ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da consunção. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 597 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em apelação, a pena foi reduzida para 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 593 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, sob o fundamento de que a condenação se baseou em provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem irregularidades ou nulidades que justificassem a revisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deveria ser aplicado para que o crime de porte ilegal de arma de fogo fosse absorvido pelo crime de tráfico de drogas, considerando que a arma foi utilizada no contexto do tráfico.<br>5. Saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, considerando que as instâncias ordinárias não se manifestaram expressamente sobre a tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A análise da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas não foi objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado , o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do feito, sob pena de supressão de instância.<br>8. A revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação, sob pena de violação à coisa julgada.<br>9. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a reforma do acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON FONSECA DA CRUZ em face da decisão de fls. 53/56 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias não teriam se manifestado sobre a tese de aplicação do princípio da consunção no acórdão impugnado.<br>No presente agravo, a defesa argumenta que a matéria foi suficientemente analisada no acórdão impugnado.<br>Insiste na necessidade de aplicação do emendatio libell i para que o crime de porte de arma de fogo seja absorvido pelo de tráfico de drogas, uma vez que não haveria autonomia na conduta.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 80/84.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da consunção. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 597 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em apelação, a pena foi reduzida para 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 593 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, sob o fundamento de que a condenação se baseou em provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem irregularidades ou nulidades que justificassem a revisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deveria ser aplicado para que o crime de porte ilegal de arma de fogo fosse absorvido pelo crime de tráfico de drogas, considerando que a arma foi utilizada no contexto do tráfico.<br>5. Saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, considerando que as instâncias ordinárias não se manifestaram expressamente sobre a tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A análise da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas não foi objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado , o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do feito, sob pena de supressão de instância.<br>8. A revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação, sob pena de violação à coisa julgada.<br>9. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a reforma do acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese defensiva afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do feito, sob pena de supressão de instância. 3. A revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLEIDSON FONSECA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.049361-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal - CP, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 597 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 593 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE -<br>1. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos.<br>2. A condenação do peticionário fundou-se em provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer irregularidade ou nulidade a resultar na necessidade ou possibilidade de revisão.<br>3. Pedido revisional julgado improcedente. "<br>No presente writ, a defesa sustenta que houve ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a arma foi utilizada no contexto do tráfico de drogas.<br>Argumenta que deveria ter sido aplicado o princípio da consunção, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei n.11.343/06.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "que seja aplicado o princípio da consunção para que o crime do art. 16 da lei 10.826/03 seja absorvido pelo art. 40, IV da lei 11.343/06, aplicando a ementadio libelli, já que a arma estava sendo usada para assegurar o sucesso da traficância" (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem no acórdão impugnado não se manifestou expressamente sobre a tese defensiva de necessidade aplicação do princípio da consunção, considerando que não estavam presentes as hipóteses de cabimento da revisão uma vez que o conjunto fático já havia sido analisado de forma exauriente no julgamento da apelação criminal.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, a revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.