ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando concurso material de crimes e redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa.<br>3. No habeas corpus, a defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar que originou a apreensão de arma de fogo e drogas, sustentando ausência de consentimento válido para o ingresso policial no imóvel. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar e a absolvição do paciente.<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matéria não apreciada pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>8. A utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre a matéria impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 08.02.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GABRIEL GOMES contra decisão de fls. 1243/1248, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.<br>A propósito, confira-se o teor da referida decisão:<br>"Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM GABRIEL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001376-15.2022.8.16.0071.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa.<br>Irresignado, o Parquet estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e, levando em conta o concurso material de crimes (delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 que o réu foi condenado em sentença), redimensionou a pena para o patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa. O acórdão restou assim ementado:<br>"ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/06). CAPUT SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1)- (APELO 01 - MP) a) PLEITO PARA CONDENAR O ACUSADO FABIANO PELO ROUBO. MEDIDA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. b)- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ANDRÉ E WILLIAM PELO ROUBO MAJORADO (FATO 01). PARCIAL ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS SOMENTE COM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDRÉ. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. VERSÃO DE ANDRÉ ISOLADA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. ADEMAIS, ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLIAM, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. c) PLEITO DE CONDENAÇÃO DE WILLIAM PELO TRÁFICO DE DROGAS (FATO 03). PROVIMENTO. ENTORPECENTE ENCONTRADO NO SEU QUARTO. RÉU QUE NEGOU SER USUÁRIO. CRIME QUE É PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>2- (APELO 02 - RÉU FABIANO). a)- TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CORRÉU QUE ADMITIU QUE COMPROU ENTORPECENTES DE FABIANO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. b)- DOSIMETRIA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. PROVIMENTO. NATUREZA QUE SE TORNA IRRELEVANTE DIANTE DA INEXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA (5,3 G DE COCAÍNA). PRECEDENTES DO STJ. REPRIMENDA READEQUADA.<br>APELO 01 (MP) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELO 02 (RÉU FABIANO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 14/15)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar que originou a apreensão de 1 revólver marca Rossi, calibre .38, municiado com 5 munições CBC intactas, e de 1 bucha de cocaína (4,7 g), localizados no forro do quarto da residência onde estava o paciente. Afirma que o ingresso policial foi justificado por suposto consentimento da proprietária do imóvel, sem qualquer prova documental ou audiovisual nos autos, sendo que a proprietária firmou declaração de que não autorizou a entrada.<br>Aduz que, diante da ausência de comprovação do consentimento válido, as provas são ilícitas e não podem sustentar a condenação pelos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/200.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar, com a consequente absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a revisão do regime de cumprimento da pena e possibilidade de substituição da reprimenda, conforme parecer de fls. 1.236/1.241.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na origem o writ originário foi impetrado concomitantemente com recurso de apelação.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicada a impetração do habeas corpus, uma vez que a sentença condenatória foi confirmada no julgamento da apelação, que, inclusive, reduziu a sanção imposta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio, especialmente quando interposto simultaneamente com recurso de apelação.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer de nulidade não apreciada pela Corte de origem no julgamento da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, pois o mandamus visa afastar ameaça ao direito de locomoção, exigindo prova pré-constituída e não admitindo dilação probatória.<br>6. O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>7. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter novo título judicial que altera o cenário fático-processual.<br>8. A alegação de ausência de apreciação adequada da nulidade suscitada não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou que "a nulidade da r. sentença monocrática por falta de fundamentação foi examinada e afastada por ocasião do julgamento da apelação". Assim, é indubitável que não competia à Corte originária, no âmbito do habeas corpus, reexaminar o entendimento firmado no acórdão de apelação. Eventual inconformismo da defesa quanto ao provimento jurisdicional proferido na apelação deveria ser manifestado por meio dos recursos próprios, não sendo juridicamente legítima a expectativa da defesa de que sua insatisfação pudesse ser sanada por meio do habeas corpus.<br>9. A questão da nulidade não foi alvo de cognição do ato apontado como coator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título judicial que altera o cenário fático-processual."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.<br><br>(AgRg no RHC n. 214.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se".<br>No presente recurso, a defesa reitera as alegações de ilegalidade da busca domiciliar.<br>Afirma, ainda, que o agravante faz jus ao reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Nesse ponto, alega que não houve supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem afirmou que "não se vislumbrava qualquer causa de diminuição da pena na terceira etapa do método trifásico" (fl. 1261).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 159/162).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando concurso material de crimes e redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa.<br>3. No habeas corpus, a defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar que originou a apreensão de arma de fogo e drogas, sustentando ausência de consentimento válido para o ingresso policial no imóvel. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar e a absolvição do paciente.<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matéria não apreciada pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>8. A utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre a matéria impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 08.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Os fundamentos apresentados na decisão agravada, no sentido de que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da súmula n. 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>Por fim, reitero que: " ..  Para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico aplicável" (AgRg no RHC n. 214.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) , o que não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.