ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.<br>4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.<br>5. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 13/10/2025 a 17/10/2025. O recurso foi interposto em 20/10/2025, após o término do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 2/12 do expediente avulso) interposto por PAULO FERNANDO PÉRICO em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 541/542).<br>No presente regimental, a defesa sustenta que o seu agravo em recurso especial impugnou regularmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial. Destaca que o recurso especial demonstrou suficientemente o dissídio jurisprudencial necessário e que a matéria posta a análise recursal dispensa análise de fatos e provas acostados aos autos de origem. Defende que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu, de modo a dever ser priorizado o princípio da instrumentalidade das formas.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o agravo em recurso especial seja conh ecido e, finalmente , o recurso especial seja analisado em seu mérito.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se no sentido do não conhecimento do agravo regimental (fls. 29/30 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.<br>4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento.<br>5. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 13/10/2025 a 17/10/2025. O recurso foi interposto em 20/10/2025, após o término do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes jul gados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 10/10/2025 (fl. 545). O prazo para a interposição do agravo teve início em 13/10/2025 e término em 17/10/2025, tendo, inclusive, sido juntada certidão de trânsito em julgado (fl. 548). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 20/10/2025 (fl. 13), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.