ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Consentimento válido. Prova lícita. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta.<br>3. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da busca domiciliar; e (ii) determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com consentimento do paciente configura prova lícita apta a sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, considerando que houve consentimento do paciente para a busca, corroborado por imagens das câmeras corporais, não havendo elementos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento.<br>8. A alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não encontra respaldo nos autos, uma vez que a diligência foi realizada com base em fundadas razões e consentimento válido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 3. A busca domiciliar realizada com consentimento válido do morador e corroborada por provas idôneas não configura nulidade do processo. 4. Inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 1000509/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AFONSO OLIVEIRA DE FARIA, contra decisão monocrática de minha lavra proferida às fls. 411/418 que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta, conforme acórdão de fl. 28.<br>No habeas corpus originário, a defesa sustentou flagrante ilegalidade na atuação policial, com violação ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Alegou que os militares ingressaram no imóvel sem mandado judicial, sem prévia investigação e sem consentimento válido do acusado ou do proprietário, tendo a entrada forçada sido baseada em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a diligência. Aduziu que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Argumentou ainda que os depoimentos dos policiais apresentam contradições e incongruências em relação às imagens captadas pelas câmeras corporais, comprometendo a credibilidade das provas. Sustentou que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas robustas e inequívocas da participação do paciente na guarda da droga, violando o princípio do in dubio pro reo.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 396/397.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 404/408, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo, mas pela concessão da ordem de ofício, reconhecendo a irregularidade da diligência ante a ausência de comprovação do consentimento do morador ou de indícios suficientes de flagrante delito que justificassem o ingresso forçado.<br>A decisão agravada, de fls. 411/418, não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação.<br>Em suas razões recursais de fls. 424/438, a defesa sustenta que não houve consentimento livre, consciente e inequívoco para o ingresso dos agentes públicos no local. Argumenta que os policiais adentraram o estabelecimento comercial e localizaram o paciente já no interior da residência, sem prévia autorização. Transcreve trechos dos depoimentos policiais em que o policial militar Alessandro Santos Araújo confirma que adentraram o estabelecimento por estar com a porta aberta e posteriormente franquearam a entrada da casa. Destaca a necessidade de registro em áudio-vídeo e declaração assinada para comprovação da voluntariedade do consentimento. Requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade das provas e consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Consentimento válido. Prova lícita. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta.<br>3. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da busca domiciliar; e (ii) determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com consentimento do paciente configura prova lícita apta a sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, considerando que houve consentimento do paciente para a busca, corroborado por imagens das câmeras corporais, não havendo elementos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento.<br>8. A alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não encontra respaldo nos autos, uma vez que a diligência foi realizada com base em fundadas razões e consentimento válido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 3. A busca domiciliar realizada com consentimento válido do morador e corroborada por provas idôneas não configura nulidade do processo. 4. Inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 1000509/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Analisando o agravo regimental, verifico que o agravante não traz argumentos novos, limitando-se a reiterar as mesmas teses já apresentadas no habeas corpus originário e devidamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 411/418.<br>A defesa insiste na alegação de violação de domicílio sem consentimento válido, transcrevendo depoimentos policiais e fazendo referência às imagens das câmeras corporais. Contudo, todos esses elementos probatórios já constavam dos autos e foram objeto de análise na decisão agravada, que expressamente consignou que "a entrada dos agentes públicos no anexo da oficina foi antecedida de autorização do paciente, conforme imagens das câmeras corporais" e que "não havendo motivo comprovado que permita imputar aos policiais a prática do crime de violação de domicílio ou que denote irregularidade apta a tornar nulas as provas colhidas".<br>Desse modo, por não vislumbrar argumentos capazes de modificar o decidido, reitero os fundamentos da decisão agravada, que transcrevo a seguir:<br>"(..) De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e, por conseguinte, a absolvição do acusado.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência mediante os seguintes argumentos (fls. 29/30):<br>"Os servidores públicos envolvidos na prisão em flagrante delito tinham a informação de que o recinto funcionava como uma espécie de esconderijo de droga para uma célula da facção criminosa.<br>Inicialmente, tocaram a campainha, sem êxito. Após, embrenharam-se por corredor existente no local e visualizaram o réu em sofá, aparentemente descansando. Indagado, ele se apresentou como funcionário e disse que o dono seria uma pessoa de nome Carlos. Suas versões eram muito desconexas e apresentava incomum nervosismo com a presença de policiais militares no local.<br>Destarte, solicitaram para vasculhar o local, pleito deferido pelo recorrente. Em revista, os agentes públicos visualizaram passaportes de pessoas que o réu aduziu desconhecer. Após, localizaram dinheiro (R$ 485,00 e EU$ 1.500,00), bem como o polpudo entorpecente, acondicionado em sala reservada, embaixo de um móvel.<br>O réu, sexagenário, interprete, repudia o fato. Diz que foi à oficina mecânica para reparar o veículo. Estava alocado lá há alguns dias, com assentimento de Carlos, o mecânico responsável, a quem não individualizou ou identificou ao longo de toda instrução, aguardando a conclusão do serviço. Diz ser morador do Vale do Ribeira e não tem ocupação regular.<br> .. <br>Como cediço, o ordinário se presume, mas o extraordinário deve ser provado.<br>No ponto, o réu nada comprovou e se limitou a narrar versões sem lastro que só reforçam os indícios de autoria e enfileiramento no tráfico estruturado, com o fim de cuidar e vigiar a substância ilícita destinada à traficância.<br>O extrato juntado em sede memoriais remonta a data muito posterior aos fatos. O réu iniludivelmente estava ali para vigiar a droga e não há em todo caderno processual qualquer indício de que os policiais tivessem intenção de prejudicá-lo. No ponto, as imagens das câmeras acopladas aos coletes policiais ratificam a legalidade da ação" (fls. 191).<br>Ao contrário do que alegam a parte impetrante e o MPF no parecer de fls. 404/408, segundo a prova constante dos autos, a abordagem policial não foi lastreada em mera intuição ou em simples conjecturas.<br>Aliás, esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a busca pessoal é justificada quando o investigado adota comportamento incomum (ex.: fuga, desvencilhamento de objetos, gesticulação exagerada, etc.) ou denota nervosismo. No caso concreto, deve ser frisado que a entrada dos agentes públicos no anexo da oficina foi antecedida de autorização do paciente, conforme imagens das câmeras corporais, não havendo motivo comprovado que permita imputar aos policiais a prática do crime de violação de domicílio ou que denote irregularidade apta a tornar nulas as provas colhidas.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o paciente, considerando nula a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.<br>2. A decisão agravada foi baseada na ausência de justa causa para a abordagem policial, que se deu exclusivamente pelo nervosismo do réu, o que não configuraria fundada suspeita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tese da ilicitude da busca pessoal não foi arguida nas razões da apelação, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.<br>5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, que tentou se desvencilhar da mochila onde foi localizada a droga apreendida, não sendo arbitrária ou desproporcional.<br>6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.<br>7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis.2. A absolvição de ofício em habeas corpus é vedada quando exige reexame aprofundado de provas".<br>(AgRg no HC 814111/RS, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 20/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/05/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>(AgRg no REsp 2130463/MG, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/04/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>(AgRg no HC 959867/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões configura nulidade do processo; e (ii) definir se a majoração da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou quando houver consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. No caso, o paciente foi abordado após monitoramento prévio e flagrado com arma de fogo, tendo autorizado espontaneamente a entrada dos policiais, o que legitima a diligência.<br>4. Inexistem elementos nos autos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento prestado pelo paciente, tampouco nulidade nos atos subsequentes à diligência policial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 1000509/MG, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/08/2025).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.