ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. rEDUTOR DA PENA. AUSÊNCIA DOS Requisitos. AGRAVO REGIMENTAL DESProviDo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, desobediência e disparo de arma de fogo.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 646 dias-multa, sendo a pena reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, com reclassificação de algumas condutas.<br>3. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que sua conduta se amolda à figura de transportador ocasional, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado ao paciente, considerando as circunstâncias do caso e a alegada dedicação a atividades ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o paciente não era traficante ocasional, considerando o alto valor da droga apreendida, a resistência armada durante a abordagem policial e a investigação prévia que indicava envolvimento com o crime organizado.<br>7. A ausência de comprovação de trabalho lícito foi considerada como elemento adicional para afastar a aplicação da minorante, sem violar o princípio da presunção de inocência, sendo tal análise fundamentada em regras de experiência do magistrado.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível afastá-la com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.<br>2. A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2.110.928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no HC 975.896/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.

RELATÓRIO<br>RAFAEL KAIQUE COPPI DE SOUZA agrava contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500705-10.2023.8.26.0618.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desobediência (art. 330 do Código Penal - CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). As penas somaram 8 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 646 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>Confira-se a ementa do julgado (fls. 18/19):<br>"Processo penal - Citação - Corréu que ingressou nos autos e apresentou resposta à acusação - Comparecimento a audiência, onde foi dado por citado -Oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório judicial realizado - Ausência de impugnação da Defesa e de prejuízo demonstrado - Nulidade - Inocorrência - Preliminar rejeitada;<br>Tráfico de entorpecentes - Transporte de grande quantidade de maconha - Corréu confesso - Negativa isolada do comparsa - Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras - Erro de tipo - Falta de comprovação - Responsabilidade comprovada - Condenação mantida;<br>Tráfico de entorpecentes - Flagrante preparado -Inocorrência - Ausência de provas no sentido de que os policiais agiram como agentes provocadores, induzindo ou instigando os réus a cometerem o delito - Condenação mantida;<br>Desobediência - Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos atestando a realidade dos fatos - Negativa isolada - Prova suficiente -Sentença mantida;<br>Disparo de arma de fogo - Agente que efetua disparos durante a fuga com a finalidade de se opor à prisão em flagrante - Hipótese que configura o delito de resistência qualificada - Adequação da condenação;<br>Tráfico de entorpecentes - Transporte de grande quantidade de maconha - Pena base - Aumento nos termos do art. 42, da Lei de Drogas - Possibilidade - Redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos - Não cabimento - Evidências que indicam a vinculação dos acusados com tráfico em larga escala, com envolvimento em organização criminosa - Corréu que possui maus antecedentes - Eleição de regime fechado - Possibilidade - Recursos parcialmente providos para redução das penas e adequação da condenação de um dos réus."<br>Na impetração, a defesa sustentou:<br>a) direito ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que sua conduta se amolda à figura do transportador ocasional, sem vinculação à organização criminosa;<br>b) o corréu assumiu a propriedade da substância entorpecente, esclarecendo que o paciente apenas realizava uma corrida como motorista de aplicativo, sem ciência da natureza ilícita da carga;<br>c) ausência de provas nos autos que demonstrem o envolvimento do paciente com o crime organizado ou com o tráfico em larga escala, e que a condenação à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado é desproporcional.<br>d) o Tribunal de Justiça afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o paciente não teria comprovado o exercício de atividade lícita, sendo que tal fundamentação viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pois o paciente exerce a função de motorista de aplicativo e estava estudando para ser eletricista.<br>Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>No agravo regimental, são reiterados os argumentos da impetração e destacado que o paciente jamais confessou a prática de crime.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>Petição da defesa com alerta de que o parecer ministerial incorreu em erro ao mencionar que o paciente teria confessado a prática de crime de tráfico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. rEDUTOR DA PENA. AUSÊNCIA DOS Requisitos. AGRAVO REGIMENTAL DESProviDo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, desobediência e disparo de arma de fogo.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 646 dias-multa, sendo a pena reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, com reclassificação de algumas condutas.<br>3. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que sua conduta se amolda à figura de transportador ocasional, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado ao paciente, considerando as circunstâncias do caso e a alegada dedicação a atividades ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o paciente não era traficante ocasional, considerando o alto valor da droga apreendida, a resistência armada durante a abordagem policial e a investigação prévia que indicava envolvimento com o crime organizado.<br>7. A ausência de comprovação de trabalho lícito foi considerada como elemento adicional para afastar a aplicação da minorante, sem violar o princípio da presunção de inocência, sendo tal análise fundamentada em regras de experiência do magistrado.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível afastá-la com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.<br>2. A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2.110.928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no HC 975.896/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não alcança melhor sorte.<br>O parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado".<br>O dispositivo contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos.<br>Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Sobre o contexto factual, as instâncias ordinárias acolheram a hipótese acusatória de que o paciente RAFAEL dirigia o automóvel Celta em companhia do corréu LUIZ FELIPE para entrega de 26 kg de maconha, quando foram cercados por policiais civis e militares. LUIZ FELIPE foi preso em flagrante, mas RAFAEL conseguiu fugir de carro, até que o pneu foi furado por um tiro deflagrado pelos policiais, de modo que o Celta colidiu com um caminhão. Então Rafael continuou a fugir a pé e, armado, atirou contra os policiais, conseguindo escapar. Contudo, foi encontrado o documento de identidade de RAFAEL numa bolsa abandonada durante a fuga.<br>Acolhe-se o destaque feito pelo recorrente quanto à ausência de confissão pelo paciente. De fato, a confissão coube ao corréu LUIZ FELIPE, o qual, inclusive, procurou eximir a responsabilidade do paciente RAFAEL, mas essa exoneração não foi acatada pelas instâncias precedentes.<br>Consta da sentença (fl. 24, g.n.):<br>"Incide a atenuante da confissão (Código Penal, art. 65, III, "d") em relação ao réu LUIZ FELIPE, pois ele confessou a aquisição e o transporte de grande quantidade de droga, ainda que a circunstância não tenha sido imprescindível para a formação de convencimento do órgão julgador. Todavia, uma vez que LUIZ FELIPE procurou negar a participação de RAFAEL na conduta delituosa e tentou moderar a própria atuação, qualificando a conduta como fato isolado e arvorando-se a condição de simples mula do tráfico, que nenhuma relação teria com as drogas apreendidas ou sua destinação, condição que se revelou inverídica com a análise do quadro probatório produzido, a confissão deve ser reputada parcial relativamente à prática delitiva, o que importa na redução das penas de um doze avos, a 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 610 diasmulta.<br>De outra parte, não deve ser reconhecida a atenuante da confissão em relação ao réu RAFAEL, o qual negou qualquer envolvimento com os fatos, sendo desnecessárias outras digressões a respeito."<br>Cediço que não se faz revolvimento probatório em habeas corpus, o agravante não pretende alterar a análise probatória das instâncias precedentes quanto à participação do paciente no crime de tráfico pelo qual foi condenado. A propósito, a versão defensiva de que o paciente não sabia que a droga estava no carro, pois atuaria apenas em serviço de transporte (análogo ao Uber) contratado pelo corréu, foi extensamente avaliada na origem. Na impetração, somente se questionam as inferências de que o paciente seria contumaz no tráfico de drogas, o que inviabilizou a aplicação da minorante.<br>De acordo com a sentença (fls. 77/78, g.n.):<br>"Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de penas preconizada no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 à hipótese: os réus transportavam entorpecentes para entrega em destino e a terceiro certos, em conduta típica de concurso de agentes e inclusive mediante a participação, direta ou indireta, de outras pessoas, e não comprovaram o exercício de atividade laboral lícita, a denotar que tinham o tráfico de drogas como meio de vida, dedicando-se às atividades criminosas, pois em outra condição não reuniriam recursos financeiros suficientes para adquirir drogas em escala tamanha que lhes permitisse revendê-las a outros traficantes. Além disso, as investigações policiais eram direcionadas à prática do tráfico mediante distribuição de drogas por organização criminosa, sendo possível que os réus a integrassem, todos fatores que impedem o reconhecimento de que se tratou de tráfico privilegiado."<br>O voto condutor do acórdão impetrado (fl. 24):<br>"Quanto ao corréu Rafael, a despeito da primariedade, não era mesmo razoável a aplicação da regra prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. E isso não se deve à quantidade de entorpecente, fator já utilizado na primeira fase, mas sim porque é evidente que o acusado estava se dedicando a atividade ilícita e envolvido com organização criminosa.<br>Afinal, não comprovou a prática de qualquer atividade lícita e foi surpreendido em flagrante, transportando droga de valor incalculável e portando arma de fogo, tudo indicando, de forma concreta, que está envolvido com atividades criminosas.<br>Ora, impossível acreditar que alguém confiasse o transporte de produto ilícito, de alto valor comercial, a quem não estivesse envolvido em esquema de distribuição de entorpecente em larga escada. Indiscutível, então, que os réus faziam do crime seu meio de vida, a ponto de não fazerem jus ao benefício legal, que deve ser reservado àqueles traficantes eventuais e de pequeno porte, situação em que não se encaixam."<br>A sentença destacou que a Polícias Civil e Militar vinham investigando distribuição de drogas pelo crime organizado, tanto assim que preparam o cerco ao veículo do paciente.<br>O alto valor da droga sob responsabilidade do paciente, aliado ao comportamento do paciente diante abordagem policial  resistência mediante disparos de arma de fogo  são elementos concretos que permitem inferir que o paciente não era um traficante ocasional.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS, EVIDENCIADOS NO ALTO VALOR DO CARREGAMENTO E NO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.<br>3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no veículo, não há manifesta ilegalidade.<br>4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.544/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a alegação de ser um fato isolado.<br>3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa do redutor de pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades ilícitas.<br>5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental, conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preencheu os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas, petrechos, valores em dinheiro e ausência de comprovação de trabalho lícito, indicando dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.707.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, considerando a presença de desígnios autônomos entre armamentos e tráfico de drogas, prejudicando a absorção relacionada ao art. 40, IV, da Lei Antidrogas.<br>2. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base com fundamentação concreta e idônea, sem constatação de desproporcionalidade, e manteve afastado o tráfico privilegiado não apenas pela quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de petrechos típicos ao exercício da traficância e armas de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma legítima, considerando a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas.<br>4. A defesa alega que o agravante era primário e não respondia a outros processos criminais, invocando o Tema Repetitivo 1139/STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, que consideraram a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência do STJ tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias.<br>7. Não há conexão com o Tema 1139/STJ, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos concretos do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas. 2. A jurisprudência do STJ mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 975.896/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.