ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Impugnação DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e reitera os fundamentos do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, com pedido de provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, e se os fundamentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da referida Súmula.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>6. A análise das teses defensivas de absolvição dos crimes de tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal identificado de veículo demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 44, I e III; CP, art. 77, II.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial.<br>Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Impugnação DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e reitera os fundamentos do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, com pedido de provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, e se os fundamentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da referida Súmula.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>6. A análise das teses defensivas de absolvição dos crimes de tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal identificado de veículo demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 44, I e III; CP, art. 77, II.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão monocrática poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão.<br>No caso em exame, a parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Conforme consignado no decisum agravado, o agravante não impugnou de forma adequada o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre salientar que, para afastar a aplicação da referida S úmula, não basta a mera alegação de sua não incidência. É necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que:<br>"Em que pese a negativa do réu Claiton, ficou claro pelos elementos de provas produzidos ao longo de toda instrução que ele estava envolvido no transporte da droga, na condição de "batedor".<br>De início, importante registrar que, de acordo com a palavra dos policiais, o réu Claiton, ao visualizar a viatura policial, reduziu bruscamente a velocidade, deixando claro que seguia na frente do corréu Cleber com a função de "batedor", cuja finalidade seria informar eventual fiscalização.<br>O policial Rodrigo, em juízo, disse que Claiton, ao ver que o veículo Saveiro havia sido parado, reagiu com espanto.<br>Na fase policial (f. 19/20), o policial Valdecir Pinheiro relatou que o réu Claiton, durante a abordagem, demonstrou-se muito apreensivo e nervoso, circunstância também confirmada pelo policial Rodrigo Castro (f. 22/23).<br>Esses fatos, entre outros, como residir na mesma cidade e trabalhar no mesmo ramo, bem assim a informação obtida pela PRF de que os veículos trafegavam sempre juntos, separando-os por um pequeno espaço de tempo, são evidências seguras de que Claiton participava do transporte dos entorpecentes, atuando na condição de "batedor".<br>Portanto, embora tenha negado seu envolvimento, sua condenação pelo tráfico de drogas deve ser mantida.<br>Ademais, a alegação de Claiton de que foi a Pedro Juan para encontrar-se com sua namorada não se sustenta.<br>Aliás, tudo indica que o fato de ele prontamente oferecer seu celular aos policiais para verificação deve-se à exclusão prévia de eventuais mensagens comprometedoras. Além disso, se realmente mantivesse um relacionamento com alguém em Pedro Juan, seria improvável que não houvesse qualquer registro de comunicação entre eles. A ausência dessas mensagens reforça a inveracidade da afirmação, cuja comprovação era um ônus que lhe cabia. Aliás, ao ser indagado sobre o nome completo e data de nascimento de sua suposta namorada, não soube informar, sem dizer sobre a contradição quanto ao período do relacionamento com ela. Na fase policial disse que já fazia cerca de um ano, em juízo, quatro meses.<br> .. <br>No caso destes autos, o réu Cleber conduzia veículo automotor com o sequencial identificador do chassi adulterado. E, apesar de negar ciência a esse fato, devia saber, eis que recebeu o veículo com a finalidade de buscar drogas.<br>Na fase policial (f. 34), "questionado se sabia que o carro era adulterado, respondeu que não; que soube da adulteração do veículo pelos policiais militares". Em juízo (f. 418/419), manteve a negativa quanto aos delitos.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa de Cleber, os policiais militares Rodrigo Castro e Valdecir Pinheiro testemunharam que ao realizar checagem no veículo Saveiro, de pronto constatou-se que o número do chassi estava raspado, adulterado (f. 418/419).<br>Em síntese, tem-se que o dolo é inerente à própria conduta, considerando que a atuação do réu Cleber foi livre e especificamente dirigida ao fim proibido em lei, qual seja, conduzir veículo automotor com sinais adulterados com a finalidade de transportar drogas. E quanto a Claiton, embora não estive na direção do veículo, consentiu à conduta ao participar do transporte de ilícitos na condição de "batedor".<br>De se ver, ainda, que tratando-se da condução de veículo, cabe ao condutor, ou no caso, os réus, verificar a documentação e as placas e se elas condizem entre si, razão pela qual é imperiosa a condenação pelo delito do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal.<br>Em suma, esta é, portanto, a hipótese dos autos, não restando dúvida de que o agente que adere às atividades de uma organização criminosa dedicada ao tráfico, ainda que esporadicamente, para transportar elevada quantidade de substância entorpecente, como neste caso em que transporta cerca de 840 kg de maconha, tem, ou deveria ter, conhecimento de que o veículo que será empregado para tal fim normalmente é de origem ilícita, pois é público e notória a praxe de traficantes nesta região empregarem veículos com tais características, especialmente preparados para o crime, estratégia que faz parte do planejamento, já que elimina o risco de vinculação de seu proprietário com a droga, nulifica o prejuízo em caso de decreto de perdimento, além de indicar que referido objeto seria empregado para futuros transportes semelhantes, pois caracteriza-se como parte da engrenagem que move o tráfico de entorpecentes.<br>De tal maneira, era amplo e indiscutível o conhecimento de tal fato pelos réus, ou, pelo menos, a plena possibilidade de saber que, nas condições em que o tráfico seria realizado, o veículo que receberam para realizar o transporte da droga estaria com algum dos sinais identificadores (número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer outro) adulterados, de maneira que a conduta amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 311, § 2.º, III, do Código Penal, instituído com o advento da Lei n.º 14.562, de 26 de abril de 2023, crime punido com a mesma pena prevista no caput (reclusão de três a seis anos, e multa).<br> .. <br>De acordo com a sentença, a pena-base para o tráfico de drogas, em face de ambos os réus, foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em razão da quantidade da droga (840 kg de maconha), assim fundamentado (f. 595/597): "Quanto as circunstâncias predominantes do art. 42 da Lei 11343/06, quais sejam, a natureza da droga não merecem desvalor, já a quantidade da substância entorpecente popularmente conhecida por maconha prejudica o acusado, visto que apreendida cerca de 840 kg (oitocentos e quarenta quilos). Assim, fixo a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa".<br> .. <br>Portanto, ainda que a quantidade já tenha sido considerada para o recrudescimento da pena-base, eis que se trata de 840 kg de maconha, plenamente possível que, supletivamente, aliada a outros elementos de prova ainda não empregados na fase anterior, seja empregada para demonstrar a dedicação a atividades criminosas e/ou integração a grupo criminoso dedicado ao tráfico.<br>E, no caso destes autos, são diversos os elementos de prova que, aliados à preponderante referida, demonstram dedicação a atividades criminosas e/ou integração a grupo criminoso dedicado ao tráfico.<br>Dentre eles destaca-se:<br>a) Pessoas de confiança do grupo financiador.<br>É fato público e notório, diante dos elevados valores necessários para a aquisição de 840 kg de maconha, que ninguém, em especial algum investidor/financiador do ramo (o qual é altamente organizado), venha a participar do transporte de droga, de qualquer espécie, em elevada quantidade, mormente entre estados da federação (aqui de Mato Grosso do Sul para o estado de Santa Catarina), sem o mínimo de segurança de que a pessoa destacada para a execução de tarefa de tamanho risco e responsabilidade disponha de conhecimentos para realizá-la adequadamente.<br> .. <br>b) Divisão de tarefas.<br>É certo o envolvimento de diversas pessoas, ainda que não identificadas ou responsabilizadas, cada uma com a sua tarefa perfeitamente definida, como é da natureza desta espécie de atividade ilícita (divisão de tarefas e planejamento).<br> .. <br>c) O enorme investimento financeiro.<br>Para a aquisição de 840 kg de maconha em região de fronteira é necessário enorme aparato financeiro na retaguarda, pois também é fato público e notório que os produtores de referida substância, hoje, são verdadeiros grupos organizados, fato que em muito elevou o valor daquele produto.<br> .. <br>d) O requintado modus operandi.<br>O requintado modus operandi, ou seja, o emprego de veículo diferenciado (com características específicas), ou de procedência ilícita, ou com sinais identificadores adulterados, ou mesmo dotado de compartimentos especiais preparados para ocultar drogas, trazido de outro estado da Federação exclusivamente para o transporte de grande quantidade de entorpecentes (840 kg de maconha), é indicativo veemente de integração a organização criminosa (mesmo que sem o ânimo associativo estável que configura o crime autônomo de associação para o tráfico) ou, no mínimo, de dedicação a atividades criminosas, hipótese em que resta impossível o reconhecimento do benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, conforme reiteradamente decidem os Tribunais (Reduzidas ao ponto e sem grifos na origem):<br> .. <br>No caso destes autos empregou-se um veículo com sinais adulterados, proveniente de roubo/furto, fato que, igualmente, demonstra o estrito planejamento e o especial desiderato de dificultar a fiscalização policial." (fls. 789/815)<br>Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, o réu foi condenado a uma pena de 9 anos de reclusão, "neste caso o regime fechado decorre de imposição legal, conforme art. 33, § 2.º, a, do CP. Logo, para a sua fixação independe de avaliar ou não a presença de circunstância judicial negativa".<br>E, por fim, no que se refere à substituição da pena, verifica-se que o agravante não preenche o requisito elencado no art. 44, I (pena não superior a 4 anos) e III (ausência de circunstâncias desfavoráveis) do CP.<br>Da mesma maneira, a presença de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.