ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E Associação para TAL FIM. ABSOLVIÇÃO E REDUTOR DA PENA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2. A agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia a condenação por tráfico privilegiado, em razão de suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas à agravante condenada por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que é exclusiva quando o réu não integra organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>2. A condenação por este delito impede a aplicação do redutor de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 820.487/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELEN DAIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TANUS (outro nome: HELEN DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA) contra a decisão de minha lavra, de fls. 116/124, em que não conheci do habeas corpus, em que a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º da art. 33 da Lei de Drogas.<br>No presente recurso (fls. 129/134), a agravante sustenta que não houve demonstração e comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância<br>Aduz que, em razão de suas condições pessoais favoráveis, faz jus à condenação por tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E Associação para TAL FIM. ABSOLVIÇÃO E REDUTOR DA PENA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2. A agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia a condenação por tráfico privilegiado, em razão de suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é possível aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas à agravante condenada por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que é exclusiva quando o réu não integra organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>2. A condenação por este delito impede a aplicação do redutor de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 820.487/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado prolatado na origem assentou:<br>"Segundo consta dos autos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina na Praça Principal no bairro Aeroporto, quando perceberam uma movimentação anormal de um grupo de pessoas. Em razão disso, os policiais conseguiram proceder à abordagem da denunciada, ora apelante, e do adolescente. Karlos Danniel de Souza (17 anos), Em revista pessoal foram encontrados com a acusada 04 (quatro) pinos de "cocaína" e 01 (um) celular Samsung, cor rosa, e com o adolescente foram encontrados 04 (quatro) pinos de "cocaína". Indagados, ambos confessaram que estariam no local vendendo o material entorpecente.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas se mostra inconteste conforme se vê do registro de ocorrência às fls. 04/05; auto de apreensão de fls. 13; APF às fls. 02/03; Laudo de exame definitivo de material entorpecente às fls. 16/17, dando conta que foram arrecadados 8 pinos plásticos acondicionando 21,20g de pó branco. O material foi devidamente periciado comprovando se tratar de cloridrato de cocaína, contendo fragmento de papel com inscrições alusivas à facção criminosa "COMANDO VERMELHO".<br>Induvidosa a autoria quanto ao crime de tráfico, eis que assim o demonstram, não só os elementos colacionados aos autos, como também os depoimentos dos Policiais que participaram das diligências que resultaram na prisão da ora Apelante e do adolescente Karlos Danniel.<br>Os depoimentos dos agentes da lei já se acham transcritos na no parecer da Procuradoria de Justiça, sendo despicienda sua repetição no presente voto.<br> .. <br>Do que se dessume dos autos, a quantidade, a forma de embalagem das drogas apreendidas, bem como as inscrições atreladas às embalagens da droga deixam claro que a destinação da substância tóxica era para o nefasto tráfico ilícito de drogas, vinculado à facção criminosa conhecida por "Comando Vermelho" (CV).<br>Cabe destacar, ainda, que a ré, em seu interrogatório, em juízo, confessou a prática da mercancia de drogas.<br>Assim, não se pode acolher a pretensão absolutória em relação aos delito de tráfico de droga, já que provado à exaustão.<br>Pelas mesmas razões incabível o pleito absolutório com relação ao crime de que trata o artigo 35 da Lei de Drogas.<br>Como bem consignou o magistrado de piso:<br>Convém registrar que o tipo penal em alusão não exige a habitualidade, vale dizer, não há necessidade do cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06, bastando apenas a associação com o fim de cometê-los. Destarte, o fato de a acusada, ter sido flagrada e capturada em local conhecido pelo comércio de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, trazendo consigo, de forma compartilhada com um adolescente infrator, para fins de tráfico, vários pinos de cocaína prontos para a venda na forma característica da citada facção, deixa revelar, a mais não poder, que os dois estavam associados entre si e com os demais integrantes do grupo criminoso, de forma estável e permanente, com o fim de praticarem o tráfico de drogas na localidade. Pela própria forma violenta como atua a associação criminosa que domina os pontos de venda de drogas na localidade, seria impossível que a denunciada atuasse naquele local sem integrá-la. Caso contrário, seria certamente morta. Afinal, a ninguém é dado desconhecer que traficantes de drogas não são multo afetos a concorrência. O caráter estável e duradouro do vínculo associativo da ré, portanto, é também extraído do fato notório de que nos locais dominados por facções criminosas, a produção, armazenamento, distribuição e a venda de drogas são monopolizadas pelo grupo criminoso, que coíbe e reprime cruelmente quem tenciona praticá-la de forma autônoma e independente.<br>Portanto, em que pese a os argumentos do parquet em contrarrazões, descabidos os argumentos da defesa pretendendo desconstituir o acervo probatório colacionado aos autos.<br>Ressalte-se, ainda, por oportuno que a quantidade de drogas, embaladas para fins de mercancia, assim como as inscrições alusivas ao "COMANDO VERMELHO "; fortalecem a prova quanto à participação efetiva na atividade da organização criminosa local, restando indubitável que a apelante estava associada à traficância, com estabilidade e permanência.<br>A pretensão da apelante de aplicação do chamado tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da lei 11.343/06, igualmente não merece prosperar. A mencionada minorante somente pode ser empregada em casos de tráfico eventual, de pequenas proporções, o que não é a hipótese dos autos. Restou evidenciado que a ré possui vínculo com um dos maiores grupos do crime organizado atuantes no Estado, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da mencionada causa de diminuição da pena." (fls. 17/19)<br>De início, no que se refere ao delito de associação para o tráfico de drogas, a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que a agravante, associada a um adolescente, foi presa em flagrante na posse de drogas embaladas com as iniciais CV, referente à organização criminosa Comando Vermelho, em local conhecido pelo comércio de drogas, sob o domínio da referida facção; o que demonstra que possuía vínculo associativo e permanente com os demais integrantes e é certo a impossibilidade de revisão desse entendimento, em virtude da impossibilidade de incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>3. Não é possível verificar irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois de regularmente apreendidos, os aparelhos celulares foram encaminhados à perícia, e o conteúdo extraído, em sua integralidade, ficou acessível à defesa durante o processo, sem indícios de interferências ilícitas no manuseio da prova, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia.<br>Isso porque não se pode pressupor, sem provar, eventual má-fé dos agentes públicos no cuidado com os elementos probatórios por eles recebidos.<br>4. No que tange "à tese de absolvição do crime de associação criminosa,  pois o  paciente foi o único denunciado na ação penal,  ante a  ausência de ânimo associativo comprovada", forçoso concluir pela impossibilidade de acolhimento do mérito da impetração, visto que o acórdão estadual - ao "conclui r  que o réu estava "ligado" a indivíduos não identificados por um animus associativo (ou ajuste prévio) objetivando a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico, daí a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06" - vem ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados,  ..  não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o paciente".<br>Desconstituir tais conclusões demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus. Precedente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 997.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal.<br>Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. "(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018).<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que se associou a terceiros, alguns identificados e outros não (integrantes da facção "Os Manos") para a mercancia de substâncias ilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos lucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção "Os Manos", ou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos demais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela a existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a estabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido grupo criminoso.<br>4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção "Os Manos", não podendo se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.<br>5. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÂO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente, portanto, as fundadas razões para a busca.<br>5.Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura para a configuração do crime de associação ao tráfico.<br>6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento do STJ.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Dessa forma, ressalto que, conforme se verifica nos julgados desta Corte Superior, a condenação do paciente por associação para o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei Antidrogas).<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva.<br>2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional. Precedentes.<br>3. " ..  segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e (iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.<br>6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.