ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula 691 do STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do mandamus originário.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.<br>3. A defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão de busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, alegando ilicitude das provas derivadas. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e que não houve análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, em razão de o paciente ser pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, notadamente em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual.<br>6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (22,5 kg de maconha e porção individual de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>7. A análise da legalidade da busca veicular e da colheita de provas demanda aprofundado exame do contexto fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão do Tribunal de origem analisou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal.<br>9. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais, inviabilizando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP.<br>10. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual.<br>11. O Tribunal de origem ainda não se manifestou sobre questões específicas suscitadas pela defesa, configurando supressão de instância a análise prematura por esta Corte Superior antes do pronunciamento definitivo do habeas corpus originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do crime, desde que atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. A alegação de paternidade desacompanhada de comprovação documental não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 5. Configura supressão de instância a análise de teses defensivas não apreciadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 315, §2º, 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Alex Rafael de Moura em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 355/357).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sustentando, em síntese, a nulidade do flagrante em razão da busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Alegou que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.<br>Defendeu, ainda, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, §6º, do CPP, tendo em vista que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Aduziu que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Por fim, sustentou ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se à hipótese o Enunciado 691 da Súmula do STF, conforme fls. 355/357.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o presente caso justifica a superação da Súmula 691 do STF diante de manifesta ilegalidade da prisão preventiva, que carece de fundamentação concreta, limitando-se à invocação da gravidade abstrata do crime, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que não houve qualquer análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como exige o art. 282, §§4º e 6º, do CPP. Alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e que há manifesta desproporcionalidade da medida extrema, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por fim, reitera que o paciente é pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados, preenchendo os requisitos do art. 318, V, do CPP, conforme fls. 362/367.<br>Requer, assim, o recebimento e provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o habeas corpus originário, com o imediato exame do pedido liminar ou, não sendo caso de retratação, que o recurso seja provido. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula 691 do STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do mandamus originário.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.<br>3. A defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão de busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, alegando ilicitude das provas derivadas. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e que não houve análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, em razão de o paciente ser pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, notadamente em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual.<br>6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (22,5 kg de maconha e porção individual de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>7. A análise da legalidade da busca veicular e da colheita de provas demanda aprofundado exame do contexto fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão do Tribunal de origem analisou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal.<br>9. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais, inviabilizando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP.<br>10. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual.<br>11. O Tribunal de origem ainda não se manifestou sobre questões específicas suscitadas pela defesa, configurando supressão de instância a análise prematura por esta Corte Superior antes do pronunciamento definitivo do habeas corpus originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do crime, desde que atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. A alegação de paternidade desacompanhada de comprovação documental não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 5. Configura supressão de instância a análise de teses defensivas não apreciadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 315, §2º, 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo r egimental interposto pela defesa de Alex Rafael de Moura em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, conforme relatado.<br>Passo à análise.<br>A defesa sustenta que o caso apresenta flagrante ilegalidade que justificaria a superação do óbice sumular, alegando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à mera repetição de fundamentos legais genéricos, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que não houve qualquer análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e que o paciente é pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados.<br>Sem razão, contudo.<br>A Súmula 691/STF estabelece que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Esse enunciado, aplicável também ao Superior Tribunal de Justiça por interpretação analógica, tem por fundamento evitar a supressão de instância e a subversão da regular ordem de competências entre os tribunais superiores e os tribunais locais. A ratio da súmula preserva a hierarquia jurisdicional e impede que a instância superior seja provocada prematuramente, antes que o tribunal de origem tenha a oportunidade de examinar o mérito da impetração.<br>Porém, a própria jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a vedação contida no verbete sumular não é absoluta, admitindo-se a sua superação nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade. Contudo, para que se configure essa excepcionalidade, é imprescindível que a ilegalidade seja manifesta, flagrante, incontestável, perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundado exame fático-probatório.<br>No presente caso, a análise detida dos elementos constantes dos autos não autoriza o reconhecimento de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a prematura intervenção desta Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Observo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme fl. 43, foi assim fundamentada:<br>"(..). No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/17) e o Laudo de Constatação (fls. 26/35) comprovam a apreensão da droga com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a elevada quantidade (aproximadamente 22,5kg de maconha), além de uma porção individual de cocaína. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ALEX RAFAEL DE MOURA em PRISÃO PREVENTIVA (..)" (grifos nossos).<br>A decisão liminar do Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, mediante seguinte fundamentação:<br>"(..) Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se emflagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o d. magistrado de primeiro grau acerca da presença dos requisitos legais que autorizama prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, destacou que o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/17) e o Laudo de Constatação (fls. 26/35) comprovam a apreensão da droga com o investigado, e quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Pontuou que se trata de delito equiparado a hediondo, ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto e praticado em circunstâncias graves, isso porque a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a elevada quantidade (aproximadamente 22,5kg de "maconha"), além de uma porção individual de cocaína. Por fim, ressaltou que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (fls. 46/48 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar." (fls. 167/168)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - (22,5 quilogramas de maconha e 1 porção individual de cocaína) - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, a instância ordinária registrou que foram apreendidos diversos entorpecentes com o acusado, a saber, "119 porções de maconha, totalizando 174,70g; 34 porções de maconha, totalizando 52, 20g; 09 porções de maconha do tipo "haxixe", totalizando 12,30g, 61 porções de cocaína, totalizando 47,50g; 125 porções de cocaína, totalizando 202,46g". No total, portanto, foi apreendido quase meio quilo de drogas de variadas espécies. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifos nossos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP. Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (grifos nossos).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>No mais, da atenta leitura da decisão proferida pelo Tribunal de origem verifica-se que, embora tenha analisado os elementos essenciais da prisão preventiva, o Desembargador Relator não se manifestou expressamente sobre questões específicas suscitadas pela defesa, tais como a alegação de que o paciente seria pai de uma filha de 1 ano e 11 meses que realizaria acompanhamento neurológico, pediátrico e fisioterápico no Hospital do Amor em Barretos, a arguição de nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas e a possível aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>De mais a mais, não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>Ainda sobre as teses defensivas não analisadas pelo Tribunal de origem, no que tange especificamente à alegada ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas e à possível aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), verifica-se que tais matérias demandam aprofundado exame do contexto fático e revolvimento probatório incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus, especialmente nesta fase em que ainda não houve o julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem.<br>A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos  22,5 quilogramas de maconha e a porção individual de cocaína  constitui elemento que, ao menos em juízo de cognição sumária, sugere dedicação a atividades criminosas, o que poderia afastar a incidência do privilégio, questão que será adequadamente analisada na sentença, após a instrução processual.<br>Diante do exposto, não vislumbrando a presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a superação do óbice processual contido na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, voto por negar provimento ao agravo regimental.