ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de fato, conforme alegado pela embargante, em relação à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou precedentes apresentados pela parte embargante.<br>6. A irresignação da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo apta a justificar a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou precedentes apresentados pela parte embargante. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JESSICA GOMES DA SILVA ao acórdão de fls. 1.155/1.163, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado foi assim ementado:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.<br>2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025" (fls. 1.155/1.156).<br>A embargante alega que há erro de fato no acórdão embargado, já que: " o  Agravo em Recurso Especial  cuja leitura integral é simples, objetiva e transparente  contém impugnação direta e textual ao óbice da Súmula 7" (fl. 1.166).<br>Sustenta, ainda, que há omissão no acórdão porque " e mbora a defesa tenha demonstrado de maneira minuciosa  e com amparo em precedentes desta própria Corte  que o caso não atrai a incidência da Súmula 7, o acórdão limitou-se a afirmar o contrário sem enfrentar a argumentação posta" (fl. 1167).<br>Assevera, também, que há contradição, sob o fundamento de que " o  acórdão afirma que a decisão de inadmissibilidade "não é cindível", exigindo impugnação total e específica. Mas, ao mesmo tempo, desconsidera a impugnação efetivamente apresentada, como se não existisse" (fls. 1167/1168).<br>Requer que sejam sanados os vícios da omissão e da contradição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de fato, conforme alegado pela embargante, em relação à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou precedentes apresentados pela parte embargante.<br>6. A irresignação da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo apta a justificar a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou precedentes apresentados pela parte embargante. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição.<br>Como exposto no acórdão embargado, o agravo regimental restou desprovido, ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque a recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ, uma vez que sua impugnação não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Confira-se (grifos nossos):<br>"O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>O agravo em recurso especial não pode mesmo ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e pelo descumprimento dos regramentos legais e regimentais previstos nos arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC, que são necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br> .. <br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental" (fls. 1.158/1.163).<br>Cabe ressaltar, também, que: "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.