ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dolo genérico. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta a ausência de dolo para a configuração do crime previsto no art. 311 do Código Penal, requerendo a absolvição com base na fragilidade probatória e nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em provas válidas e se o dolo genérico é suficiente para a configuração do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos na fase de investigação criminal, como auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão extrajudicial do agravante.<br>4. O tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal não exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar o ato de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>5. A confissão extrajudicial do agravante, admitindo a adulteração do sinal identificador da motocicleta e o conhecimento da ilicitude da conduta, demonstra a presença do dolo genérico necessário para a configuração do crime.<br>6 . O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, é de dolo genérico e de mera conduta, consumando-se com a simples prática consciente e voluntária do ato de adulteração. 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 3. O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.268.357/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.09.2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO contra decisão de fls. 420/425 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, reiterando os argumentos lançados nas razões do recurso especial. Destaca que não foi possível verificar a existência, a rigor, de uma conduta pautada no elemento subjetivo concernente ao dolo que satisfizesse o tipo penal estatuído no art. 311 do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente em razão da fragilidade probatória e do emprego do princípio da presunção de inocência e via consequencial, in dubio pro reo. (fls. 431 /439)<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dolo genérico. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta a ausência de dolo para a configuração do crime previsto no art. 311 do Código Penal, requerendo a absolvição com base na fragilidade probatória e nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em provas válidas e se o dolo genérico é suficiente para a configuração do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos na fase de investigação criminal, como auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão extrajudicial do agravante.<br>4. O tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal não exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar o ato de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>5. A confissão extrajudicial do agravante, admitindo a adulteração do sinal identificador da motocicleta e o conhecimento da ilicitude da conduta, demonstra a presença do dolo genérico necessário para a configuração do crime.<br>6 . O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, é de dolo genérico e de mera conduta, consumando-se com a simples prática consciente e voluntária do ato de adulteração. 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 3. O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.268.357/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.09.2013.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, a qual deve ser mantida.<br>Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, Tribunal de origem manteve a condenação, nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 76640942), pelo laudo pericial realizado no veículo (ID 76640965/76640966), além da prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime.<br>A autoria, em idêntica simetria, ressai induvidosa, através dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos de testemunhas e a confissão extrajudicial do Acusado, que relatou perante a Autoridade Policial (ID 76640942):<br>"Que hoje, por volta das 21:30h encontrava-se na Avenida Maria Quitéria, próximo à sua residência conduzindo a motocicleta Dafra modelo Speed de cor preta ano 2010 quando foi abordado pela polícia militar; Que, após identificar-se o interrogado informou aos policiais que a motocicleta era sucata e que tinha como comprovar a origem; Que, como chassi de moto de sucata é cortado o interrogado mudou a plaqueta do lado direito para o esquerdo; Que, o interrogado comprou a motocicleta há cerca de três meses pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e como o vendedor é seu amigo, ficou de "pegar a nota depois"; Que, quem lhe vendeu foi TIAGO OLIVEIRA residente na Rua Aderbal Miranda, ao lado da Academia Feira Fitness, bairro Brasília; Que não sabe informar se TIAGO trabalha vendendo motos de sucata, mas sabe informar que é proprietário do Box 15 no Feiraguai; Que, o interrogado sabe que não pode trafegar com moto de sucata, mas a necessidade fez com que corresse os riscos; Que, o interrogado não está lesionado e após ser ouvido foi liberado levando consigo seus pertences pessoais."<br>Destaque-se, que o interrogatório judicial do Acusado não foi realizado em virtude da decretação de sua revelia, conforme registrado nos autos.<br>Corroborando tais elementos de prova, tem-se o depoimento judicial da testemunha Thiago de Oliveira Silva, que relatou:<br>"Que conhece o acusado; que colocou uma moto sua para o acusado consertar; que tinha amigos em comum com o réu; que a moto só não estava ligando, mas era sucata; que o declarante levou o veículo até o acusado para ele consertar; que levou na casa da mãe dele; que não havia nenhum sinal de identificação na moto, até porque quando a gente tira do leilão ela já vem com o chassi recortado; que não tinha chassi; que, se não se engana, a cor da moto era preta; que está com a nota fiscal da moto na audiência, que é a mesma nota fiscal que apresentou lá; que a moto tinha um adesivo da empresa sustentare; que o réu nunca falou que consertou a moto para o declarante; que a moto nunca estava pronta; que o tempo foi passando, pois foi algo que o declarante comprou sem urgência de nada; que ficou sabendo, por meio de amigos em comum, que o acusado havia sido pego com uma moto; que o declarante não sabe até hoje se a moto em questão é a sua moto ou não; que o acusado nunca entregou a moto de volta; que adiantou um pagamento de R$ 100,00 (cem reais) referente a uma ignição; que o acusado não solicitou ao declarante que vendesse a moto para ele; que o acordo era só que o acusado consertasse a moto; que o acusado não solicitou a nota fiscal do declarante; que reconhece a sua assinatura constante do termo de declarações na delegacia; que o acusado pediu a nota fiscal pelo fato de a moto estar presa; que não chegou a ver a moto que foi apreendida na delegacia; que, de fato, é possível que o acusado tenha pedido para comprar a moto, pois já estava na mão dele; que o acusado não chegou a pagar nada; que depois dessa situação ficou aborrecido e não teve mais papo com o acusado; que ficou no prejuízo pela perda da moto, pois comprou e não tem mais o bem; que não acertaram valor pelo conserto da moto; que a intenção do declarante não era de vender a moto, até porque uma moto que é sucata não pode estar funcionando e vender passando de mão em mão; que se tem esse adesivo "Dafra" na moto, foi o acusado que colocou."<br>O Policial Militar Carlos Moreira dos Santos, responsável pela abordagem do Apelante na data dos fatos, foi ouvido na fase inquisitorial, ocasião em que prestou o seguinte depoimento (ID 76640942 - pg. 03/04):<br>"Que hoje, por volta das 21:00h encontrava-se de serviço com os Sds/PM Yuri e Vinicius realizando ronda na Avenida Maria Quitéria quando avistaram uma motocicleta de cor preta sem placa policial e o condutor sem o capacete, razão pela qual resolveram abordá-lo; Que, o condutor atendeu a ordem de parada e se identificou como DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO o qual ao ser inquirido a respeito da documentação da motocicleta alegou que o veículo "era de sucata" e que a nota encontrava-se em sua residência; Que, ao revistarem o veículo, havia próximo a bengala, na frente do tanque da motocicleta uma pequena placa de alumínio com uma numeração que segundo o condutor foi feita pelo mesmo e consta o mesmo número da nota fiscal; Que, diante do exposto o veículo motocicleta Dafra Speed cor preta de 150Cc foi apresentado no Complexo do Jomafa conforme Ocorrência nº 3056/2018 e DIEGO MARADONA conduzido a esta Central de Flagrantes; Que, o conduzido não apresenta lesões aparentes<br>Todavia, em juízo, diante do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência - mais de cinco anos, o referido policial não conseguiu se recordar com precisão dos detalhes do episódio, o que é compreensível diante da rotina operacional intensa das forças policiais e da ausência de elementos que singularizassem o evento na memória do agente.<br>Ainda assim, a confiabilidade do relato prestado na fase policial não se esvaiu, pois encontra-se documentado nos autos, é compatível com as demais provas e foi colhido sob a fé pública da Autoridade Policial, mantendo seu valor probatório, sobretudo quando corroborado pelo auto de apreensão, laudo pericial e confissão extrajudicial do réu.<br>Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso.<br>Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo.<br> .. .<br>Conforme se observa, a comprovação da autoria delitiva no presente feito encontra respaldo firme e harmônico nos depoimentos colhidos ao longo da instrução, os quais, mesmo diante da ausência de interrogatório judicial do Acusado  revel  , foram suficientes para firmar o juízo de condenação quanto à prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal.<br>A convergência entre os depoimentos  ainda que prestados em momentos distintos e com limitações naturais de memória  confirma que o Recorrente teve a posse direta da motocicleta adulterada e foi o autor da modificação dos sinais identificadores, revelando dolo e conduta típica.<br>Destaque-se, que o tipo penal em questão não exige dolo específico, sendo crime de dolo genérico e de mera conduta, ou seja, consuma-se com a simples adoção voluntária da conduta de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, ainda que o agente não tenha a intenção de fraudar, enganar ou obter vantagem ilícita. Basta, portanto, que o sujeito tenha ciência da modificação e a pratique conscientemente, o que foi exatamente o caso dos autos.<br>No presente feito, a confissão extrajudicial é elucidativa. Conforme se observa, o Apelante admitiu que a motocicleta era sucata, adquirida por R$ 400,00, sem os sinais identificadores originais, e que instalou, por conta própria, uma plaqueta de alumínio com numeração semelhante à da nota fiscal, que sequer foi apresentada no momento da abordagem. Declarou, ainda, que sabia da proibição de circular com veículos nessa condição, mas optou por "assumir o risco", o que demonstra pleno conhecimento da ilicitude da conduta e deliberação consciente em violar a norma penal.<br>Assim, ao confeccionar e afixar plaqueta artesanal em local inusitado do veículo, o Recorrente assumiu plenamente o risco da tipicidade da conduta, consumando o delito no momento da adulteração.<br>Diante desse contexto, conclui-se que a alegação defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos e não é suficiente para afastar a responsabilização penal do Acusado pelo delito em estudo." (fls. 314/316)<br>Extrai-se do trecho acima que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas a partir dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram corroborados por elementos colhidos na fase de investigação criminal.<br>Assim, ao contrário do que afirma a defesa, ficou evidenciado que a condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes, um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP) e uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise". Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do exame residuográfico.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, de minha relatoria, DJe de 1/4/2019).<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.)<br>De outro lado, o Tribunal de origem entendeu que restaram evidenciadas, por meio das provas produzidas nos autos, a materialidade e autoria delitivas, destacando que o tipo penal previsto no art. 311 do CP não exige dolo específico, bastando a demonstração do dolo genérico.<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal, não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato" (AgRg no REsp 1.268.357/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 23/ 9/2013).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 E 311 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017)" (AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>2. A instância ordinária fundamentou concretamente a exasperação da pena quanto ao crime de roubo circunstanciado, em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.<br>3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo (2 revólveres) e 6 agentes em concurso, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento pouco acima de 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.084.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO VISANDO PARECER TÁXI. COR DA PLACA E PINTURA LATERAL. CONDUTA TÍPICA. VIOLAÇÃO DO OBJETO JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A conduta do agravante, consistente em modificar a cor da placa e introduzir pintura lateral no veículo, se amolda ao tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal - CP - adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que reconhecidamente adulterou sinal de identificação do automóvel fazendo com que fosse confundido com serviço de táxi, induzindo a erro possíveis usuários.<br>2. Os objetos jurídicos tutelados pela norma do art. 311 do CP são a fé pública e o poder de polícia.<br>3. "A fé pública e o poder de polícia do Estado são os bens jurídicos tutelados, de modo que não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, bastando que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor.<br>Precedentes" (REsp 1533803/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2015).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 582.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)<br>Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.