderia aos usuários que, em uma fila, o aguardavam. De mais a mais, como anotaram os policiais, WAGNER se desvencilhou dos recipientes contendo as drogas e correu ao notar a chegada deles no local, tudo a autorizar a perseguição e a abordagem, em consonância com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. A investigação prévia, embora desejável, porque apta a coletar provas de maneira mais abrangente e sem que haja alegação de violação de garantias fundamentais, nem sempre é possível. É um dado da realidade. E disso decorre a impossibilidade de se considerar a investigação prévia como requisito essencial para a validade da prova, sob pena de se esvaziar por completo o trabalho da polícia ostensiva. Obviamente que, com tal afirmação, não se está a autorizar a ação policial sem qualquer limite. Não é disso que se trata. Mas é preciso analisar, no caso concreto, a forma como foram obtidas as provas e avaliá-las em conjunto com os demais elementos colhidos, sempre na busca da verdade real. E, no caso, a suspeita dos policiais se mostrou correta, anotando-se que a versão do acusado, no sentido que foi severamente agredido por eles, não encontrou arrimo na prova. A propósito, fosse verídico o teor de sua alegação e não é ele o teria declinado de pronto, ainda na polícia. Não há dúvida, pois, de que as drogas apreendidas pertenciam ao acusado e se destinavam ao consumo de terceiros, diante da expressiva quantidade, diversidade e forma de acondicionamento, em porções individuais, prontas para a venda no varejo, do local ser conhecido como ponto de tráfico de drogas e das circunstâncias da diligência e da prisão. Nunca é demais lembrar que é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que o agente traga consigo ou mantenha em depósito a droga para essa destinação, ainda que futura, na medida em que a consumação não exige resultado. Mas de qualquer forma, os elementos colhidos bem indicam que ao ensejo da diligência o acusado se encontrava separando as drogas que venderia para os usuários que ali o aguardavam, em uma fila. A condenação, portanto, foi bem decretada, de sorte que não havia falar em absolvição ou em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. (..)"<br>O acórdão do Tribunal de origem consignou que as provas dos autos foram suficientes para embasar a condenação, destacando a coerência e harmonia dos relatos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desconstituir essa conclusão implicaria necessariamente amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus.<br>É pacífico nesta Corte o entendimento de que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, especialmente quando prestados em juízo, com observância das garantias processuais, e não havendo elementos concretos que retirem a credibilidade de suas palavras. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. A defesa alega ausência de provas obtidas sob o crivo do contraditório e que a condenação está baseada apenas em depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.<br>5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas, os depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, bem como as circunstâncias do delito.<br>5. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.021.071/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (grifos nossos).<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que justifique a superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.