ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE POR DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de duplicidade recursal, em razão da interposição de recurso especial pela Defensoria Pública e, posteriormente, por procurador particular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, por diferentes representantes da mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>4. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão, o que não se aplica ao caso em análise.<br>5. A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 579; STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO CESAR MAMEDE DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1477-1480).<br>No presente agravo regimental (fls. 1486-1497), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que "a protocolização de novo recurso por procurador particular não traduz mera repetição, tampouco tentativa de rediscutir matéria já estabilizada pela Defensoria, mas manifestação legítima de autonomia defensiva, fundada na possibilidade de reorganizar a representação processual dentro do interregno legalmente estabelecido. Assim, a adoção de um enfoque excessivamente estrito da unirrecorribilidade, para inviabilizar a apreciação do recurso tempestivamente interposto pela defesa constituída, acabaria por ensejar indevida limitação ao exercício pleno das garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição da República, e no Art. 263 do Código de Processo Penal Brasileiro, sem qualquer ganho à regularidade do rito processual e com evidente risco de esvaziamento do direito do acusado de definir quem o representa e como sua defesa será articulada."<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE POR DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de duplicidade recursal, em razão da interposição de recurso especial pela Defensoria Pública e, posteriormente, por procurador particular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, por diferentes representantes da mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>4. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão, o que não se aplica ao caso em análise.<br>5. A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 579; STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso, com fundamento na duplicidade recursal. No presente caso, o agravante já havia interposto recurso especial por meio da Defensoria Pública, de forma que a interposição posterior de um novo recurso é incompatível com o princípio da unirrecorribilidade.<br>O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, quando uma parte interpõe dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A única exceção a esse entendimento seria a possibilidade de interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.757.735/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.<br>É o voto.