ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Revisão Criminal NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Reiteração de TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE. Impossibilidade de utilização como nova apelação. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. A defesa sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e endossado na decisão agravada, desconsidera a finalidade da revisão criminal, ao restringir indevidamente seu cabimento às hipóteses de fatos supervenientes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>3. A ausência de provas novas ou de demonstração de condenação contrária à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AREsp 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 940.900/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR VITORIA ANSELMO contra decisão de fls. 1217/1220, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>Em suas razões (fls. 1228/1230), a defesa sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Esyado de Santa Catarina - TJSC, e endossado na decisão agravada, despreza a finalidade da revisão criminal, pois, se toda matéria passível de apelação ficasse preclusa para fins revisionais, a ação perderia utilidade, restringindo-se indevidamente a hipóteses de fatos supervenientes.<br>Afirma que a solução cria, por via jurisprudencial, requisito não previsto em lei, em violação ao art. 621, I, do CPP, sendo que apenas o legislador poderia proceder a eventual restrição de cabimento da ação revisional.<br>Defende que a revisão criminal, no caso concreto, se amolda ao art. 621, I, do CPP, razão pela qual deve ser determinado ao TJSC o conhecimento e o enfrentamento do mérito do pedido revisional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Revisão Criminal NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Reiteração de TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE. Impossibilidade de utilização como nova apelação. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. A defesa sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e endossado na decisão agravada, desconsidera a finalidade da revisão criminal, ao restringir indevidamente seu cabimento às hipóteses de fatos supervenientes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>3. A ausência de provas novas ou de demonstração de condenação contrária à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AREsp 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 940.900/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, além de 1833 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pela defesa, sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"A defesa pretende a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja: a) afastado o vetor da culpabilidade, no tocante aos fatos 2, 3 e 4; b) afastado o incremento fundamentado no art. 42 da Lei n. 11.343/06; e c) reconhecida a continuidade delitiva.<br>Todavia, analisando-se detidamente todo o processado, verifica-se que a pretensão do revisionando nada mais é do que mera reiteração de pedido já analisado no julgamento colegiado desta Corte de Justiça. Veja-se:<br> .. <br>Como se pode observar, o autor insiste nas mesmas teses já debatidas nesta Corte de Justiça, sem, no entanto, trazer qualquer elemento inovador que possuísse o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>Ora, já apreciadas por este egrégio Tribunal as teses articuladas pelo autor, ausentes provas ou circunstâncias novas, revelada está a nítida intenção de reexame da matéria, o que não se admite na via eleita, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis: "Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas"" (fls. 127/132).<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal a quo afirmou que as teses deduzidas pelo agravante já tinham sido objeto de apreciação no julgamento do recurso de apelação, e que estariam ausentes provas ou elementos supervenientes, o que evidenciaria a intenção de mera reiteração e reexame da matéria, providência incompatível com a via revisional, à luz do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Assim como concluído na decisão agravada, não se vislumbra constrangimento ilegal em razão do não conhecimento da ação revisional pelo Tribunal de origem, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.  .. " (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NOVA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, é inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).<br>2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no depoimento da vítima, tendo sido lastreada em todo o suporte fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 940.900/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida, pois não se verifica, de fato, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.