ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Prazo recursal de cinco dias corridos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos para a proposição do Acordo de Não Persecução Penal e requer o provimento do recurso.<br>3. A decisão agravada foi publicada em 17/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 18/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, sendo considerada intempestiva a sua apresentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRA REGINA SCHIAVINATO contra a decisão de fls. 998/999, que não conheceu do agravo em recurso especial ante o reconhecimento do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A agravante sustenta, em resumo, que estão preenchidos os requisitos para a proposição do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Requer o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Prazo recursal de cinco dias corridos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos para a proposição do Acordo de Não Persecução Penal e requer o provimento do recurso.<br>3. A decisão agravada foi publicada em 17/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 18/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, sendo considerada intempestiva a sua apresentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 17/9/2025. O prazo para a interposição do agravo teve início em 18/9/2025 e término em 22/9/2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 30/9/2025, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.