ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. NEGATIVA DE AUTORIA. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nessa extensão, negou provimento, sob o fundamento de que a tese de negativa de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, que o feito originário tem seguido tramitação regular e com duração temporal proporcional à sua complexidade, e que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fatos trazidos no agravo regimental, especialmente no que se refere ao excesso de prazo para a finalização da instrução processual e à ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou para corrigir eventuais erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma.<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como sua atuação como gerente de organização criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente.<br>7. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO AUGUSTO DA PAZ FILHO contra acórdão de fls. 215/233 que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se presentes, que as medidas cautelares alternativas à prisão processual não se revelavam suficientes, que a análise da negativa de autoria implicaria o reexame fático-probatório e que não há excesso de prazo para a formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. Outra questão em discussão é saber se há indícios de autoria, bem como excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar.<br>4. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente.<br>7. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80."<br>No presente recurso, a defesa afirma que o acórdão embargado é omisso "POIS OS FATOS TRAZIDOS EM TODO O AGRAVO REGIMENTAL É TÃO SOMENTE O QUE ATUALMENTE VEM SENDO COMBATIDO PELO EMBARGANTE, QUANDO O MESMO LUTA INCANSAVELMENTE POR SUA LIBERDADE, RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL" (fls. 240/241).<br>Argumenta, ainda, que "consta na resposta a acusação, bem como na informação prestada pelo Juízo de 1º grau, fora reconhecido por litispendência e sumariamente a absolvição do Embargante pelo art. 33 e 35 da lei 11.343/2006, restando evidente que o mesmo não teve participação com todo narrado na denúncia, de modo que não mais existe fundamento para a prisão preventiva do mesmo, uma vez ausentes os requisitos do art 312 do CPP" (fl. 241).<br>Em petição de fl. 246, a defesa informa que a instrução processual não foi encerrada na audiência realizada em 18/11/2025.<br>Requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados e concedida a ordem nos termos da inicial.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. NEGATIVA DE AUTORIA. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nessa extensão, negou provimento, sob o fundamento de que a tese de negativa de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, que o feito originário tem seguido tramitação regular e com duração temporal proporcional à sua complexidade, e que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fatos trazidos no agravo regimental, especialmente no que se refere ao excesso de prazo para a finalização da instrução processual e à ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou para corrigir eventuais erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma.<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como sua atuação como gerente de organização criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente.<br>7. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação do embargante.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou provimento, considerando que a tese de negativa de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, o feito originário tem seguido tramitação regular e com duração temporal proporcional à complexidade. Além disso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na origem.<br>O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.