ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação pelos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. nulidade. Ação controlada. inexistência. Associação. requisitos. reexame de provas. inviabilidade. Regime prisional mais gravoso. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, alegando que o acórdão recorrido delineou os contextos fáticos necessários ao reconhecimento da nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial e ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas. Requer a incidência da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com adequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve indevida ação controlada pela autoridade policial; (ii) se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico; (iii) se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é legítima a fixação de regime de pena mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime" (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>5. Eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à natureza da atuação policial no caso demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos - inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A estabilidade e permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico foram devidamente configuradas com base em farto material probatório, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas para entendimento contrário, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa; e, via de consequência, prejudica a análise quanto à incidência do art. 44 do CP.<br>8. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime". Precedente. 2. A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 5. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.030/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, HC 961.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 986.081/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAFFER RICK DE OLIVEIRA CUNHA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.199/1.210), que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em suas razões recursais, (fls. 1.218/1.235), a defesa insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso em análise, salientado que o acórdão recorrido delineou os contextos fáticos necessários ao reconhecimento da nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial, e ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas. Via de consequência, insiste na viabilidade de incidência da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com respectiva adequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação pelos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. nulidade. Ação controlada. inexistência. Associação. requisitos. reexame de provas. inviabilidade. Regime prisional mais gravoso. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, alegando que o acórdão recorrido delineou os contextos fáticos necessários ao reconhecimento da nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial e ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas. Requer a incidência da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com adequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve indevida ação controlada pela autoridade policial; (ii) se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico; (iii) se o agravante faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é legítima a fixação de regime de pena mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime" (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>5. Eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à natureza da atuação policial no caso demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos - inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A estabilidade e permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico foram devidamente configuradas com base em farto material probatório, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas para entendimento contrário, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa; e, via de consequência, prejudica a análise quanto à incidência do art. 44 do CP.<br>8. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. "Inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime". Precedente. 2. A análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 5. A pena-base foi exasperada em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que legitima o recrudescimento do regime prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.030/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, HC 961.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.317/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 986.081/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Da leitura das razões expostas no presente agravo regimental, verifica-se que o agravante não traz argumentos novos, limitando-se a reiterar as mesmas teses já apresentadas no apelo especial e devidamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 1.199/1.210.<br>Como bem salientado na decisão agravada, a Corte bandeirante, atenta ao quadro fático dos autos, afastou a alegada nulidade processual em virtude das diligências policiais não se assentarem à hipótese de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que inexistente a "não-atuação" policial no caso em apreço, mas simples campanas necessárias à constatação da empreitada criminosa.<br>Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime" (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Com efeito, eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto à natureza da atuação policial no caso demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos - inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.<br>2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo regimental foi protocolado tempestivamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a afastar a contradição apontada no acórdão embargado.<br>4. Se tempestivo; saber se ocorreu indevida ação controlada; se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico e se é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado apresenta vício de contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o seu conteúdo.<br>6. "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático-probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.<br>Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição apontada no acórdão embargado". 2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". 3. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA REFERENTE À MATERIALIDADE DELITIVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA. ATUAÇÃO POLICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS E NO MONTANTE DE ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.<br>(HC n. 961.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, constatou-se que a condenação do agravante foi amparada em farto material probatório procedente das diligências ora validadas, com diversas filmagens da movimentação no local da prática criminosa, bem como de depoimentos de testemunhas e das autoridades policiais responsáveis pelas investigações, que resultaram na apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas: "2 tijolos de maconha (massa líquida 1.308,52g); 1 porção de maconha a granel (massa líquida 146,20g); 3 tabletes de maconha (massa líquida 109,82g); 1 folha de maconha (massa líquida 0,35g); 13 porções de cocaína (massa líquida 76,25g); 4 (quatro) porção de ). cocaína (massa líquida 3,24g); e 1 porção de maconha (massa líquida 5,46g)".<br>Estes elementos, aliados às informações relativas à dinâmica dos fatos, denotam a habitualidade e permanência do comércio de entorpecentes realizado pelo agravante, em vínculo associativo e estruturado com o corréu Evandro Vieira - circunstâncias aptas à subsunção de suas condutas com os delitos de tráfico e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Aliás, a alteração do entendimento firmado pela Corte a quo, para fins de absolvição da conduta delitiva, também demandaria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, procedimento este incompatível com a via do recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>4 No crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>5. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo ponderou negativamente a natureza especialmente deletéria das drogas movimentadas pela associação (crack e cocaína) o que efetivamente justifica a exasperação da pena-base.<br>6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva das acusadas em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Quanto à aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, de fato, a orientação adotada pelas instâncias de origem também se coaduna à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual " a  condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.<br>2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial.<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).<br>5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.220/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Dessa forma, correta a decisão impugnada ao concluir que o afastamento de ilegalidade no indeferimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, prejudica a análise da insurgência referente à possibilidade de incidência do disposto no art. 44 do Código Penal.<br>Em relação à alegada desproporcionalidade do regime prisional imposto ao agravante, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP:<br>"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."<br>Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período não superior a 8 anos e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, e Súmula 440, do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso em análise, constatou -se que a pena-base não foi estabelecida no mínimo legal, sendo exasperada à fração de 1/6, em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas - o que, por si só, legitima o recrudescimento do regime prisional.<br>Sobre o tema, precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com o objetivo de substituir o regime inicial fechado por regime menos gravoso, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, quantidade não exorbitante de droga apreendida e primariedade do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo válida a consideração de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo.<br>5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.<br>6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de reconsideração ou de reforma da decisão, porquanto ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, que analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.