ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Condição de foragido. Garantia da aplicação da lei penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi mantida em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas e da condição de foragido.<br>2. O paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2015 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 04 de julho de 2015. Posteriormente, em 29 de julho de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em habeas corpus revogando a prisão e impondo medidas cautelares alternativas.<br>3. Em razão do descumprimento das medidas cautelares, com o paciente colocando-se em local incerto e não sabido, foi novamente decretada a custódia preventiva em 08 de junho de 2017, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, permanecendo o paciente foragido desde então.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que, apesar da primariedade do paciente, a manutenção da custódia cautelar era necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido ao descumprimento das medidas cautelares e à condição de foragido.<br>5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas analisou o mérito de ofício, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal, considerando o descumprimento das medidas cautelares e a condição de foragido do paciente.<br>6. A defesa, no agravo regimental, reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do paciente, existência de residência fixa e trabalho lícito, ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura, e pequena quantidade de droga apreendida. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>7. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada há aproximadamente oito anos, configura constrangimento ilegal; e (ii) verificar se os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva são idôneos, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>8. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada na garantia da aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas e a condição de foragido do paciente.<br>9. A condição de foragido do paciente, que permanece em local incerto e não sabido há aproximadamente 10 anos, demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar sua submissão à jurisdição e a regular aplicação da lei penal.<br>10. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a manutenção da prisão preventiva se justifica pela continuidade da condição de foragido do paciente, que tem frustrado sistematicamente o cumprimento da ordem judicial.<br>11. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da custódia cautelar, considerando o fracionamento da substância em cápsulas destinadas à venda no varejo, o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido.<br>12. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas cautelares alternativas e pela condição de foragido do acusado, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se aplica quando o acusado permanece foragido, frustrando o cumprimento da ordem judicial. 3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justificam a medida, como o descumprimento prévio de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, § 1º, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.192/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 971.457/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS); AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no RHC n. 161.934/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 986.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 943.942/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN LIMA PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 90/100).<br>O paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2015 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 04 de julho de 2015. Posteriormente, em 29 de julho de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em habeas corpus revogando a prisão e impondo medidas cautelares alternativas, conforme fls. 90/91.<br>Contudo, em razão do descumprimento dessas medidas cautelares, com o paciente colocando-se em local incerto e não sabido, foi novamente decretada a custódia preventiva em 08 de junho de 2017, desta vez fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, permanecendo o paciente foragido desde então, segundo consta de fls. 91/92.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus por entender que, não obstante a primariedade do paciente, afigurava-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas e pelo fato de permanecer foragido desde 2015, conforme fl. 90.<br>No writ originário, a defesa sustentava constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva foi decretada para aplicação da lei penal por não ter sido localizado para citação pessoal, fundamento que seria insuficiente para justificar a restrição da liberdade. Apontava condições pessoais favoráveis, ausência de contemporaneidade e de homogeneidade, considerando que a segregação cautelar foi deferida há oito anos e que, em eventual condenação, deveria ser fixado regime diverso do fechado. Requeria a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme fl. 91.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, segundo fl. 91.<br>A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ao examinar o mérito, concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, destacando que o paciente, inicialmente beneficiado com a revogação da prisão preventiva e submissão a medidas cautelares alternativas em julho de 2015, descumpriu deliberadamente tais medidas, deixou de comparecer em juízo conforme determinado e permanece foragido há aproximadamente 10 anos, frustrando sistematicamente a regular tramitação processual, conforme fls. 93/99.<br>Nas razões do agravo regimental de fls. 106/118, a defesa reitera os argumentos expendidos no writ originário, sustentando a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada há oito anos, a primariedade e bons antecedentes do paciente, a existência de residência fixa e trabalho lícito, a ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura, e a pequena quantidade de droga apreendida (2,52g de cocaína). Argumenta que a fundamentação utilizada para manter a prisão é inidônea, baseando-se em mera presunção, e que o paciente não tem intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo pessoa leiga que contratou advogada para orientá-lo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Condição de foragido. Garantia da aplicação da lei penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi mantida em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas e da condição de foragido.<br>2. O paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2015 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 04 de julho de 2015. Posteriormente, em 29 de julho de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em habeas corpus revogando a prisão e impondo medidas cautelares alternativas.<br>3. Em razão do descumprimento das medidas cautelares, com o paciente colocando-se em local incerto e não sabido, foi novamente decretada a custódia preventiva em 08 de junho de 2017, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, permanecendo o paciente foragido desde então.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que, apesar da primariedade do paciente, a manutenção da custódia cautelar era necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido ao descumprimento das medidas cautelares e à condição de foragido.<br>5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas analisou o mérito de ofício, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal, considerando o descumprimento das medidas cautelares e a condição de foragido do paciente.<br>6. A defesa, no agravo regimental, reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do paciente, existência de residência fixa e trabalho lícito, ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura, e pequena quantidade de droga apreendida. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>7. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada há aproximadamente oito anos, configura constrangimento ilegal; e (ii) verificar se os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva são idôneos, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>8. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada na garantia da aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas e a condição de foragido do paciente.<br>9. A condição de foragido do paciente, que permanece em local incerto e não sabido há aproximadamente 10 anos, demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar sua submissão à jurisdição e a regular aplicação da lei penal.<br>10. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a manutenção da prisão preventiva se justifica pela continuidade da condição de foragido do paciente, que tem frustrado sistematicamente o cumprimento da ordem judicial.<br>11. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da custódia cautelar, considerando o fracionamento da substância em cápsulas destinadas à venda no varejo, o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido.<br>12. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas cautelares alternativas e pela condição de foragido do acusado, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se aplica quando o acusado permanece foragido, frustrando o cumprimento da ordem judicial. 3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justificam a medida, como o descumprimento prévio de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, § 1º, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.192/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 971.457/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS); AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no RHC n. 161.934/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 986.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 943.942/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>VOTO<br>Analisando o agravo regimental, verifico que o agravante não traz argumentos novos, limitando-se a reiterar as mesmas teses já apresentadas no habeas corpus originário e devidamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 90/100.<br>Desse modo, por não vislumbrar argumentos capazes de modificar o decidido, reitero os fundamentos da decisão agravada, que transcrevo a seguir:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente sob a alegação de insuficiência dos fundamentos que a amparam.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, em decisão de 4 de julho de 2015 (fls. 36/37), fundamentando a medida na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta (20 porções de cocaína e quantia em dinheiro de R$ 107,55) em imóvel indicado como "biqueira" para venda da cocaína apreendida, o modus operandi da comercialização de entorpecentes, conforme decisão proferida em audiência de custódia.<br>Posteriormente, essa prisão foi revogada pelo Tribunal de origem mediante concessão de liminar em habeas corpus, com alvará de soltura cumprido em 29/07/2015 (fl. 28), com imposição de medidas cautelares alternativas. Contudo, em razão do descumprimento dessas medidas, com o paciente colocando-se em local incerto e não sabido, foi novamente decretada a custódia preventiva em 8 de junho de 2017, desta vez fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, permanecendo o paciente foragido desde então (fl. 28).<br>Em 25/07/2025, o Juízo singular de 1º grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, aos seguintes fundamentos (fls. 31/32):<br>(..) Sem embargos das alegações da combativa Defesa, extraio dos autos que não foram trazidos elementos novos a justificar a revogação da prisão preventiva, até porque permanecem presentes os requisitos e fundamentos que a justificaram. A existência material do crime e os indícios de sua autoria encontram-se comprovadas pelos documentos e depoimentos colhidos extrajudicialmente. Ademais, como bem asseverado pelo Ministério Público, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 03/07/2015, tendo sido beneficiado, inicialmente, com liberdade provisória e medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, descumpriu tais medidas, colocando-se em local incerto e não sabido, frustrando sua citação e o regular andamento da instrução criminal, o que demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva com meio de garantir a aplicação da lei penal. Além disso, ainda que não seja o momento processual adequado para se analisar eventual tipicidade da conduta do peticionário, é de se destacar que há, no mínimo, indícios de autoria e materialidade delitiva. Há a necessidade de se garantir a ordem pública e de preservar a produção da prova processual, além do que, em caso de liberdade, corre-se o risco de que o investigado torne a evadir-se. Por fim, anoto que a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis ao peticionário, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da custódia cautelar, pois presentes os seus requisitos. Neste sentido: "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva" (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado. (..)"<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Estando o paciente em local incerto e não sabido, foi determinado o desmembramento do feito com relação a ele (fl. 165 do processo originário). Ademais, em razão de não estar cumprindo as cautelares outrora impostas, por decisão proferida em 8 de junho de 2017 (fls. 228/229 dos mesmos autos), foi decretada a sua prisão preventiva, seguindo o pleito ministerial, para a garantia da aplicação da lei penal, cujo mandado de prisão ainda aguarda cumprimento, estando o paciente, desde então, foragido. Não tendo sido encontrado o paciente para ser citado nos endereços declinados, foi determinada a sua citação por edital (fl. 255 dos autos de origem) e, encerrado o prazo editalício, o juízo a quo, em 12 de dezembro de 2018 (fl. 269 do mesmo feito), determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Em 1º de julho de 2025, a defensora do paciente juntou procuração e requereu habilitação aos autos (fls. 374/375 do processo principal), sendo retomado o curso da ação penal, pelo comparecimento espontâneo dele no processo (fl. 376 dos mesmos autos). Efetuado pedido de revogação da prisão preventiva pela defensora constituída, o magistrado de origem, em 25 de julho de 2025 (fls. 421/422 do feito de origem), indeferiu o pleito, seguindo o parecer ministerial, ressaltando que "o réu foi enunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 03/07/2015, tendo sido beneficiado, inicialmente, com liberdade provisória e medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, descumpriu tais medidas, colocando-se em local incerto e não sabido, frustrando sua citação e o regular andamento da instrução criminal, o que demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva com meio de garantir a aplicação da lei penal". Em consulta à folha de antecedentes penais (fls. 365/366 do processo originário), apurou-se que o paciente não ostenta antecedentes criminais. Diante do panorama consubstanciado nos autos, não obstante a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção da sua custódia cautelar, com vistas à garantia da aplicação da lei penal, em virtude do descumprimento das medidas cautelares outrora fixadas, com fulcro no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não compareceu em juízo e permanece foragido desde 2015, subvertendo a confiança nele depositada por esta 16ª Câmara Criminal, infringindo, assim, decisão judicial que lhe cabia cumprir, elementos esses sinalizadores da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional. Diante do exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus. " (fls. 28/30).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada em contexto específico e bastante elucidativo: o paciente, inicialmente beneficiado com a revogação da prisão preventiva e submissão a medidas cautelares alternativas por decisão deste próprio Tribunal de origem em julho de 2015, em manifesto desrespeito à ordem judicial e demonstração de desapreço às instituições, descumpriu deliberadamente tais medidas, deixou de comparecer em juízo conforme determinado, colocou-se em local incerto e não sabido e permanece foragido há aproximadamente 10 anos, desde 2015, frustrando sistematicamente a regular tramitação processual.<br>Esse comportamento do paciente revela inequívoco descumprimento das obrigações que lhe foram impostas e demonstra concretamente a insuficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar a sua submissão à jurisdição e a regular aplicação da lei penal.<br>É certo que a dinâmica dos fatos indica atividade mercantil de entorpecentes, com o paciente e demais corréus em ponto de venda de drogas, tendo sido apreendidos 15,57 g de cocaína acondicionados em 20 cápsulas plásticas, destinados ao comércio.<br>Ademais, conforme destacado nas decisões de origem, os próprios acusados confessaram a prática delitiva em sede policial, indicando que o ponto de vendas pertencia a um dos corréus e que outro atuaria como gerente do tráfico naquela localidade, elementos que revelam estruturação mínima da atividade ilícita.<br>Embora o paciente ostente a condição de primário e possua condições pessoais aparentemente favoráveis, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes, como na hipótese, elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida extrema.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento de medidas cautelares alternativas constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto evidencia concretamente que o acusado não se submete às determinações judiciais e que medidas menos gravosas são insuficientes para assegurar sua comparecimento aos atos processuais.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante foi preso preventivamente e, posteriormente, foi concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Na ocasião da sentença condenatória, foi decretada novamente a prisão preventiva do agravante, em razão do descumprimento das medidas cautelares. 3. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, sem provocação do Ministério Público, contrariando o princípio do sistema acusatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício. 6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente no cometimento de novos crimes. 7. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre o vício de decretação da constrição de ofício. 2. O descumprimento das medidas cautelares alternativas e a condição de foragido do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 316 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a prisão preventiva do agravante.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Houve descumprimento das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao processo, bem como de manutenção do endereço residencial atualizado: o agente não foi localizado nos endereços informados após a concessão da liberdade provisória, tampouco compareceu perante o Juízo de origem, O processo restou suspenso após inúmeras tentativas de localização, e ele, considerado foragido.<br>3."A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. "A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa". (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii) verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A simples soma aritmética dos prazos legais não basta para caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração de negligência injustificada do Poder Judiciário.<br>4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular, considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial.<br>5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.<br>6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental. IV. DISPOSITIVO<br>7.Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.727/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) e tentativa de homicídio (art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de condutas que resultaram na morte de duas pessoas e lesões em outra, durante uma confraternização. O pedido de liberdade foi negado pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos da prisão preventiva atendem aos requisitos legais; e (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade na medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão fundamenta a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, praticada com arma de fogo, em concurso de agentes, com uso de excessiva violência e por motivo fútil, o que demonstra periculosidade e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada, pois o paciente estava foragido, em descumprimento de medida cautelar anterior, o que caracteriza a permanência da situação de risco e reforça a atualidade da medida.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, considerando que o acórdão de origem apresenta fundamentação idônea e adequada à situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.383/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida mediante fundamentação idônea, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, pois o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas e encontra-se foragido.<br>3. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 943.942/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (grifos nossos).<br>No presente caso, o paciente permanece foragido há aproximadamente 10 anos, desde 2015, tendo retornado aos autos apenas por meio de advogada constituída em julho de 2025, sem, contudo, comparecer pessoalmente. Ressalto que o comparecimento da defesa aos autos não se confunde com o comparecimento pessoal do acusado, nem afasta a condição de foragido, especialmente quando o próprio paciente continua em local incerto e não sabido, não se apresentando espontaneamente para dar cumprimento ao mandado de prisão que permanece vigente desde 2017.<br>Ademais, o argumento defensivo de ausência de contemporaneidade não prospera. Embora a prisão preventiva tenha sido decretada há aproximadamente 8 anos, sua manutenção se justifica precisamente porque o paciente permanece foragido durante todo esse período, frustrando sistematicamente o cumprimento da ordem judicial. Não se pode admitir que a inércia do próprio acusado em se furtar ao cumprimento da ordem judicial opere em seu benefício.<br>Da mesma forma, o argumento de ausência de homogeneidade não se aplica ao caso concreto, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na garantia da aplicação da lei penal em razão do descumprimento de medidas cautelares e da condição de foragido, e não em eventual prognose de regime de cumprimento de pena. A medida cautelar tem natureza processual e visa assegurar a efetividade da jurisdição, não se confundindo com antecipação de pena.<br>Quanto à alegada pequena quantidade de droga apreendida, observo que, embora não se trate de quantidade expressiva, também não se mostra ínfima a ponto de caracterizar situação excepcional que, por si só, afastaria a necessidade da custódia cautelar. Foram apreendidos 15,57 g de cocaína acondicionados em 20 cápsulas individualizadas, configuração típica de fracionamento destinado à venda no varejo, o que revela habitualidade na mercancia ilícita.<br>Ademais, a quantidade de droga é apenas um dos elementos a serem considerados na análise da necessidade da prisão preventiva, não constituindo, isoladamente, critério determinante, devendo ser ponderada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido.<br>Ressalto que a defesa teve oportunidade de demonstrar nos autos que o paciente não se encontra mais foragido, e que estaria disposto a se submeter às determinações judiciais, o que afastaria ou mitigaria a necessidade da custódia cautelar. Contudo, não o fez, limitando-se a constituir advogada que compareceu aos autos sem que houvesse comparecimento pessoal do paciente.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que permanece presente a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.