ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, requerendo a nulidade dos feitos e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos agentes públicos; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, incluindo o comportamento suspeito do agravante, conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, e a tentativa de fuga ao avistar os policiais, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, a reincidência do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a materialidade do delito, os indícios de autoria e a periculosidade do agente.<br>7. A excepcionalidade da prisão preventiva foi devidamente justificada, não havendo constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique sua revogação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões, não configura ilegalidade, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 312, 313, 315.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STF, RHC 229.514/PE, julgado em 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ALVES DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de declaração de nulidade da busca pessoal e domiciliar.<br>A defesa requer a declaração da alegada ilicitude, com declaração da nulidade do feito. Subsidiariamente, a revogação da prisão, com eventual aplicação de cautelares.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, requerendo a nulidade dos feitos e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos agentes públicos; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, incluindo o comportamento suspeito do agravante, conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, e a tentativa de fuga ao avistar os policiais, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, a reincidência do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a materialidade do delito, os indícios de autoria e a periculosidade do agente.<br>7. A excepcionalidade da prisão preventiva foi devidamente justificada, não havendo constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique sua revogação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões, não configura ilegalidade, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 312, 313, 315.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STF, RHC 229.514/PE, julgado em 28.08.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação à alegada ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"Inicialmente, quanto à busca domiciliar, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o paciente, pessoa conhecida por seu envolvimento com o tráfico de drogas, saindo de um imóvel e notaram que ele colocou a mão na cintura e voltou correndo para dentro da residência assim que percebeu a presença da equipe policial. Os agentes públicos narraram que o paciente trancou o portão, porém um dos policiais subiu no muro e visualizou o paciente sobre o telhado da casa, momento em que arremessou uma sacola azul em direção a outros telhados. Por fim, narraram que nada de ilícito foi apreendido em seu poder, no entanto, no interior da referida sacola encontraram 37 (trinta e sete) porções de maconha e 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína. Assim, do quanto foi exposto, não se vislumbra a apontada ilegalidade na busca domiciliar, não havendo que se falar em trancamento da ação penal, já que se trata de agente cujo próprio comportamento chamou a atenção da guarnição policial, que decidiu abordá-lo. Os agentes públicos também afirmaram que a decisão de abordar o paciente acabou reforçada pelo fato dele ser conhecido por seu envolvimento com o comércio espúrio. Em situações semelhantes, já decidiu a Suprema Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão mediante a qual o Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento a seu recurso interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão, no caso concreto, é averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de abordagem policial. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. O procedimento policial se mostrou amparado por elementos indiciários objetivos verificados antes mesmo da abordagem, qual seja, o fato de o paciente ter empreendido fuga e dispensado estojo contendo drogas ao avistar os policiais. IV. Dispositivo 6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal provê o agravo regimental e o recurso extraordinário interpostos, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça." (AgReg no Recurso Extraordinário nº 1.549.730/RS, Redator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 1º/07/2025). "O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. No caso concreto, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais militares verificarem que os réus estavam em atitude suspeita, pois, ao verem a viatura, tentaram ir cada um para um lado, sendo um pela rua e o outro tentou adentrar na residência. Com o primeiro localizaram uma porção de droga, tendo ele informado que adquiriu do segundo, em entrevista com este, confessou a venda do entorpecente, diante do forte odor de droga que vinha de sua residência e com autorização, procederam ao adentramento e encontraram tabletes de maconha. Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, D Je de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, D Je de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, D Je de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, D Je de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, D Je de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, D Je de 03/12/2018), da qual destaco o RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, D Je de 24/03/2020, que registrou: O crime de tráfico é permanente e, portanto, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, há, ainda, a notícia judicialmente adotada pelo Tribunal de origem de que ".. constata-se que agentes policiais, após receberem denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas, apontando a alcunha e o endereço do recorrente, empreenderam diligências a fim de averiguar o quanto informado e lograram surpreendê-lo com excessiva quantidade de maconha, tendo, posteriormente, com o consentimento do réu, consoante extrai-se do seu próprio interrogatório, dirigido até sua residência, local onde encontraram mais drogas". Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, D Je de 10/5/2016." (RE nº 1.430.436, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 1º/06/2023)."<br>Assim, não se vislumbra a apontada ilegalidade na busca domiciliar, já que o próprio comportamento do paciente aliado ao fato de ser conhecido nos meios policiais pela prática do comércio ilícito de entorpecentes, deu segurança aos agentes públicos que atuaram na operação de que lá havia situação de flagrante delito." (fls. 40/42)<br>Extrai-se dos excertos supracitados que as buscas pessoal e domiciliar decorreram de estrito exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem realizada. Vale destacar, ainda, que "quanto à busca domiciliar, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o paciente, pessoa conhecida por seu envolvimento com o tráfico de drogas, saindo de um imóvel e notaram que ele colocou a mão na cintura e voltou correndo para dentro da residência assim que percebeu a presença da equipe policial. Os agentes públicos narraram que o paciente trancou o portão, porém um dos policiais subiu no muro e visualizou o paciente sobre o telhado da casa, momento em que arremessou uma sacola azul em direção a outros telhados. Por fim, narraram que nada de ilícito foi apreendido em seu poder, no entanto, no interior da referida sacola encontraram 37 (trinta e sete) porções de maconha e 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína" (fl. 40).<br>Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 240, §§ 1º e 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para o ingresso no domicílio, nos termos do Tema 280 do STF, apurada a partir da tentativa do agravante em se furtar à abordagem dos policiais em local conhecido como de tráfico.<br>Nesse sentido, vale observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Busca e apreensão. Fundadas razões para a busca pessoal e para a entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, condutor do veículo BMW, cor branca, estaria traficando na região, na modalidade delivery. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência. 5. Prisão preventiva. Justifica-se a segregação cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente, ostenta duas condenações anteriores por tráfico e lesão corporal e praticou o presente delito enquanto cumpria pena em outra ação criminal. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, RHC 256374 AgR / SP - SÃO PAULO, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/7/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60).<br>3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.<br>REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições.<br>3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.<br>2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.<br>3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)(grifei)<br>Portanto, no caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para buscas pessoal e domiciliar no agravante pelos agentes públicos, o que justifica a prisão em flagrante.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>No tocante à alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, a Corte local afastou a alegação, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Vencido tal questionamento, examinando-se os autos, verifica-se que em 04/07/2025 a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, decisão que encontra amparo na legislação vigente e se apresenta adequadamente fundamentada (fls. 46/49 autos originários), conforme transcrição parcial a seguir:<br>"(..) Na espécie havia fundadas razões para a abordagem policial, visto que o custodiado ao visualizar a viatura correu para dentro da residência e jogou no telhado uma sacola. Assim, não há elementos que comprovam, em cognição sumária, a violação ilícita ao domicílio, o que poderá ser alegado e, eventualmente, provado no momento oportuno, durante a instrução criminal. .. No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). .. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína e maconha), o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Além disso, o investigado possui maus antecedentes, é reincidente e responde a outro processo criminal por crime de tráfico (fls. 38/44), o que afasta a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminal provável em face da condição pessoal do acusado (reincidente) que pratica infrações penais reiteradamente (art. 312 do CPP). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Diante de todo o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JEFFERSON ALVES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, incisos I e II e art. 315, todos do Código de Processo Penal."<br>Pois bem.<br>Sobre este remédio constitucional, observa-se que tem como objetivo primordial afastar indevida restrição à liberdade de locomoção que tenha sido determinada de maneira flagrantemente ilegal ou mediante abuso de poder, o que não se verificou neste caso concreto.<br>Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do delito e à periculosidade concreta do agente, o que afasta qualquer ilegalidade do ato.<br>Neste sentido, como já mencionado pelo Juízo de origem, o paciente registra condenações recentes pelos crimes previstos nos artigos 180, 311, do Código Penal e 33, da Lei nº 11.343/06, o que recomenda a sua manutenção no cárcere, ao menos, para a garantia da ordem pública (fls. 42/44 autos originários).<br>Assim, assentada a presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", está justificada a prisão cautelar do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desta forma, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.<br>Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM." (fls. 42/44)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade concreta do delito, não sendo demais destacar que o agravant e é reincidente.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados  .. , em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.<br>3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.