ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração, por parte da agravante, de que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.<br>5. A parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto limitou-se a sustentar que a pretensão recursal estaria baseada em prova pré-constituída, notadamente nos dados constantes de ocorrência policial e nos depoimentos colhidos no feito.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA (registrada civilmente como Cledson da Conceição Santos) contra decisão de minha lavra de fls. 659/664, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>No regimental (fls. 669/672), a defesa discorre como teria havido impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ no tópico 3 do agravo em recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração, por parte da agravante, de que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.<br>5. A parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto limitou-se a sustentar que a pretensão recursal estaria baseada em prova pré-constituída, notadamente nos dados constantes de ocorrência policial e nos depoimentos colhidos no feito.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023.<br>VOTO<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o juízo monocrático, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de absolvição por alegada nulidade da busca pessoal e consequente ilicitude da prova, por demandar reexame de fatos e provas; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, igualmente por exigir revolvimento de matéria fático-probatória (fls. 600/607).<br>No agravo em recurso especial (fls. 841/854), a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto limitou-se a sustentar que a pretensão recursal estaria baseada em prova pré-constituída, notadamente nos dados constantes de ocorrência policial e nos depoimentos colhidos no feito. Em seus termos (fls. 618/619):<br>"Com todas as vênias, equivocou-se a presidência do TJ/SE ao inadmitir o Recurso Especial regularmente interposto.<br>Segundo à r. decisão agravada, a pretensão da agravante levaria à reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula nº 07 do Tribunal Superior. Este é o fundamento da decisão agravada.<br>Pois bem. Na espécie, não há se falar em pretensão de simples reexame de prova, porquanto a nulidade na revista pessoal e a inexistência de prova de traficância é verificável de plano, com base em prova pré-constituída (ROP, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES E DEMAIS TESTEMUNHAS).<br>Num primeiro momento, no ROP (fl.7 dos autos), o aparelho policial tenta justificar a revista pessoal feita em todas as pessoas que estavam no local (bar), numa suposta denúncia anônima que estaria ocorrendo a comercialização de entorpecente naquele local, sem a indicação de uma pessoa específica. O que vai de encontro ao entendimento desta casa sobre a matéria.<br>Num segundo, já em juízo, a fundada suspeita lastreada em denúncia anônima imprecisa, passou para uma abordagem de rotina, segundo depoimento prestado pelo policial DIOGO, que confeccionou o ROP.<br>De mais a mais, a apreensão de 8,2g de cocaína, desassistida de petrechos de traficância, não é apta a sustentar a prática do crime de tráfico de drogas e para tanto não se faz necessário o reexame da prova, basta apenas a sua revaloração.<br>Assim, não há se falar em reexame, o caso é de requalificação do que foi produzido, ou melhor, do que não foi.<br>Assim, refutado, de maneira específica e pormenorizada, o costumeiro e único fundamento lançado com o fito de obstar o processamento do apelo raro, resta demonstrada a inexistência do óbice da súmula 7 desta casa, devendo, com arrimo nas razões aqui expostas, o presente Agravo ser conhecido para que seja admitido o Recurso Especial outrora interposto, sendo o mesmo adequadamente examinado e, ao final, provido por essa Egrégia Casa da Cidadania"<br>Conforme esclarecido na decisão agravada, para impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, a parte tinha de ter demonstrado de que maneira, no caso concreto, não seria preciso rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado. Isto é, quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>Saliente-se que a parte sinaliza a necessidade de incursão no acervo fático-probatório do caso nas suas argumentações, versando sobre provas dos autos, inclusive, documentos, sem, contudo, remeter-se como seria exigido à moldura fática tal como delineada no acórdão recorrido.<br>A propósito da impugnação da Súmula n. 7/STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.<br>5. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.<br>6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Portanto, reitera-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.