ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente o previsto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4.Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>5. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada.<br>6. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ERICK DOUGLAS MENDES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 685-693), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estã o preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente o previsto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4.Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>5. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada.<br>6. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>Para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso sub examine, a apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que afastou as preliminares de nulidade pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  após a juntada do laudo a Juíza de primeiro grau abriu vista à Defesa, oportunizando-a se manifestar acerca do laudo, contudo, o apelante apresentou complementação às Alegações Finais anteriormente apresentadas apenas sustentando a nulidade da prova, porém, nada questionando acerca de elementos ou dados trazidos nela que, de algum modo, pusesse em xeque a idoneidade das informações ali contidas.  ..  Conforme bem pontuou a Juíza de primeiro grau o simples fato do envelope plástico não conter numeração, por si só, não significa que foi ou poderia ser adulterado, uma vez que "houve expressa identificação no exame preliminar do REDS vinculado ao caso sub judice, quantidade, a saber, a mesma constante do auto de apreensão, assim como a numeração vinculada à requisição pericial, o que, então, permite a plena vinculação das substâncias ao presente caso". Ainda, é possível verificar pelo laudo preliminar que o material analisado, estava acondicionado em envelope de segurança e com identificação, tendo sido enviado para a realização do exame definitivo, devidamente lacrado e identificado."<br>Assim, rever esses fundamentos exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A propósito, não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.<br>A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, notadamente porque a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas, como se estivesse a manejar recurso ordinário ou apelação, não se prestam a infirmar as razões que motivaram a negativa de seguimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.