ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade por cerceamento de defesa. A decisão agravada também não concedeu a ordem de ofício, considerando que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e não demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do feito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Não há demonstração de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, inciso XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS IAGO ROQUE MACEDO contra decisão de fls. 106/123 que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre a nulidade por cerceamento de defesa e não se concedeu a ordem de ofício por entender que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e não estar demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor de 12 anos.<br>A propósito, confira-se o teor da referida decisão:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS IAGO ROQUE MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0088273- 60.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/4/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITOPENAL. . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacienteque teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva da paciente atende ao requisitodo; e 2.2) se o cárcere pode ser substituído por periculum libertatis prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelogrande volume de entorpecentes confiscados  98g (noventa e oito) gramas de haxixe e 1,754kg (um quilo, setecentos e  cinquenta e quatro gramas) de maconha eskank, bem como a existência de anotações criminais antecedentes, justificam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Não foi demonstrado o cumprimento pelopaciente de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Habeas corpus conhecido e denegado" (fl. 21).<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, pois não teve acesso integral à cautelar de busca e apreensão antes da instrução, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.<br>Alega que não era alvo da investigação, não havendo elementos que o vinculem ao imóvel alvo da busca nem menção a seu nome nos autos.<br>Afirma que exerce atividade lícita e que é o único responsável pela subsistência de filho menor, sendo cabível a substituição da prisão por domiciliar.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por domiciliar.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 54/55.<br>Parecer ministerial às fls. 84/90.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A defesa busca a revogação da custódia antecipada do paciente, sustentando a ausência de fundamentos hábeis a emprestarem amparo à decisão constritiva. Ressalta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não teve acesso integral à cautelar de busca e apreensão antes da instrução, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Assevera que o paciente que não era alvo da investigação, não havendo elementos que o vinculem ao imóvel alvo da busca nem menção ao seu nome nos autos. Destaca o exercício de atividade lícita e que o paciente é o único responsável pela subsistência de filho menor, sendo cabível a substituição da prisão por domiciliar. Requer, portanto, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por domiciliar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as supostas nulidades por cerceamento de defesa porque o réu não teria tido acesso integral aos autos da medida cautelar de busca e apreensão antes da instrução processual e por não ser o paciente morador do imóvel onde realizada a busca.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro, sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro, acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, "sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação".<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que o Agravante se encontra foragido, o que também justifica a segregação cautelar para aplicação da lei penal.<br>3. Quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.<br>4. O Tribunal local não se manifestou sobre o suposto vício no reconhecimento do Agravante, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2021.)<br>Noutro ponto, diversamente do que afirmado pela defesa, a segregação cautelar do ora paciente está adequadamente justificada, haja vista que tanto o Juízo singular, quanto o Tribunal de origem demonstraram a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Consta dos autos que o paciente é reincidente (fl. 25) e foi preso em flagrante delito porquanto guardava em depósito, para a entrega e consumo de terceiros, a quantidade de 98 g (noventa e oito) gramas de haxixe e 1,754kg (um quilo, setecentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha e skank.<br>Tal conjuntura demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da custódia. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 509,97 g de maconha e dinheiro, além de uso de motocicleta para comercialização de entorpecentes.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do agravante e na periculosidade social evidenciada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga e dinheiro, além do uso de motocicleta para transporte e venda de entorpecentes, justifica a medida constritiva.<br>5. Os maus antecedentes do agravante reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da periculosidade social demonstrada.<br>6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente motivada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do acusado e na periculosidade social evidenciada.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>(AgRg no RHC n. 222.842/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.<br>5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Assim sendo, estão presentes motivos justificadores da prisão preventiva determinada.<br>Outrossim, mesmo em se tratando da imputação de delito supostamente cometido sem violência ou grave ameaça, demonstrada a concreta necessidade da custódia cautelar e apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, por ora, não se justifica a aplicação de medida cautelar alternativa, pois as circunstâncias denotam sua insuficiência. A propósito, ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA SETE AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que entenderam demonstrada a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, haja vista que o acusado ostenta outras sete ações penais contra si instauradas por crimes de estelionato, uso de documento falso, receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometidos entre os anos de 2018 e 2022; o que demonstra o risco ao meio social. Verifica-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que o agravante permaneceu foragido por anos, sendo que o processo ficou suspenso de acordo com o art. 366 do CPP, também não localizado em outras três ações penais.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22/9/2022, e, na oportunidade, o MM. Juiz reanalisou a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o réu encontra-se foragido.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não só as ações penais em curso, mas também os inquéritos policiais, constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, no caso em apreço, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.907/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTOS, ESTELIONATOS, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta dos inúmeros fatos imputados ao ora agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado; ele se valia da função de confiança que exercia na empresa vítima para realizar os crimes que lhe foram imputados. Destacou também o decreto prisional a periculosidade do agravante, revelada pelos maus antecedentes criminais, bem como pelo fato de ter perseverado na prática delitiva na empresa vítima, mesmo após ter sido demitido. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva por parte do acusado.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 604.770/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)<br>Por fim, quanto à alegação do agravante ser o genitor de criança de 2 anos que depende de seus cuidados, é certo que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal o art. 318, VI, in verbis:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;"<br>Interpretando o dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a benesse não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, como as condições que envolveram a prisão do genitor.<br>Assim, ao Juiz restou facultada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que o custodiado possuir filho com até doze anos incompletos, desde que, diante do caso concreto, se repute adequada e suficiente a benesse.<br>No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao agravante, em razão da Corte estadual verificar não haver demonstração da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar.<br>Ademais, desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser pai de crianças menores e com necessidades especiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão reside em saber se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal (CPP).<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados de seus filhos, que estão sob a guarda da genitora e avós.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 947.806/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão.<br>2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças.<br>5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>No presente agravo, a defesa argumenta que a nulidade por cerceamento de defesa, apesar de não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, é passível de conhecimento e concessão de ofício " haja vista a clara demonstração do prejuízo ao réu da defesa não ter acesso a cautelar que cominou em sua prisão em flagrante " (fl. 107).<br>Reitera que a realização da audiência de instrução sem que a defesa tivesse acesso a cautelar de busca e apreensão consistiria em prejuízo incontestável ao direito de defesa.<br>Aduz que "Quanto as demais teses a defesa deixa de impugnar a decisão de vossa excelência pois vai guerrear o mérito da ação penal em sede de alegações finais, aguardando o deslinde da fase do 402 do feito" (fl. 112).<br>Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem para declarar a nulidade da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade por cerceamento de defesa. A decisão agravada também não concedeu a ordem de ofício, considerando que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e não demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do feito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Não há demonstração de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade impede o conhecimento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, inciso XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Os fundamentos apresentados na decisão agravada, no sentido de que a suposta nulidade não foi analisada no acórdão impugnado, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da Súmula 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/ 4/2021).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.