DECISÃO<br>BRIAN LOPES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF e interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n. 5002302-44.2025.8.08.0000.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 621, I e III, do CPP.<br>Entendeu ser cabível a revisão criminal no caso, pois a defesa demonstrou que a condenação do réu se deu de forma contrária às provas dos autos.<br>Considerou que, diante das dúvidas quanto à participação do acusado nos fatos, a absolvição é medida de rigor. Consignou que o acórdão recorrido divergiu de outros tribunais.<br>Sustentou não haver fundamento idôneo a justificar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social do réu e das consequências do crime.<br>Aduziu não haver provas concretas de que o insurgente teria sido o mandante do crime e de que a vítima possuía filho menor de idade à época dos fatos.<br>Requereu a submissão do acusado a novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição da reprimenda pela participação de menor importância<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida.<br>O especial, a seu turno, embora interposto no prazo, merece apenas parcial conhecimento, como se verá.<br>Segundo os autos, transitada em julgado a condenação do réu pela prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do CP, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, sob a seguinte argumentação (fls. 112-113, grifei):<br>O revisionando sustenta, em síntese, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, não havendo prova de sua participação no crime, e requer a reanálise da pena, ante a fundamentação inidônea da valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime. Postula, ainda, na terceira fase da dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal, com relação à condenação pelo delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, tendo em vista a participação de menor importância no ato delituoso.<br>A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Subprocuradora Andréa Maria da Silva Rocha, opina pelo conhecimento parcial da presente Revisão Criminal, e, na parte conhecida, pela improcedência do pedido.<br>A presente Revisão Criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, cumpre analisar a alegação de que o julgamento foi contrário à prova dos autos.<br>O revisionando argumenta que não há provas de sua participação no crime.<br>No entanto, tal questão já foi enfrentada e refutada no julgamento do recurso de apelação por ele interposto conforme se infere do acórdão que ora trago à colação. Vejamos:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DOS APELANTES BRIAN E JEFERSON PARCIALMENTE PROVIDOS E DOS APELANTES DOUGLAS E DENILSON DESPROVIDOS. 1. A conclusão dos jurados não se encontra divorciada das provas que foram produzidas nos autos, de maneira que, havendo lastro probatório para tal conclusão, deve-se respeitar a soberania dos veredictos. 2. Hipótese na qual há suporte probatório suficiente para a conclusão dos jurados, consistente no depoimento da Testemunha Preservada, Exame de Local de Morte Violenta (prova irrepetível), testemunho de moradora do local prestado em juízo, assim como dos agentes policiais que participaram das investigações. 3. Dosimetria. 3.1. Culpabilidade. Observa-se que houve a apresentação de elementos acidentais ao delito que promovem maior reprovabilidade da conduta, por ter sido por ter sido praticado de modo premeditado e articulado, revelando maior frieza na conduta criminosa.<br>3.2. Conduta social. A conduta social dos apelantes também fora desvalorada de modo idôneo, porquanto tratam-se de pessoas temidas no Condomínio Ourimar, por participarem da retirada forçada de moradores que se opunham ao movimento de tráfico de drogas que ocorria no local. Além disso, obrigavam que moradores do Condomínio guardassem substâncias entorpecentes e armas de fogo no interior das residências. 3.3. Consequências. As consequências foram graves, tendo havido o registro de que a vítima deixou filho menor de idade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.<br>Precedentes do STJ. 4.  . 5. Recursos dos apelantes Douglas e Denilson desprovidos e dos apelantes Jeferson e Brian parcialmente providos."<br>Nesse contexto, a Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para mera rediscussão de matéria já decidida, salvo se amparada em novas provas ou em erro judiciário, o que não se verifica no presente caso. O revisionando não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento exarado no julgamento da apelação, limitando-se a reiterar argumentos já refutados.<br>Passo, então, à análise do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º do Código Penal.<br>Os autos apontam que o requerente teve papel preponderante no planejamento e na motivação do crime, eis que tinha por objetivo ter para si o posto de chefe do tráfico no bairro Ourimar, sendo certo que apesar de não ter praticado os atos materiais do delito, atuou na qualidade de mandante.<br>À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que "não há como se considerar o mandante como mero partícipe, pois nos termos da teoria do domínio do fato, ele possui total poder de influência e decisão no cometimento do crime, devendo ser considerado autor, até porque, sem o mandante, a infração penal sequer existiria".<br>Portanto, sem razão a defesa em relação a este pedido revisional.<br>A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, e não constitui instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br>Ademais, é assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>No caso, a Corte estadual não conheceu da tese defensiva de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, haja vista esse assunto já haver sido discutido em apelação e, ao ajuizar o pedido revisional, a defesa não teria evidenciado nenhum elemento novo capaz de infirmar o que já havia sido decidido.<br>Não obstante o entendimento defensivo, verifico que a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e, portanto, não merece reparos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.<br> .. <br>(REsp n. 2.237.072/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, destaquei.)<br> .. <br>"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância, o Tribunal a quo assentou que o réu "teve papel preponderante no planejamento e na motivação do crime, eis que tinha por objetivo ter para si o posto de chefe do tráfico no bairro Ourimar, sendo certo que apesar de não ter praticado os atos materiais do delito, atuou na qualidade de mandante" (fl. 113).<br>Dessa forma, averiguar se haveria provas nos autos de que o acusado haja sido o mandante do crime, bem como afastar a conclusão da Corte de origem, só seria possível com o reexame do conteúdo fático-probatório do feito, providência incabível em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se:<br> .. <br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a participação do embargante foi integral na empreitada criminosa, afastando a figura da participação de menor importância.<br>5. A análise da alegação de participação de menor importância demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.783/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br> .. <br>2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma.<br> .. <br>6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br> .. <br>(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Lembro que, de acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>No presente caso, o acórdão recorrido nada comentou sobre os pedidos defensivos aqui deduzidos de redução da pena-base e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA