ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PENAL E Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Manutenção dA prisão preventiva NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REINCIDÊNCIA. Excesso de prazo PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 dias de detenção, por incursão no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>3. A defesa alegou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como excesso de prazo para julgamento da apelação, considerando que o agravante está preso há mais de 1 ano e 7 meses, e requereu a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória de forma justificada e se há excesso de prazo para julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes e fortalecidos, considerando a gravidade in concreto dos crimes e a periculosidade do agente, que é reincidente, com condenação anterior por furto qualificado e corrupção de menores.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, não sendo adequada a soltura do agravante após condenação em primeiro grau à pena de reclusão em regime inicial fechado.<br>7. O excesso de prazo para remessa da apelação ao Tribunal não se configura, considerando que os autos foram remetidos ao TJSP em 8 de setembro de 2025, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau.<br>8. A tramitação do recurso no TJSP, embora não seja a mais célere, não afasta a presunção de culpabilidade do agravante, que foi condenado em primeiro grau à pena considerável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade in concreto dos crimes, pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo para julgamento da apelação não se configura quando há justificativa para a tramitação do recurso e o réu foi condenado em primeiro grau à pena considerável.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE GOMES JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 137/142, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 149/154), a defesa reitera a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão cautelar do ora agravante na ocasião da sentença condenatória.<br>Afirma, ainda, haver excesso de prazo para julgamento da apelação, estando há mais de 1 ano e 7 meses preso cautelarmente.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem, revogando a prisão cautelar, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PENAL E Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Manutenção dA prisão preventiva NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REINCIDÊNCIA. Excesso de prazo PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 dias de detenção, por incursão no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>3. A defesa alegou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como excesso de prazo para julgamento da apelação, considerando que o agravante está preso há mais de 1 ano e 7 meses, e requereu a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória de forma justificada e se há excesso de prazo para julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes e fortalecidos, considerando a gravidade in concreto dos crimes e a periculosidade do agente, que é reincidente, com condenação anterior por furto qualificado e corrupção de menores.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, não sendo adequada a soltura do agravante após condenação em primeiro grau à pena de reclusão em regime inicial fechado.<br>7. O excesso de prazo para remessa da apelação ao Tribunal não se configura, considerando que os autos foram remetidos ao TJSP em 8 de setembro de 2025, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau.<br>8. A tramitação do recurso no TJSP, embora não seja a mais célere, não afasta a presunção de culpabilidade do agravante, que foi condenado em primeiro grau à pena considerável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade in concreto dos crimes, pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo para julgamento da apelação não se configura quando há justificativa para a tramitação do recurso e o réu foi condenado em primeiro grau à pena considerável.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. <br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Não se mostra adequada sua soltura depois da condenação, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 dias de detenção, por incursão art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>Conforme concluído na decisão agravada, na hipótese, continuam presentes e fortalecidos os requisitos da prisão preventiva, em face da gravidade in concreto dos crimes e da periculosidade do agente. Destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que o agravante é reincidente - registra condenação anterior por furto qualificado e corrupção de menores caracterizadora de reincidência (Autos n. 0000047-09.2018.8.26.0142 - fl. 43 dos autos originais).<br>Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o agravante permanecido preso durante o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus antecedentes.<br>4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>6. A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Outrossim, o presente recurso está prejudicado relativamente ao excesso de prazo para remessa da apelação ao Tribunal de origem. Conforme informações prestadas pelo douto Juízo de Primeiro Grau, de fls. 71/72, o autos foram remetidos ao TJSP em 8 de setembro de 2025.<br>De mais a mais, sobre a pendência de julgamento do apelo pela Corte a quo, ressalta-se que, na esteira do parecer ministerial da lavra do Subprocurador-Geral da República ONOFRE DE FARIA MARTINS, " N o caso, embora a tramitação do recurso no TJSP não seja, de fato, a mais célere, deve-se levar em consideração que o réu, ora paciente, foi condenado em primeiro grau à pena considerável (5 anos e 10 meses de reclusão), o que afasta, a princípio, a presunção de sua inocência" (fl. 133).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser apreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a quo. Precedente.<br>2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado, também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para que possa recorrer em liberdade. Precedentes.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.<br>4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n. 0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém, conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024.<br>6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.