ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Nulidade afastada. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundada suspeita para abordagem e buscas, alegando inexistência de fuga, que o "nervosismo" é elemento subjetivo e que o emparelhamento de veículos em via pública é conduta normal.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram amparadas em fundadas suspeitas, com base em condutas objetivamente suspeitas, como trafegar em comboio, emparelhar os veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e as buscas pessoal e veicular realizadas pela autoridade policial foram amparadas em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos, como o fato de os indivíduos trafegarem em comboio, emparelharem os veículos, gesticularem entre si e demonstrarem nervosismo ao avistar a viatura, configurando fundada suspeita para a diligência.<br>6. O conceito de "fundadas razões" é aberto e deve ser analisado com base nas circunstâncias do caso concreto. O nervosismo, quando analisado em conjunto com outros elementos objetivos, pode ser considerado apto para justificar a abordagem policial.<br>7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo, mas na soma de elementos objetivos que, em conjunto, demonstraram a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O único paradigma apresentado pelo agravante não demonstra dissídio, pois trata de caso diverso, em que a abordagem policial foi fundamentada apenas no fato de o réu ser conhecido nos meios policiais.<br>10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. O conceito de "fundadas razões" é aberto e deve ser analisado em conjunto com outros elementos objetivos que demonstrem a justa causa para a diligência policial. 3. O nervosismo, quando analisado em conjunto com outros elementos objetivos, pode ser considerado apto para justificar a abordagem policial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 244; Súmula n. 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RICHARD TOMAZELLI contra decisão monocrática proferida às fls. 940/952 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 960/972), o agravante sustenta ausência de fundada suspeita para abordagem e buscas pelos seguintes motivos: (i) inexistência de fuga; (ii) "nervosismo" é elemento subjetivo; (iii) emparelhamento de veículos em via pública é conduta normal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, com conhecimento e processamento do agravo regimental e do recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Nulidade afastada. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundada suspeita para abordagem e buscas, alegando inexistência de fuga, que o "nervosismo" é elemento subjetivo e que o emparelhamento de veículos em via pública é conduta normal.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram amparadas em fundadas suspeitas, com base em condutas objetivamente suspeitas, como trafegar em comboio, emparelhar os veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e as buscas pessoal e veicular realizadas pela autoridade policial foram amparadas em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos, como o fato de os indivíduos trafegarem em comboio, emparelharem os veículos, gesticularem entre si e demonstrarem nervosismo ao avistar a viatura, configurando fundada suspeita para a diligência.<br>6. O conceito de "fundadas razões" é aberto e deve ser analisado com base nas circunstâncias do caso concreto. O nervosismo, quando analisado em conjunto com outros elementos objetivos, pode ser considerado apto para justificar a abordagem policial.<br>7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo, mas na soma de elementos objetivos que, em conjunto, demonstraram a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. O único paradigma apresentado pelo agravante não demonstra dissídio, pois trata de caso diverso, em que a abordagem policial foi fundamentada apenas no fato de o réu ser conhecido nos meios policiais.<br>10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. O conceito de "fundadas razões" é aberto e deve ser analisado em conjunto com outros elementos objetivos que demonstrem a justa causa para a diligência policial. 3. O nervosismo, quando analisado em conjunto com outros elementos objetivos, pode ser considerado apto para justificar a abordagem policial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 244; Súmula n. 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação aos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em caráter preliminar, os apelantes pleiteiam o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas em procedimento de abordagem e buscas pessoal e veicular, alegando que tais diligências não teriam sido amparadas em fundadas suspeitas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A argumentação defensiva não merece prosperar. A abordagem dos apelantes e a sua submissão aos procedimentos de busca pessoal e veicular foi embasada em fundadas suspeitas dos policiais militares, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, visto que eles trafegavam em comboio pela via pública, inclusive emparelhando e gesticulando entre si, além de terem demonstrado nervosismo ao notar a aproximação policial, o que revela um comportamento objetivamente suspeito e justifica as diligências empreendidas. Sobre o tema, destaco o seguinte excerto do voto proferido pelo E. Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC 249.506/SP, que revela a importância de serem validadas as diligências empreendidas com base em critérios objetivos a partir de comportamentos avistados pelos agentes de segurança que são sabidamente compatíveis com o desenvolvimento de atividades ilícitas, sob pena de grave comprometimento da segurança pública: "(..) o paciente, ao contrário do que alega a defesa, não foi abordado a partir de um dado subjetivo e inconstitucional, como a cor da pele ou o perfilamento racial que já foram refutados por este Tribunal, mas sim em virtude de um dado objetivamente auferível: mudou repentinamente de direção ao avistar a viatura, em uma evidente situação de evasão ou fuga (..) se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos do indivíduo, tais como uma situação objetiva de fuga ou como a evasão demonstrada nos autos, ou em outras situações já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá " sério comprometimento do exercício da segurança pública (..). É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional e um serviço público essencial e indispensável, que deve ser prestado a todos os cidadãos brasileiros. Nessas situações de colisões constitucionais, é certo que as pessoas suspeitas têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo. Por outro lado, tem-se simultaneamente o direito de toda a sociedade e de seus cidadãos à segurança, a qual pressupõe o desenvolvimento de inúmeras políticas, inclusive a existência de um policiamento de caráter preventivo, público e ostensivo. Destaque-se que a jurisprudência do STF, ao tentar equacionar o difícil conflito entre os direitos, princípios e valores acima estabelecidos, tem se manifestado pela legalidade de buscas pessoais em situações objetivas de evasão ou fuga policial" (STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 Info 1163). Tal posicionamento, inclusive, vem sendo acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado a seguir. "É manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do corréu, uma vez que este passou apressadamente pelo policial, demonstrando nervosismo ao se aproximar de uma motocicleta, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 900.035/RS. Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 09/04/2024). Sobre o tema, importante relembrar que a justa causa exigida pelo legislador para justificar o procedimento de busca pessoal é compreendida de maneira mais flexível pela jurisprudência, sempre em observância às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça indica que não há razão para "manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 818.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 28/8/2023). Também não é demais lembrar que o procedimento de busca veicular equipara-se àquele de busca pessoal e se submete aos mesmos requisitos. "O veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc.) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 579). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores.  .. <br>Afastada, portanto, a preliminar de nulidade arguida, passa-se à análise do mérito." (fls. 781/784).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionado, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada, vez que condutas objetivamente suspeitas justificaram as diligências policiais, como trafegar "em comboio pela via pública, inclusive emparelhando e gesticulando entre si, além de terem demonstrado nervosismo ao notar a aproximação policial, o que revela um comportamento objetivamente suspeito e justifica as diligências empreendidas" (fl. 781).<br>Portanto, no caso, foram elementos objetivos que levaram à abordagem policial, como o fato do recorrente e corréu estarem andando em comboio, emparelharam os veículos e gesticularam entre si.<br>Ou seja, a abordagem não foi realizada exclusivamente no fato de sujeito demonstrar nervosismo, mas desta em conjunto com os demais elementos objetivos que, em conjunto, demonstram a fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Assim, abordagem foi devidamente justificada com base na análise conjunta dos comportamentos objetivos do recorrente. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO<br>TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas.<br>7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022.<br>(AgRg no HC n. 984.207/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, o delineamento do que venham a ser as "fundadas razões" ou os "elementos mínimos" que autorizam as abordagens objeto de controvérsia envolva um conceito aberto, o Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. FALSA IDENTIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina  e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência d e situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024)<br>Quanto ao dissídio, verifico que a defesa indicou como paradigma acórdãos proferidos em habeas corpus, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Nessa esteira, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma.<br>6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Assim, o único acórdão paradigma apresentado que pode ser levado em consideração (AgRg no REsp 1976801) não demonstra dissídio, vez que o paradigma trata de caso em que, para justificar a abordagem policial, se utilizou "o isolado fundamento dele ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes" (fl. 825). Já, no presente caso, a abordagem não decorreu de eventual conhecimento do réu pelos policiais, mas pelo fato do recorrente e corréu andarem em comboio, emparelharam os veículos, gesticularem entre si e apresentarem nervosismo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 960/972)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas e manteve a condenação, por entender que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram amparadas em fundada s suspeitas, com base em condutas objetivamente suspeitas, quais sejam: trafegar em comboio, emparelhar os veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura.<br>O conceito de "fundadas razões" é aberto; o STF já admitiu o "nervosismo" como circunstância apta, quando analisada em conjunto com outros elementos objetivos. Além disso, a abordagem não se fundou exclusivamente no nervosismo; a soma de elementos objetivos demonstrou a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, o único paradigma aceitável não demonstra dissídio, pois tratava de abordagem fundada apenas no fato de o réu ser conhecido nos meios policiais, hipótese diversa do caso dos autos.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.