ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. Regime inicial FECHADO. POSSIBILIDADE Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.<br>2. A agravante foi definitivamente condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes, com pena definitiva fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e da pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. A defesa sustenta que a fundamentação utilizada para a manutenção do regime fechado, especialmente quanto à reincidência, não se coaduna com a interpretação sistemática do art. 33 do Código Penal, e que as condições pessoais da agravante justificam o abrandamento do regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência da agravante e a pena-base fixada acima do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em conformidade com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, que prevê a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>É possível a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda abaixo de 8 anos de reclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 63; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por NATIELE BIM DA SILVA GREGHI contra decisão singular por mim proferida, às fls. 3834/3839, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 3844/3855), a defesa reitera ser cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Afirma que "a fundamentação utilizada para a manutenção do regime fechado, em especial no que tange à reincidência, não se coaduna com a interpretação sistemática do artigo 33 do Código Penal" (fl. 3848). Acrescenta que as condições pessoais da agravante reforçam a necessidade de abrandamento do regime.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental, a fim de conceder a ordem modificando o regime de cumprimento de pena da ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. Regime inicial FECHADO. POSSIBILIDADE Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.<br>2. A agravante foi definitivamente condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes, com pena definitiva fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e da pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. A defesa sustenta que a fundamentação utilizada para a manutenção do regime fechado, especialmente quanto à reincidência, não se coaduna com a interpretação sistemática do art. 33 do Código Penal, e que as condições pessoais da agravante justificam o abrandamento do regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência da agravante e a pena-base fixada acima do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em conformidade com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, que prevê a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>É possível a fixação do regime fechado para réus reincidentes e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a despeito da fixação da reprimenda abaixo de 8 anos de reclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 63; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Mais uma vez, transcrevo os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>No particular, a requerente fundamenta seu pedido revisional pleiteando exclusivamente a reforma do regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.<br>Incialmente, depreendesse do acórdão proferido pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal que o pedido quanto ao regime inicial da pena já foi devidamente analisado e fundamentado, vejamos (autos n. 0000413-15.2022.8.16.0133 de mov. 81.1):<br> .. <br>3.3 DA APELANTE NATIELE BIM DA SILVA GREGHI<br>3.3.1. Do crime de tráfico de entorpecentes (1º fato)<br>Na primeira fase, mantem-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, permanecendo a pena-base conforme fixada na sentença, qual seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase, permanece a agravante de reincidência, elevando-se, porém, o quantum anteriormente fixado, à fração de 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa.<br>Na terceira fase, permanece a aplicação do aumento à fração de 1/6 (um sexto), resultante da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, restando a nova pena definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.<br>3.3.2. Do regime prisional<br>Apesar da quantidade de pena fixada, mantem-se o regime fechado cumprimento inicial da pena, em razão da reincidência da apelante Natiele, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. No restante, permanecem as disposições conforme a r. sentença. " - (Destaquei).<br>Como se evidencia da análise pormenorizada e exaustiva dos autos, a condenação da ré foi devidamente reavaliada, inclusive com o redimensionamento da pena inicialmente fixada. Todavia, referida readequação da dosimetria não teve o condão de afastar a incidência da agravante da reincidência, que se mantém plenamente configurada nos autos.<br>A modificação do quantum da pena, por si só, não altera a existência de antecedentes penais válidos para fins de caracterização da reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Ainda que a reprimenda tenha sido minorada, a análise da folha de antecedentes criminais da ré demonstra que ela já foi definitivamente condenada por outro crime, fato que atrai a aplicação da agravante da reincidência de forma obrigatória.<br>Ressalte-se que a reincidência é circunstância de natureza objetiva, cuja configuração independe da gravidade do novo delito, do regime de cumprimento da pena anterior ou mesmo do da pena ora fixada. Importa, para sua caracterização, apenas a existência quantum de condenação anterior transitada em julgado não alcançada por reabilitação ou extinção de punibilidade, o que se verifica no presente caso.<br>Assim, a manutenção do reconhecimento da reincidência é medida que se impõe, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, ainda que a dosimetria tenha sido objeto de revisão em outros aspectos. E, ao contrário do aventado, não se verifica a ocorrência de erro judiciário passível de reparação ou outro motivo idôneo que justifique a modificação da conclusão adotada.<br>A presente revisão criminal, portanto, não traz prova nova ou fato que demonstre que a sentença ou o acórdão foram contrários às evidências dos autos, mas somente apresenta argumentos que demonstram sua irresignação quanto ao cumprimento inicial da pena adotado pela Colenda 3ª Câmara Criminal.<br>Logo, constata-se que a defesa pretende, na verdade, rediscutir matéria já julgada, como novo recurso de apelação, o que é inadmitido.<br>Sob esse prisma, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça que: "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado"(AgRg na RvCr n.º 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, D Je de 9 /6/2022).<br> .. <br>Diante do exposto, não estando a sentença ou o acórdão dissociado do conjunto probatório e não havendo qualquer desrespeito a texto de lei (além de inexistir alguma situação excepcional que pudesse autorizar a alteração do deslinde condenatório imposto a requerente, notadamente em relação ao tráfico de drogas), deve ser mantida a sua conclusão." (fls. 75/79)<br>Como outrora afirmado, no caso, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, a paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.<br>Exemplificativamente, dentre outros:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inteligência da Súmula 269/STJ.<br>3. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".<br>4. No caso em análise, tratando-se de réu reincidente e tendo havido valoração negativa de circunstâncias judiciais, o que implicou fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser reconhecida a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 850.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.