ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual.<br>2. A defesa alegou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula 7 do STJ, e sustentou a não incidência desses dispositivos e súmulas, além de apontar contrariedade e violação ao art. 157 do CPP.<br>3. A defesa reiterou que a denúncia anônima não seria elemento hábil para justificar a abordagem e busca pessoal, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse recebido e processado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a demonstrar o cabimento de recurso especial, o que de dissocia do caso dos autos, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de novos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CPC, art. 1.029; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 752.035/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 727.399/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DOMINGOS contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa diz tratar-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial "sob o fundamento do artigo 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula nº 7 do STJ" (fl. 93).<br>Traz alegações enfatizando a não incidência do art. 1029 do CPC bem como da Súmulas n. 7/STJ e 284/STJ, aduzindo que restou contrariedade e violação do art. 157 do CPP.<br>Ratifica que a denúncia anônima não seria elemento hábil a justificar a abordagem e busca pessoal.<br>Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja recebido e processado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual.<br>2. A defesa alegou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula 7 do STJ, e sustentou a não incidência desses dispositivos e súmulas, além de apontar contrariedade e violação ao art. 157 do CPP.<br>3. A defesa reiterou que a denúncia anônima não seria elemento hábil para justificar a abordagem e busca pessoal, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse recebido e processado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a demonstrar o cabimento de recurso especial, o que de dissocia do caso dos autos, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de novos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CPC, art. 1.029; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 752.035/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 727.399/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022.<br>VOTO<br>Embora tempestivo, não merece conhecimento o agravo regimental, devendo ser mantida a decisão recorrida, uma vez que a defesa deixou de impugnar, específica e pormenorizadamente, os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Cabe ressaltar que as alegações invocadas no presente agravo regimental estão dissociadas da decisão impugnada, uma vez que a defesa requer o conhecimento e processamento de recurso especial, enquanto o caso dos autos trata de decisão que não conheceu do habeas corpus por entender não haver ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual, "porquanto não caracterizada violação de texto expresso de lei penal ou contrariedade à evidência dos autos, nos termos do art. 621 c/c art. 626 do Código de Processo Penal" (fl. 85) bem como diante da necessidade do reexame de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.<br>Com efeito, é ônus do impetrante demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais entende-se equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.<br>Aplicável, nessa toada, a compreensão de que "não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes" (AgRg no HC n. 753.965/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 4/10/2022). No mesmo sentido os precedentes abaixo:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão, salientando que o Tribunal de origem, motivadamente, julgou improcedente a revisão criminal por não atender os requisitos do art. 621 do CPP.<br>III - A busca pessoal sequer foi objeto da apelação que se pretendia ser revista, além de haver razões suficientes para a busca pessoal, diante de chamado da central da polícia dando notícia da traficância no local, praticada com as características do agravante, assim como o referido empreendeu fuga deixando uma mochila contendo as drogas apreendidas.<br>IV - A exasperação da pena-base teve fundamentos idôneos na quantidade, natureza e diversidade de drogas, não sendo possível reconhecer a confissão espontânea em razão do óbice da Súmula 630 do STJ, já que o agravante não admitiu a traficância, mas alega ser usuário.<br>V - A Defesa limitou-se a repisar, resumidamente, os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus, transcrevendo partes mais essenciais da peça inaugural, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.035/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NÃO SE ADMITE QUE O TRIBUNAL A QUO ACRESCENTE FUNDAMENTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM AÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 727.399/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.