ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Elementos objetivos. NULIDADE AFASTADA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que os fatos apontados pela origem  trafegar "em comboio", "emparelhamento" e "gesticulações"  não constituem justa causa idônea e que o "nervosismo" é elemento subjetivo insuficiente.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a ilicitude das buscas e absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular realizadas com base em elementos objetivos, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, config uram fundada suspeita apta a justificar as diligências, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram justificadas por elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial.<br>6. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo do indivíduo, mas em uma análise conjunta de comportamentos objetivos que, somados, evidenciaram a fundada suspeita para a atuação policial.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a realização de buscas pessoais e veiculares com base em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO JUNIOR DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 929/939 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 973/981), o agravante sustenta ilicitude das provas decorrentes da abordagem e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que os fatos apontados pela origem - trafegar "em comboio", "emparelhamento" e "gesticulações" - não constituem justa causa idônea; o "nervosismo" é elemento subjetivo insuficiente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada; caso contrário, provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a ilicitude das buscas e absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Elementos objetivos. NULIDADE AFASTADA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude das provas decorrentes da abordagem e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que os fatos apontados pela origem  trafegar "em comboio", "emparelhamento" e "gesticulações"  não constituem justa causa idônea e que o "nervosismo" é elemento subjetivo insuficiente.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a ilicitude das buscas e absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular realizadas com base em elementos objetivos, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, config uram fundada suspeita apta a justificar as diligências, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram justificadas por elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial.<br>6. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo do indivíduo, mas em uma análise conjunta de comportamentos objetivos que, somados, evidenciaram a fundada suspeita para a atuação policial.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a realização de buscas pessoais e veiculares com base em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, que deve ser aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A análise conjunta de comportamentos objetivos, como trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, pode configurar fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial. 3. A abordagem policial não pode ser realizada exclusivamente com base em elementos subjetivos, como o nervosismo do indivíduo, devendo ser acompanhada de outros elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação aos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em caráter preliminar, os apelantes pleiteiam o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas em procedimento de abordagem e buscas pessoal e veicular, alegando que tais diligências não teriam sido amparadas em fundadas suspeitas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A argumentação defensiva não merece prosperar. A abordagem dos apelantes e a sua submissão aos procedimentos de busca pessoal e veicular foi embasada em fundadas suspeitas dos policiais militares, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, visto que eles trafegavam em comboio pela via pública, inclusive emparelhando e gesticulando entre si, além de terem demonstrado nervosismo ao notar a aproximação policial, o que revela um comportamento objetivamente suspeito e justifica as diligências empreendidas. Sobre o tema, destaco o seguinte excerto do voto proferido pelo E. Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC 249.506/SP, que revela a importância de serem validadas as diligências empreendidas com base em critérios objetivos a partir de comportamentos avistados pelos agentes de segurança que são sabidamente compatíveis com o desenvolvimento de atividades ilícitas, sob pena de grave comprometimento da segurança pública: "(..) o paciente, ao contrário do que alega a defesa, não foi abordado a partir de um dado subjetivo e inconstitucional, como a cor da pele ou o perfilamento racial que já foram refutados por este Tribunal, mas sim em virtude de um dado objetivamente auferível: mudou repentinamente de direção ao avistar a viatura, em uma evidente situação de evasão ou fuga (..) se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos do indivíduo, tais como uma situação objetiva de fuga ou como a evasão demonstrada nos autos, ou em outras situações já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá " sério comprometimento do exercício da segurança pública (..). É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional e um serviço público essencial e indispensável, que deve ser prestado a todos os cidadãos brasileiros. Nessas situações de colisões constitucionais, é certo que as pessoas suspeitas têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo. Por outro lado, tem-se simultaneamente o direito de toda a sociedade e de seus cidadãos à segurança, a qual pressupõe o desenvolvimento de inúmeras políticas, inclusive a existência de um policiamento de caráter preventivo, público e ostensivo. Destaque-se que a jurisprudência do STF, ao tentar equacionar o difícil conflito entre os direitos, princípios e valores acima estabelecidos, tem se manifestado pela legalidade de buscas pessoais em situações objetivas de evasão ou fuga policial" (STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 Info 1163). Tal posicionamento, inclusive, vem sendo acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado a seguir. "É manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do corréu, uma vez que este passou apressadamente pelo policial, demonstrando nervosismo ao se aproximar de uma motocicleta, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 900.035/RS. Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 09/04/2024). Sobre o tema, importante relembrar que a justa causa exigida pelo legislador para justificar o procedimento de busca pessoal é compreendida de maneira mais flexível pela jurisprudência, sempre em observância às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça indica que não há razão para "manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 818.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 28/8/2023). Também não é demais lembrar que o procedimento de busca veicular equipara-se àquele de busca pessoal e se submete aos mesmos requisitos. "O veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc.) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 579). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores.  .. <br>Afastada, portanto, a preliminar de nulidade arguida, passa-se à análise do mérito." (fls. 781/784).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionado, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada, vez que condutas objetivamente suspeitas justificaram as diligências policiais, como trafegar "em comboio pela via pública, inclusive emparelhando e gesticulando entre si, além de terem demonstrado nervosismo ao notar a aproximação policial, o que revela um comportamento objetivamente suspeito e justifica as diligências empreendidas" (fl. 781).<br>Portanto, no caso, foram elementos objetivos que levaram à abordagem policial, como o fato do recorrente e corréu estarem andando em comboio, emparelharam os veículos e gesticularam entre si.<br>Ou seja, a abordagem não foi realizada exclusivamente no fato de sujeito demonstrar nervosismo, mas desta em conjunto com os demais elementos objetivos que, em conjunto, demonstram a fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Assim, abordagem foi devidamente justificada com base na análise conjunta dos comportamentos objetivos do recorrente. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO<br>TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas.<br>7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022.<br>(AgRg no HC n. 984.207/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, o delineamento do que venham a ser as "fundadas razões" ou os "elementos mínimos" que autorizam as abordagens objeto de controvérsia envolva um conceito aberto, o Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. FALSA IDENTIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina  e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência d e situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 929/939)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de origem validou a abordagem e as buscas pessoal e veicular por fundadas suspeitas, lastreadas em condutas objetivamente suspeitas  trafegar em comboio, emparelhar veículos, gesticular entre si, somadas ao nervosismo ao avistar a viatura policial. Assim, a abordagem não se baseou exclusivamente no "nervosismo"; a soma de elementos objetivos (comboio, emparelhamento, gesticulações) evidenciou a fundada suspeita e justificou as diligências, em consonância com jurisprudência do STJ, gerando incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.