ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, revogar a decisão de fls. 103/108 e o acórdão de fls. 157/163, para não conhecer do habeas corpus e afastar a ordem concedida.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Penal. Habeas Corpus. juízo de retratação. tráfico de drogas. legalidade da atuação de guardas municipais nas ações de segurança urbana. nulidade da Busca pessoal. inocorrência. habeas corpus não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se discute a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, bem como das provas delas derivadas, que resultaram na condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo as penas do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.<br>3. A Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, bem como das provas delas derivadas, e absolveu o paciente do crime de tráfico de drogas.<br>4. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando que não houve ilegalidade na ação dos guardas municipais e que a decisão contraria dispositivos constitucionais ao não reconhecer a segurança pública como direito fundamental.<br>5. O Vice-Presidente da Corte determinou o retorno dos autos à Turma para juízo de retratação, em virtude da divergência do julgado recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema n. 656 da Repercussão Geral.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>8. A decisão vinculante do STF reconhece que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo e abordagens, desde que haja fundada suspeita.<br>9. A busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Civil Municipal foram consideradas legais, pois ocorreram em situação de flagrante delito e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 2. A busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais são válidas quando realizadas em situação de flagrante delito e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/2/2025, DJE divulgado em 28/2/2025 e publicado em 5/3/2025.

RELATÓRIO<br>Esta Turma, em acórdão de fls. 157/163, reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, bem como as delas derivadas, e absolveu o paciente EIDER LUCIANO NUNES do crime tipificado no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal por guardas municipais. Nulidade da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus, absolvendo o paciente devido à nulidade na abordagem e busca pessoal realizada por guardas municipais, sem situação de flagrante delito.<br>2. O agravante alega que não houve ilegalidade na ação dos guardas civis municipais e que a decisão monocrática contraria dispositivos constitucionais ao não reconhecer a segurança pública como direito fundamental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm competência para realizar investigações de denúncias anônimas, abordagens, buscas domiciliares e revistas em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito.<br>5. A busca pessoal realizada sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que reconhece a nulidade de provas obtidas em tais circunstâncias, pois não houve situação de flagrante delito ou abordagem relacionada com a proteção dos bens e serviços municipais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem flagrante delito ou sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. 2. Guardas municipais não têm competência para realizar atividades ostensivas e investigativas típicas de polícia militar ou civil, salvo em flagrante delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024." (fls. 157/158)<br>Com a interposição de recurso extraordinário pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para juízo de retratação, em virtude da divergência do julgado recorrido com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema n. 656 da Repercussão Geral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Penal. Habeas Corpus. juízo de retratação. tráfico de drogas. legalidade da atuação de guardas municipais nas ações de segurança urbana. nulidade da Busca pessoal. inocorrência. habeas corpus não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se discute a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, bem como das provas delas derivadas, que resultaram na condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo as penas do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.<br>3. A Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, bem como das provas delas derivadas, e absolveu o paciente do crime de tráfico de drogas.<br>4. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando que não houve ilegalidade na ação dos guardas municipais e que a decisão contraria dispositivos constitucionais ao não reconhecer a segurança pública como direito fundamental.<br>5. O Vice-Presidente da Corte determinou o retorno dos autos à Turma para juízo de retratação, em virtude da divergência do julgado recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema n. 656 da Repercussão Geral.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>8. A decisão vinculante do STF reconhece que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo e abordagens, desde que haja fundada suspeita.<br>9. A busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Civil Municipal foram consideradas legais, pois ocorreram em situação de flagrante delito e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 2. A busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais são válidas quando realizadas em situação de flagrante delito e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20/2/2025, DJE divulgado em 28/2/2025 e publicado em 5/3/2025.<br>VOTO<br>De início, registra-se que a questão será reanalisada devido à publicação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 656 da Repercussão Geral, conforme decisão da Vice-Presidência desta Corte às fls. 195/200.<br>Ressalte-se que o acórdão impugnado pelo Parquet, em sede de recurso extraordinário, foi julgado por esta Turma em data anterior à consolidação da matéria pela Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, nos termos da sentença de fls. 82/87.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir as penas do paciente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls. 17/30.<br>A Corte de origem entendeu pela legalidade da atuação da Guarda Municipal, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Preliminarmente, não há falar em ilicitude da prova ante a atuação dos guardas municipais.<br>Isso porque, não se questiona a possibilidade e a regularidade de guardas municipais realizarem a prisão em flagrante. Em casos como o dos autos, em sendo o tráfico de drogas um delito permanente, possível é a prisão em estado de flagrância, a qualquer tempo e por qualquer um do povo, a teor do que dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, os guardas civis metropolitanos estavam em patrulhamento de rotina e, ao se aproximarem, o acusado demonstrou nervosismo. Abordado, com ele foi localizado dinheiro em espécie. Indagado, admitiu a prática do tráfico de drogas e indicou o local em que as drogas (cocaína e maconha) estavam, cerca de três metros do apelante, em um estojo.<br>Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não foram extrapoladas as competências de atuação conferidas aos guardas municipais.<br> .. .<br>Conforme se verifica, os agentes públicos agiram dentro da atribuição a eles conferida, pois atuaram em situação de flagrante delito praticado em via pública, o que integra a atuação preventiva e permanente para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais. Nesse sentido:<br> .. .<br>Não bastasse, a recente edição do Decreto n.º 11.841, de 21 de dezembro de 2023, ao dispor sobre a cooperação das Guardas Municipais com os órgãos de segurança pública, deixa clara a possibilidade de atendimento de ocorrências emergenciais, consideradas como tal aquelas que exijam "atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio", reafirmando a viabilidade da prisão em flagrante, o que já se sabia possível diante da redação ao artigo 301 do Código de Processo Penal. Se qualquer do povo, diante da situação de flagrância, pode realizar a prisão, com mais razão o guarda municipal." (fls. 19/21)<br>Historicamente, alinho-me à compreensão deste Tribunal Superior no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Assim , em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>Ante o exposto, voto em juízo de retratação pela revogação d a decisão de fls. 103/108 e o acórdão de fls. 157/163, para não conhecer do habeas corpus e afastar a ordem concedida.