ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria do direito ao esquecimento e justificou o incremento da pena-base com fundamento em maus antecedentes.<br>2. O embargante alegou contradição na fundamentação do acórdão, ao considerar a existência de apenas um antecedente criminal com menos de 10 anos e outro por porte de drogas, que, segundo ele, não justificariam aumento superior a 1/6 da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao afasta r a teoria do direito ao esquecimento, considerando que entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos autos não transcorreram mais de 10 anos, além de indicar fundamentação concreta para justificar o incremento da pena-base.<br>6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 23.11.2020; STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ao acórdão de fls. 522/529, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante à desclassificação para receptação culposa, registrou-se que a patente desproporção entre o valor de mercado do bem e o preço declarado, a ausência de informações convincentes acerca das circunstâncias da aquisição do celular, as condições pessoais do agente detentor de vasto histórico em crimes patrimoniais, aliado às declarações contraditórias prestadas em juízo, demonstram de forma inequívoca que este possuía pleno conhecimento da origem espúria do bem adquirido. Constatação diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP.<br>3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de 5/5/2023.<br>4. No que se refere ao denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.<br>5. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. Não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, pois entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos presentes autos não transcorreram mais de 10 (dez) anos, podendo tais condenações serem utilizada para a negativação da circunstância judicial.<br>6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada.<br>7. A decisão do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>8. Agravo regimental desprovido." (fls. 520/521)<br>O embargante alega que houve contradição quanto à fundamentação do que diz respeito à presença de apenas um antecedente criminal com menos de 10 anos, e outro por porte de drogas, os quais não podem justificar aumento superior a 1/6.<br>Requer seja sanada a contradição.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria do direito ao esquecimento e justificou o incremento da pena-base com fundamento em maus antecedentes.<br>2. O embargante alegou contradição na fundamentação do acórdão, ao considerar a existência de apenas um antecedente criminal com menos de 10 anos e outro por porte de drogas, que, segundo ele, não justificariam aumento superior a 1/6 da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao afasta r a teoria do direito ao esquecimento, considerando que entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos autos não transcorreram mais de 10 anos, além de indicar fundamentação concreta para justificar o incremento da pena-base.<br>6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 23.11.2020; STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.<br>Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Isso porque o acórdão embargado foi claro ao manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, afastando a teoria do direito ao esquecimento, pois entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos presentes autos não transcorreram mais de 10 anos. Destacou-se, ainda, que o Tribunal de origem indicou fundamentação concreta e apta a justificar o incremento da pena-base na fração proposta.<br>Cabe esclarecer que, quanto à alegada contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Nesse contexto, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.