ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Embargos de declaração. Reiteração de argumentos. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O embargante alegou contradição na decisão, sustentando que as causas de pedir do habeas corpus anterior e do presente são distintas, além de apontar omissão quanto à tese de violação ao acesso à justiça e à análise de fato novo consistente em sentença absolutória proferida em outro processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando contradição e omissão, ou se configuram mero inconformismo com a conclusão do julgador.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>5. A decisão embargada analisou com clareza as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos.<br>6. O fato novo apontado pelo embargante, consistente em sentença absolutória proferida em outro processo, não foi analisado pelo Tribunal de origem e não possui relevância para alterar a situação jurídica consolidada no acórdão de apelação.<br>7. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>2. A ausência de análise de fato novo pelo Tribunal de origem não autoriza a sua apreciação em embargos de declaração.<br>3. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENNO MARTINS DE ALMEIDA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão de fls. 126/127, que indeferiu liminarmente o writ impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Nos aclaratórios, o embargante alega contradição na decisão, sob argumento de que as causas de pedir do HC 848137/SP e deste são distintas. Alega que a causa de pedir aqui é, primordialmente, a negativa de prestação jurisdicional "consubstanciada na recusa do Tribunal de origem em analisar teses de nulidade absoluta, notadamente a ausência de fundada suspeita para a busca veicular, as quais são cognoscíveis a qualquer tempo e independem de reexame de provas, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos narrados nos próprios depoimentos policiais" (fl. 184).<br>Alega, ainda, omissão quanto à tese de violação ao acesso à justiça e quanto à ausência de análise sobre o fato novo e determinante, que foi a sentença absolutória proferida nos autos do Processo n. 0004249- 63.2018.8.26.0066, da 2ª Vara Criminal de Barretos/SP, que inocentou o ora Embargante da acusação de receptação ligada ao furto que teria originado a "fundada suspeita" (fl. 186).<br>Assevera que tal fato é relevante porque "a única justificativa para a abordagem policial, conforme depoimentos dos próprios agentes, foi a informação de que o veículo VW/Polo estaria envolvido em um furto ocorrido em Barretos 22 dias antes. A sentença absolutória, que concluiu pela "absoluta insuficiência de provas", destrói por completo e retroativamente a validade dessa "suspeita", demonstrando que a abordagem policial foi ilegal e baseada em premissa fática comprovadamente inexistente" (fl. 186).<br>Requer o reconhecimento da contradição e omissões apontadas para que, ao fim, a ordem seja concedida de ofício para anular o acórdão do TJSP e determinar que a Revisão Criminal seja julgada em seu mérito, seja para, desde logo, reconhecer a ilicitude da prova obtida e, consequentemente, absolver o Embargante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Embargos de declaração. Reiteração de argumentos. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O embargante alegou contradição na decisão, sustentando que as causas de pedir do habeas corpus anterior e do presente são distintas, além de apontar omissão quanto à tese de violação ao acesso à justiça e à análise de fato novo consistente em sentença absolutória proferida em outro processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando contradição e omissão, ou se configuram mero inconformismo com a conclusão do julgador.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>5. A decisão embargada analisou com clareza as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos.<br>6. O fato novo apontado pelo embargante, consistente em sentença absolutória proferida em outro processo, não foi analisado pelo Tribunal de origem e não possui relevância para alterar a situação jurídica consolidada no acórdão de apelação.<br>7. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>2. A ausência de análise de fato novo pelo Tribunal de origem não autoriza a sua apreciação em embargos de declaração.<br>3. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>No caso, em relação ao acórdão atacado, o embargante utiliza a presente via apenas para reiterar os argumentos já deduzidos na inicial e rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).<br>Ademais, ainda que houvesse manifestação ponto a ponto, extrai-se que o writ objetivava (assim como os aclaratórios) que a ordem fosse concedida de ofício para "anular o acórdão do TJSP e determinar que a Revisão Criminal seja julgada em seu mérito, seja para, desde logo, reconhecer a ilicitude da prova obtida e, consequentemente, absolver o Embargante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal".<br>Entretanto, quanto à contradição apontada, observa-se que, na decisão de fls. 173/176, analisou-se o referido argumento, esclarecendo-se o seguinte:<br>"Consoante mencionado na decisão agravada (fls. 126/127), o presente writ veicula argumentos análogos àqueles examinados neste Tribunal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 848.137/SP, pois ao analisar o pedido de revisão criminal, a Corte de origem não alterou a situação jurídica consolidada no acórdão de apelação, que também não examinou a alegada violação de domicílio, o que inviabiliza novo exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, ainda que os pedidos sejam diferentes, possuem os mesmos argumentos e as mesmas causas de pedir, quais sejam: adentram no mérito da condenação, questionando as provas que fundamentaram o decreto condenatório. Ora, não cabe analisar as premissas ventiladas no presente writ quando estas já foram objeto de julgamento em mandamus anterior." (fl. 175)<br>A decisão é clara ao ressaltar que não cabe neste writ analisar as teses veiculadas pelo embargante, uma vez que estas já foram analisadas em habeas corpus anterior. E embora tenham sido impetrados contra acórdãos diferentes, a situação jurídica do embargante, consolidada no acórdão de apelação, que também não examinou a alegada violação de domicílio, não foi alterada em revisão criminal.<br>Assim, desde a primeira impetração, a condenação do embargante permanece a mesma e não houve novos argumentos ou nova análise acerca da matéria ventilada neste writ pelo Tribunal de origem, o que torna inviável nova análise por esta Corte.<br>Nesse cenário, não cabe a esta Corte avaliar se o fato superveniente de ter sido o embargante absolvido nos autos do Processo n. 0004249-63.2018.8.26.0066, possui relevância ou interferência na prova do processo de origem. Primeiramente, porque tal fato não foi analisado pelo Tribunal de origem e, em segundo lugar, porque a sentença absolutória concluiu pela "absoluta insuficiência de provas", de modo que não significa dizer que a prova produzida na referida ação foi a mesma produzida nesta demanda em que o embargante restou condenado.<br>Assim, na verdade, a ilação é que o embargante utiliza a presente via apenas para se insurgir contra a conclusão do decisum, o que não se admite, já que a decisão proferida fundamentou-se no entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema trazido à baila.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (EDcl no AgRg no REsp n. 1.826.432/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O Embargante não indicou nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal que autorizaria a oposição dos embargos de declaração, os quais, como é cediço, possuem fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise dos aclaratórios.<br> .. <br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de agravo em recurso extraordinário.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017)  .. <br>4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.204.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)<br>À toda evidência, portanto, não há o que ser reparado no julgado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.