ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de provas cabais sobre a autoria delitiva, inconsistência dos depoimentos policiais, ausência de imagens de câmeras corporais, nulidade por flagrante preparado, violação ao princípio in dubio pro reo e dupla valoração da reincidência na dosimetria da pena.<br>3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, considerando: (i) utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) ausência de ilegalidade flagrante; (iii) impossibilidade de reexame fático-probatório; (iv) inexistência de violação à ADPF n. 635; (v) supressão de instância quanto às teses de flagrante preparado e coação policial; (vi) inexistência de dupla valoração da reincidência; e (vii) impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente já se encontra em execução de pena.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de flagrante preparado, condenação baseada exclusivamente em testemunhos policiais, nulidade pela ausência de câmeras corporais e violação à ADPF n. 635, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento quando se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem demonstrar ilegalidade flagrante que justifique a reforma do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>9. A valoração das provas testemunhais, incluindo os depoimentos dos agentes de segurança pública, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>10. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente considerando que os fatos ocorreram durante a fase de implementação progressiva dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 635.<br>11. As alegações de flagrante preparado e coação policial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>12. A reincidência foi utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, não configurando dupla valoração ou bis in idem.<br>13. O pedido de revogação da prisão preventiva é inviável, pois o paciente já se encontra em execução de pena, fundamentada em título executivo definitivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos, deve ser desprovido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente quando existem outros elementos probatórios robustos e suficientes para embasar a condenação. 4. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 5. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A reincidência pode ser utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, sem configurar bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, ADPF 635 MC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA DUARTE contra decisão monocrática de fls. 123/136 que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu benefício, voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0855609-24.2023.8.19.0001.<br>O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Na impetração originária, apresentada em 28/7/2025, cerca de cinco meses após o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 27/2/2025, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de provas cabais sobre a autoria delitiva, inconsistência dos depoimentos policiais, ausência de imagens de câmeras corporais, nulidade por flagrante preparado, violação ao princípio in dubio pro reo e dupla valoração da reincidência na dosimetria da pena.<br>A liminar foi indeferida às fls. 99/100. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem às fls. 113/120.<br>A decisão monocrática agravada, proferida em 30/10/2025 (fls. 123/136), não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício sob os seguintes fundamentos: caracterização de utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal; ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício; impossibilidade de reexame fático-probatório; inexistência de violação à ADPF n. 635, considerando que os fatos ocorreram em maio de 2023, período em que ainda estava em curso a implementação dos equipamentos; supressão de instância quanto às teses de flagrante preparado e coação policial; inexistência de dupla valoração da reincidência; e impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva, eis que o paciente já se encontra em execução de pena.<br>No presente agravo regimental, a Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar óbices processuais formais diante de ilegalidades manifestas. Reitera as seguintes teses: ocorrência de flagrante preparado ou forjado, com apresentação dos entorpecentes ao paciente como forma de retaliação, tornando a conduta atípica nos termos da Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal; condenação baseada exclusivamente em testemunhos policiais, sem qualquer outro elemento de prova a corroborá-los, violando o standard probatório e o princípio in dubio pro reo; e nulidade pela ausência de câmeras corporais em violação à ADPF n. 635, sendo que a omissão estatal transfere ao Estado o ônus de comprovar a legalidade da ação policial. Invoca precedentes desta Corte e sustenta que as questões envolvem garantias constitucionais que justificam a submissão ao órgão colegiado.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja provido. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença condenatória, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de provas cabais sobre a autoria delitiva, inconsistência dos depoimentos policiais, ausência de imagens de câmeras corporais, nulidade por flagrante preparado, violação ao princípio in dubio pro reo e dupla valoração da reincidência na dosimetria da pena.<br>3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, considerando: (i) utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) ausência de ilegalidade flagrante; (iii) impossibilidade de reexame fático-probatório; (iv) inexistência de violação à ADPF n. 635; (v) supressão de instância quanto às teses de flagrante preparado e coação policial; (vi) inexistência de dupla valoração da reincidência; e (vii) impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente já se encontra em execução de pena.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de flagrante preparado, condenação baseada exclusivamente em testemunhos policiais, nulidade pela ausência de câmeras corporais e violação à ADPF n. 635, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento quando se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem demonstrar ilegalidade flagrante que justifique a reforma do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>9. A valoração das provas testemunhais, incluindo os depoimentos dos agentes de segurança pública, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>10. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente considerando que os fatos ocorreram durante a fase de implementação progressiva dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 635.<br>11. As alegações de flagrante preparado e coação policial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>12. A reincidência foi utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, não configurando dupla valoração ou bis in idem.<br>13. O pedido de revogação da prisão preventiva é inviável, pois o paciente já se encontra em execução de pena, fundamentada em título executivo definitivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos, deve ser desprovido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente quando existem outros elementos probatórios robustos e suficientes para embasar a condenação. 4. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 5. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A reincidência pode ser utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, sem configurar bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, ADPF 635 MC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2025.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, ante a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Verifico que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática, insistindo na alegação de ilegalidade manifesta sem, contudo, demonstrar concretamente a ocorrência de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal.<br>Conforme já consignado, a impetração foi protocolada cerca de cinco meses após o trânsito em julgado da condenação, configurando indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>As teses de insuficiência probatória e fragilidade dos depoimentos policiais demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. A alegação de flagrante preparado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, e não houve demonstração de prejuízo, especialmente considerando que os fatos ocorreram em maio de 2023, durante a fase de implementação progressiva dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro. Por fim, não há dupla valoração da reincidência, que foi utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria.<br>Por tais razões, mantenho integralmente a decisão agravada, cujos fundamentos ora reitero e transcrevo:<br>"(..)<br>Verifica-se, inicialmente, que o acórdão impugnado transitou em julgado em 27/02/2025, conforme se extrai da guia de execução de pena de fls. 93/96, sendo que o presente habeas corpus somente foi impetrado em 28/07/2025, ou seja, cerca de cinco meses após a formação da coisa julgada.<br>Nesse contexto, a presente impetração configura indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o que não se admite. Com efeito, a revisão criminal constitui a via processual adequada para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, não se prestando o habeas corpus para tal finalidade, salvo nas hipóteses de ilegalidade flagrante e evidente.<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano de detenção pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, também em regime inicial fechado. A defesa alegou que a quantidade total de drogas apreendidas (91,45g) não extrapola a média de casos de tráfico e que os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau são genéricos, morais e desvinculados dos elementos objetivos dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.029.914/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Analisando detidamente os autos, constata-se que não se verifica a alegada ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No que tange à alegada insuficiência probatória e à fragilidade dos depoimentos policiais, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas:<br>"(..) No entanto, a materialidade e a autoria delitivas restaram caracterizadas. No que tange ao delito em questão, a materialidade delitiva restou insofismável, ante o auto de prisão em flagrante e o registro de ocorrência 025- 02389/2023 (e-docs. 56452653 e 56452654), auto de apreensão (e-doc. 56452658), com os laudos de exame de entorpecentes (e-docs. 56452664 e 56452666) adunados que comprovam terem sido apreendidos 21g(vinte e um) gramas de cocaína na forma de crack, distribuídos em 107(cento e sete) sacos plástico transparentes fechados por grampo metálico e com retalho de papel com as inscrições impressas "PICA-PAU CRACK C.V $10", substância tida como entorpecente pelo rol da ANVISA. Outrossim, periciou-se 820mL(oitocentos e vinte mililitros) de diclorometano/ cloreto de metileno, com odor ativo, distribuídos em 04(quatro) frascos de vidro de formato cilíndrico, com cerca de 2,5cm(dois centímetros e cinco milímetros) de diâmetro e 14cm(quatorze centímetros) de altura, dotados de dispositivo do tipo spray de cor verde e com rótulo com as inscrições impressas "LANÇA PERFUME", material constante das listas da ANVISA relativas a substâncias psicotrópicas e de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos. A autoria se depreende da flagrância e dos firmes e coesos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência, cujos trechos das AIJ ora destaco. Veja-se: A testemunha policial militar Daniel dos Santos Barros narrou que "estava em patrulhamento na Comunidade do Pica Pau, que é próxima ao Jacarezinho, avistou o apelante nas proximidades da quadra, com uma sacola e fez a abordagem e encontraram as drogas; que ele estava sozinho no momento dos fatos; que não o conhecia anteriormente; que o apelante disse que estava todo lanhado por ter brigado com a esposa e que era apenas ladrão, não participando da "boca"; que a droga estava em posse dele. Indagado pela defesa, disse que, após a abordagem, houve uma correria; que a equipe era de dez policiais; que o depoente e o Sgto Neto abordaram o acusado; que não estavam usando câmera, por não ser disponibilizada pela unidade; que os moradores da comunidade se afastam nessas ocasiões, evitando confronto; que não se recorda de integrante da guarnição ter mencionado conhecê-lo previamente. Ao seu turno, seu colega de farda Paulo Luiz da Motta Neto afirmou "que o batalhão faz ocupação na favela Jacaré há mais de um ano; que fazendo patrulhamento na comunidade do Pica-Pau, que faz parte do complexo, encontraram o nacional com o material citado na denúncia; que era uma equipe de 8 a 10 agentes, um grupamento tático do batalhão de choque; que entraram na comunidade e fizeram o cerco e encontraram ele; que não o conhecia anteriormente; que ele disse ser apenas ladrão, 157, na verdade. Inquirido pela defesa, indicou que, no momento da prisão, quem efetuou a prisão foi a equipe; que chegaram em conjunto; que qualquer tipo de prisão apenas dois policiais apresentam; que também o pegou com a substância entorpecente; que moradores correram; que quando fez o cerco começou a correria; que ele não teve a oportunidade de correr, apesar de ter tentado; que o local era uma comunidade; que pegou o apelante exatamente na "boca de fumo"; que foi próximo da quadra, mas, bem antes". Larissa Portilho Cordeiro, companheira do acusado, afirmou que "estava na rua com sua filha; que mora perto de uma "boca de fumo"; que o acusado fica parado perto do campo de futebol, conversando com os garotos, e teve uma correria; que o pessoal da "boca" correu mas Leandro ficou parado e os policiais lhe abordaram, não sendo encontrado nada com ele na revista pessoal; que às vezes ele trabalha no lava-jato ou vendendo bala; que o conheceu antes de ele ser preso; que ele estava fora da prisão há alguns meses; que a depoente nunca foi abordada pela polícia, mas ele, sempre; que várias pessoas viram a prisão, pois é um lugar pequeno". Tayane do Val Donato, conhecida do acusado, indicou que, "no dia dos fatos, estava em sua janela, quando começou uma correria; que já havia visto Leandro perto de uma quadra, parado, conversando com umas pessoas; que os meninos que estavam na "boca de fumo" correram; que Leandro permaneceu parado e os policiais os revistaram, sem encontrar nada pois ele não estava com nada no momento; que depois surgiu um policial com uma bolsa, pegaram o Leandro e o colocaram em uma viatura e saíram com ele do local; que a boca de fumo era embaixo de sua janela; que ela estava acima deles". Em seu interrogatório, o acusado apresentou sua versão, indicando que "estava no local dos fatos para jogar futebol; que ele estava há 4 meses na rua; que estava tranquilo na Leopold Bulhões; que o compadre trabalha na lava a jato e conseguiu uma vaga para ele; que nem sempre conseguia; que se cadastrou no Santa Cabrini; que estava esperando para jogar o futebol pois havia saído do trabalho mais cedo; que estava conversando com os meninos; que, do nada, veio a correria; que os policiais fizeram o cerco; quando viu, o policias estavam do seu lado; que a boca de fumo é bem atrás, e o apelante estava na quadra; que ficou parado e estava de livramento condicional , assinando, que fez tudo certinho; que ficou assinando; que perdeu a carteira da condicional e fez segunda via; que estava tranquilo; que acha que foi preso, por causa da prisão anterior; que os policiais queriam saber quem era o gerente e onde tinha droga, mas não sabia de nada; que com ele não tinha nada; que como sua filha acabou de nascer, prometeu que não roubaria nada de ninguém; que nunca se envolveu com o tráfico; que os policias falaram: "pegamos, pegamos" e o depoente perguntou o que haviam pego; que já ficou nervoso; que ficaram perguntando sobre as drogas e ele disse que não havia; que apareceu uma moça na janela e falou que o apelante não era bandido; que xingaram ela e a mandaram sair; que lhe algemaram; que saíram; que eles entraram no beco e voltaram com a bolsa e falaram "achei, é dele"; que perguntaram quem era o vapor e quem era o gerente; que ele pediu para não acabarem com a vida dele; que não quiseram escutar; que está preso no Paulo Roberto Costa; que recebe visitas da esposa, mas está muito difícil; que ela trabalha, faz biscates e pega bolsa família; que, sinceramente, ele perdeu a avó dia 12/01 e fez a promessa de que não levaria mais nada de ninguém e já cumpriu a pena; que só quer ser feliz com a família e estava tranquilo; que foi preso pela primeira vez por 157 majorado e depois, por 155; que foi absolvido no 155; que pegou 11 anos e 4 meses no 157; que foi preso no ano de 2019; que pegou uma pena de 11 anos e 4 meses; que foi preso perto da residência; que não cumpriu tudo; que foi sentenciado, recorreu, foi para rua, foi pra progressão de regime e foi para o Vicente; que a família estava precisando e deu entrada no VPL; que ficou foragido 1 ano e 9 meses; que Wellerson foi preso consigo em sua primeira passagem." Em sede inquisitiva, os agentes Daniel dos Santos Barros e Paulo Luiz da Motta Neto referiram que estavam em patrulhamento na Comunidade Pica-pau, quando no logradouro da Rua da Paz, bairro Jacaré, visualizaram um indivíduo que carregava uma sacola plástica. Na abordagem, foi constatado, no interior da sacola, 04 vidros contendo líquido assemelhado a "cheirinho da loló" e 106 sacolés contendo pedras, assemelhadas ao crack. Segundo os policiais, o acusado teria dito que seria apenas "ladrão". Os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos ao discorrerem acerca da dinâmica que culminou com a prisão do apelante, referindo, explicitamente, que, durante patrulhamento tático ostensivo próximo a "boca de fumo", se depararam com o acusado, que levava o material entorpecente em uma sacola. Sublinhe-se a afirmação do policial Paulo Luiz Neto no sentido de que o acusado ainda tentou correr, apesar de não ter tido oportunidade para tanto. Destaque-se que as condutas imputadas consistem em levar consigo e transportar a substância. Desnecessários, portanto, atos de mercancia para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. Naquela ocasião, o apelante realizava núcleo do tipo penal, inexistindo nos autos qualquer indicativo de inidoneidade nos depoimentos dos policiais, cujas declarações gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A defesa questiona a ausência de uso de câmeras corporais pelos agentes que participaram da diligência. Inexiste, no presente, inobservância à determinação contida na ADPF 635, cuja obrigatoriedade de instalação de equipamento de gravação nas fardas dos agentes por todas as unidades policiais do Estado teve o prazo de cumprimento alargado. Rememore-se que os fatos ocorreram em maio de 2023 (STF, ADPF 635 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno) A despeito da ausência de uso do dispositivo eletrônico, as provas material e testemunhal são suficientes ao reconhecimento da prática criminosa, não havendo razões para descredenciamento da narrativa dos policiais militares. Com efeito, "caberia à defesa demonstrar que tais provas não são idôneas, a teor do disposto no art. 156 do CPP" (TJRJ, 0802399-05.2023.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 16/10/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Mencione-se que os depoimentos da companheira e da conhecida da comunidade devem ser tomados com reserva. Ademais, os policiais narraram que não conheciam previamente o acusado, inexistindo motivos para lhe prejudicar. Nesse contexto fático, inegável perceber que as provas se mostraram concretamente evidenciadas, e afastam o status de inocência. Assim, verifica-se a adequação da condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11343/06. (..)" (fls. 32/41).<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante e registro de ocorrência n. 025-02389/2023, auto de apreensão e laudos periciais de exame de entorpecentes, que atestaram a apreensão de 21 (vinte e uma) gramas de cocaína na forma de crack, distribuídos em 107 (cento e sete) invólucros plásticos transparentes, fechados por grampo metálico e contendo retalho de papel com as inscrições impressas "PICA-PAU CRACK C.V $10", alusivas a facção criminosa. Além disso, foram apreendidos 820 ml (oitocentos e vinte mililitros) de diclorometano (lança-perfume), distribuídos em 04 (quatro) frascos de vidro com dispositivo spray, substâncias estas constantes das listas da ANVISA como entorpecentes e insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos.<br>A autoria delitiva, por sua vez, decorreu da situação de flagrância e dos depoimentos firmes, harmônicos e coesos prestados pelos policiais militares Daniel dos Santos Barros e Paulo Luiz da Motta Neto, responsáveis pela diligência. Conforme consignado no acórdão impugnado, os agentes relataram que, durante patrulhamento na Comunidade Pica-Pau, próxima ao Jacarezinho, avistaram o paciente nas proximidades da quadra carregando uma sacola plástica. Ao realizarem a abordagem e revista pessoal, encontraram em sua posse todo o material entorpecente descrito na denúncia. Os depoimentos foram prestados de forma detalhada, coerente e sem contradições relevantes, descrevendo de modo uniforme as circunstâncias da prisão em flagrante.<br>O Tribunal de origem registrou expressamente que os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos ao discorrerem acerca da dinâmica que culminou com a prisão do paciente, referindo explicitamente que, durante patrulhamento tático ostensivo próximo à boca de fumo, se depararam com o acusado levando o material entorpecente em uma sacola. Consignou ainda que o policial Paulo Luiz da Motta Neto afirmou que o paciente ainda tentou correr, apesar de não ter tido oportunidade para tanto, o que reforça a credibilidade da versão apresentada pela acusação.<br>A valoração das provas testemunhais, incluindo os depoimentos dos agentes de segurança pública, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, especialmente quando substitutivo de recurso próprio, proceder ao reexame do acervo fático probatório. A revisão do conjunto probatório demandaria incursão aprofundada nas provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais têm o mesmo valor probatório que os demais elementos de prova, não havendo razão para seu descredenciamento automático quando prestados de forma coerente, harmônica e em consonância com os demais elementos dos autos. A alegação genérica de que os depoimentos policiais seriam frágeis ou contraditórios, desacompanhada da demonstração concreta de divergências relevantes ou de vícios que comprometam sua credibilidade, não é suficiente para infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detidamente a prova oral produzida e concluiu pela firmeza e coesão dos depoimentos dos policiais, que encontram respaldo na prova material e nas demais circunstâncias dos autos.<br>Registre-se, ainda, que a defesa apresentou as testemunhas Larissa Portilho Cordeiro, companheira do acusado, e Tayane do Val Donato, conhecida do paciente, cujos depoimentos foram analisados pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou que devem ser tomados com reserva, por se tratarem de pessoas próximas ao paciente e com relato dissonante da versão policial. De qualquer modo, tais depoimentos não foram suficientes para desconstituir a prova da autoria, especialmente diante da prova material da posse do entorpecente e da ausência de justificativa plausível para a detenção de 107 invólucros de crack com inscrições de facção criminosa.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do 16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências policiais iniciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIV, da CF.<br>4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instância ordinária fundamentou a condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados idôneos para a condenação.<br>4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar".<br>5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui validade probatória e pode fundamentar condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos nossos).<br>Quanto à alegada violação à ADPF n. 635 pela ausência de imagens de câmeras corporais, o acórdão recorrido consignou expressamente que inexiste inobservância à referida determinação, porquanto a obrigatoriedade de instalação de equipamento de gravação nas fardas dos agentes por todas as unidades policiais do Estado teve o prazo de cumprimento alargado. Os fatos ocorreram em 02 de maio de 2023, período em que ainda estava em curso o processo de implementação das câmeras corporais determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 635.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 03/04/2025, reconheceu que o Estado do Rio de Janeiro vinha gradualmente instalando tais equipamentos, autorizando inclusive o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para viabilizar o cumprimento da decisão, evidenciando tratar-se de obrigação em fase de implementação progressiva.<br>Ademais, a ausência das imagens de câmeras corporais não configura, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade absoluta do processo, especialmente quando existem outros elementos probatórios robustos e suficientes para embasar a condenação, como no caso em análise.<br>No tocante à alegação de flagrante preparado e de que a conduta teria decorrido de coação e induzimento policial como represália à não colaboração do paciente com as investigações, verifica-se que tais questões não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado constata-se que a Corte Estadual não se manifestou expressamente sobre a suposta existência de flagrante preparado, coação ou induzimento por parte dos agentes policiais, limitando-se a examinar a suficiência probatória da materialidade e autoria delitivas, a credibilidade dos depoimentos policiais, a ausência de câmeras corporais, a inaplicabilidade da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a dosimetria da pena.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessas teses, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>De todo modo, ainda que assim não fosse, trata-se de alegação genérica e dissociada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a existência de indução ao crime ou armação por parte dos agentes estatais, não havendo nos autos qualquer evidência de crime impossível por obra do agente provocador.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Relativamente à dosimetria da pena, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a pena-base no patamar mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, aplicou-se a agravante da reincidência, elevando-se a reprimenda em 1/6, resultando na pena final de 5 anos e 10 meses de reclusão. Não se vislumbra a alegada dupla valoração da reincidência, porquanto esta foi utilizada exclusivamente como agravante na segunda fase da dosimetria, não tendo sido considerada na fixação da pena-base. Assim, não há falar em bis in idem.<br>A reincidência do paciente encontra-se devidamente demonstrada pela certidão de antecedentes criminais, que aponta condenação anterior definitiva no processo n. 0075940-02.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 06/10/2021. Tal circunstância, aliada ao quantum de pena aplicado, justifica plenamente a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se que o paciente já se encontra em execução de pena, tendo havido o trânsito em julgado da condenação. Assim, a custódia não mais se fundamenta em prisão cautelar, mas sim em título executivo definitivo, o que inviabiliza a análise do pleito nos moldes em que formulado.<br>Diante do exposto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.