ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR. PRECLUSÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. Princípio da Consunção AFASTADO. Concurso Material. PENA MANTIDA. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta inexistência de entendimento dominante aplicável às teses e necessidade de revaloração jurídica, alegando nulidade por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e aplicação do Tema 1098/STJ, considerando inidônea a recusa ministerial por falta de confissão. Argumenta que a nova redação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal teria tornado a receptação elementar do crime fim, absorvendo o art. 180 do Código Penal.<br>3. Requer a reforma da decisão monocrática para: (i) anular o recebimento da denúncia quanto à recorrente e determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, CPP; Tema 1098/STJ); (ii) reconhecer a consunção, afastar o concurso material e decotar a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, mantendo o art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena do recorrente e fixar regime inicial mais brando, nos termos da Súmula 269/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão da inércia da defesa após a recusa ministerial de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (ii) saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), afastando-se o concurso material.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em resposta à acusação, nem suscitou o tema quando intimada para a audiência, limitando-se a pedir absolvição em alegações finais. Assim, houve preclusão da remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória da materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que os acusados conduziam veículo com placa adulterada e sabiam que o veículo era produto de crime (furto/roubo).<br>7. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas. Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material.<br>8. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>9. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente adotado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 311, § 2º, III, e 180.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EMERSON JUSTINO DOS SANTOS e TAMIRES RODRIGUES DAS NEVES contra decisão monocrática proferida às fls. 431/441 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 447/457), os agravantes sustentam inexistência de entendimento dominante aplicável às teses e necessidade de revaloração jurídica. Alegam nulidade por ausência d e ANPP e aplicação do tema 1098/STJ, vez que a recusa ministerial por falta de confissão seria inidônea. Aduzem que a nova redação do art. 311, § 2º, III, teria tornado a receptação elementar do crime fim, absorvendo o art. 180 do CP.<br>Requer a reforma a decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, a fim de: anular o recebimento da denúncia quanto a TAMIRES e determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, CPP; Tema 1098/STJ); reconhecer a consunção, afastar o concurso material e decotar a condenação pelo art. 180, caput, CP, mantendo o art. 311, § 2º, III, CP; redimensionar a pena de EMERSON e fixar regime inicial mais brando, nos termos da Súmula 269/STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR. PRECLUSÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. Princípio da Consunção AFASTADO. Concurso Material. PENA MANTIDA. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta inexistência de entendimento dominante aplicável às teses e necessidade de revaloração jurídica, alegando nulidade por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e aplicação do Tema 1098/STJ, considerando inidônea a recusa ministerial por falta de confissão. Argumenta que a nova redação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal teria tornado a receptação elementar do crime fim, absorvendo o art. 180 do Código Penal.<br>3. Requer a reforma da decisão monocrática para: (i) anular o recebimento da denúncia quanto à recorrente e determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, CPP; Tema 1098/STJ); (ii) reconhecer a consunção, afastar o concurso material e decotar a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, mantendo o art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena do recorrente e fixar regime inicial mais brando, nos termos da Súmula 269/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão da inércia da defesa após a recusa ministerial de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (ii) saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), afastando-se o concurso material.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em resposta à acusação, nem suscitou o tema quando intimada para a audiência, limitando-se a pedir absolvição em alegações finais. Assim, houve preclusão da remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória da materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que os acusados conduziam veículo com placa adulterada e sabiam que o veículo era produto de crime (furto/roubo).<br>7. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas. Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material.<br>8. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>9. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente adotado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A inércia da defesa após a recusa ministerial em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) acarreta a preclusão da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diversos, não se aplicando o princípio da consunção. 3. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 311, § 2º, III, e 180.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA afastou o pleito de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, para a realização da proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Dessa forma, como pontuou a Defesa, de fato, a fundamentação do Ministério Público é inidônea, já que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo se ausente a confissão do réu, a qual deverá se dar no momento da assinatura do acordo. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a ausência de justificativa idônea para o não oferecimento da ANPP, não houve insurgência alguma da Defesa nas oportunidades em que se manifestou no feito, no sentido de requerer a remessa dos autos ao órgão superior, como prevê o § 14, do artigo 28 do CPP. Dispõe o § 14, do artigo 28-A, do CPP, que, "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código." Na espécie, vê-se que o Ministério Público justificou a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, quando do oferecimento da denúncia, ID 75347875. Recebida a denúncia, ID 75347878, e citada a ré, ID 75347914, foi oferecida resposta a acusação, ID 75348318, sem que houvesse qualquer insurgência defensiva ou pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, em cumprimento ao quanto disposto no art. 28-A, do CPP, limitando-se a Defesa a discordar das imputações descritas na inicial acusatória, evitando o ingresso em considerações de mérito e requerendo o prosseguimento ao feito. A ré foi, então, intimada para a audiência de instrução e julgamento, ID 75348335, e deixou de comparecer, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, ID 75348342. Na oportunidade, os réus foram assistidos pelo Defensor Dativo, o Bel. Manoel Marques de Jesus Filho, OAB/BA 39565, o qual permaneceu inerte, tendo sido dado prosseguimento à assentada, com as oitivas da vítima, testemunhas e interrogatório do réu Emerson Santos, sem que houvesse, novamente, qualquer insurgência defensiva ou pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Em nova oportunidade de manifestação, em alegações finais, ID 75348352, a Defesa se restringiu a pleitear a absolvição da acusada. Ora, constata-se que após a recusa Ministerial acerca do oferecimento do acordo em questão, a Defesa, em momento algum, demonstrou interesse em entabular eventual acordo e a ré restou condenada nos exatos termos do pedido da exordial, não merecendo, portanto, acolhimento o pleito preliminar." (fls. 291/292).<br>Extrai-se do trecho acima que, após a denúncia com justificativa de inaplicabilidade do ANPP, a defesa não requereu a remessa ao órgão superior em resposta à acusação. Posteriormente, intimada para audiência, mais uma vez não houve insurgência quanto ao ANPP. Por fim, em alegações finais, a defesa pediu apenas a absolvição, sem postulação de remessa ao órgão superior.<br>Portanto, diante da inércia defensiva após a recusa ministerial, resta preclusa a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP.<br>Este é o entendimento desta Corte Superior. Vejamos:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.<br>4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.<br>5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.<br>2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto.<br>(AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.<br>2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF);<br>(ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ;<br>e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os óbices acima mencionados.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.743/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais.<br>2. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado. Durante a audiência, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.<br>5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.<br>6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.<br>7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.<br>3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 213.379/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.<br>2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão.<br>3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP.<br>6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010.<br>7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF, mantendo o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".<br>(AgRg no AREsp n. 2.297.831/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto à violação aos arts. 311, §2º, III, e 180, CP, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>"A Defesa sustentou que, "após o advento da Lei nº 14.562/2023, aquele que conduz veículo automotor com qualquer sinal de identificação adulterado, desde que sabe de tal circunstância, responde pelo art. 311, §2º, III, do Código Penal, não se podendo admitir a imputação cumulativa do referido dispositivo com o art. 180 do CP (receptação)". Dessa forma, requereu "o afastamento do concurso material reconhecido na sentença e, em face da nova dicção legal, decotar da condenação dos acusados o patamar de pena imposto pelo tipo do art. 180 do Código Penal." Ab initio, observa-se que a Defesa não questionou a materialidade e autorias delitivas, que restaram provadas pelos Boletim de Ocorrência Policial nº 00276032/2023, Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega / Restituição de Objeto, pela documentação da Motocicleta e do seu proprietário, peça de Informação nº 2023 17 PC 002251- 01,ID 75347876, e pelos depoimentos colhidos em fase inquisitiva e judicial. Concluiu-se, portanto, pela existência de provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes, no sentido de que os Apelantes foram presos em flagrante, a bordo de uma motocicleta, que sabiam ser produto de crime, e com a placa policial que deveriam saber adulterada. A Defesa requereu a aplicação do Princípio da Consunção para absorção do delito de receptação pelo de adulteração de sinal de veículo automotor, aduzindo que, "segundo a nova redação legal, a receptação (a condução de veículo que sabe estar com sinal adulterado) é elementar do novo crime" e que "o novo tipo penal, então, refere-se à receptação de veículo adulterado ou de peças de veículos adulterados."  .. <br>Como se vê dos autos, os acusados foram encontrados não apenas na condução de veículo automotor com placa de identificação que deviam saber estar adulterada, mas, também, que sabiam ser produto de crime (restrição de furto/roubo). "O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas" (AgRg no HC 832649 / SC), situação que não se enquadra a espécie. No caso, trata-se de crimes autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos, pois, enquanto a adulteração atenta contra a fé pública, a receptação atenta contra o patrimônio e, ainda, possuem momentos consumativos distintos, não sendo um considerado desdobramento do outro, de forma que impossível a aplicação do princípio da consunção e o afastamento do concurso material.  .. " (fls. 294/296).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, não havendo relação de dependência entre as condutas, tratando-se de crimes autônomos, com bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e momentos consumativos diferentes, inviabilizando a consunção e mantendo-se o concurso material.<br>O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.<br>Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de forma autônoma, em momentos consumativos diversos, não havendo dependência entre as condutas praticadas. Portanto, a alteração do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.<br>2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).<br>5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.<br>5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem maior reprovabilidade em sua conduta. Fundamentos considerados idôneos.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar satisfeito o requisito subjetivo necessário.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 431/441)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a fundamentação do Ministério Público para negar o ANPP foi inidônea, pois a confissão pode ocorrer no momento da assinatura do acordo. Apesar disso, afastou a remessa dos autos ao Procurador-Geral por inércia da defesa, que: não requereu a remessa em resposta à acusação; não suscitou o tema quando intimada para a audiência; em alegações finais, limitou-se a pedir absolvição, sem postular remessa ao órgão superior. Assim, houve preclusão da remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>Acerca da consunção entre os artigos 311, § 2º, III, e 180, CP, o Tribunal afirmou a suficiência probatória da materialidade e autoria de ambos os crimes, pois os acusados conduziam veículo com placa adulterada e sabiam que o veículo era produto de crime (furto/roubo). Ou seja, tratam-se de crimes autônomos, com bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e momentos consumativos diversos, motivo pelo qual não se aplica a consunção, mantendo-se o concurso material. Além disso, a revisão do tema demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.