ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Previdenciário. Atipicidade da Conduta. Ausência de Fraude. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM LÍCITA. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual absolveu os agravados do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), por ausência de tipicidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve tipicidade na conduta dos agravados, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O TRF5, ao examinar os fatos e provas dos autos, concluiu pela atipicidade das condutas dos agravados, destacando que, independentemente do suposto objetivo pessoal de um dos nubentes envolvidos no casamento, não houve prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o casamento entre os agravados foi regularmente formalizado, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não tendo havido prova cabal de impedimentos ou nulidades civis relativas à sua celebração. Assim, a vantagem auferida pela agravada, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, pois decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos foram formalmente preenchidos.<br>5. Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório por esta Corte, considerando que a análise dos fatos e provas realizada pelo TRF5 não evidenciou prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do CP; 2. Para que fosse possível a investigação mais aprofundada da alegada fraude na celebração do casamento que deu origem à pensão por morte apontada como vantagem ilícita objeto do estelionato imputado aos agravados, necessário seria o revolvimento fático-probatório aos autos origem, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 92; CPP, art. 400, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.288.580/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1756/1760 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão monocrática de fls. 1739/1753, por meio da qual não conheci do seu recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5 no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0801144- 97.2021.4.05.8201.<br>Na decisão agravada, em síntese, foi mantida a absolvição dos agravados pelo crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal - CP (estelionato previdenciário), por ausência de tipicidade.<br>Em suas razões, a acusação aduz ser inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considerando que o caso posto à análise recursal se trataria de questão eminentemente de direito, envolvendo fatos incontroversos relativos à configuração típica do crime de estelionato previdenciário. Destaca que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso especial para reconhecer a atipicidade de condutas.<br>Em seguida, a acusação reforça os fundamentos trazidos em recurso especial, sustentando que estariam preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo penal do crime imputados aos agravados. Aponta que a simulação na realização do casamento foi o instrumento para o cometimento da fraude objeto do estelionato e que a manutenção da absolvição dos agravados beneficiaria os agravados por sua própria torpeza.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o provimento do recurso especial, para condenar os agravados pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Previdenciário. Atipicidade da Conduta. Ausência de Fraude. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM LÍCITA. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual absolveu os agravados do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), por ausência de tipicidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve tipicidade na conduta dos agravados, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O TRF5, ao examinar os fatos e provas dos autos, concluiu pela atipicidade das condutas dos agravados, destacando que, independentemente do suposto objetivo pessoal de um dos nubentes envolvidos no casamento, não houve prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o casamento entre os agravados foi regularmente formalizado, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não tendo havido prova cabal de impedimentos ou nulidades civis relativas à sua celebração. Assim, a vantagem auferida pela agravada, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, pois decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos foram formalmente preenchidos.<br>5. Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório por esta Corte, considerando que a análise dos fatos e provas realizada pelo TRF5 não evidenciou prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do CP; 2. Para que fosse possível a investigação mais aprofundada da alegada fraude na celebração do casamento que deu origem à pensão por morte apontada como vantagem ilícita objeto do estelionato imputado aos agravados, necessário seria o revolvimento fático-probatório aos autos origem, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 92; CPP, art. 400, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.288.580/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, porquanto tempestivo e interposto com a devida impugnação à decisão agravada, nos limites da matéria tratada no recurso subjacente.<br>O TRF5, soberano no exame dos fatos e provas constantes dos autos de origem, havia dado provimento à apelação da defesa, a fim de absolver os agravados do crime de estelionato previdenciário, após ter concluído pela atipicidade de suas condutas, conforme se lê do seguinte excerto do acórdão guerreado pelo recurso especial (grifos nossos):<br>"2. A denúncia foi assim resumida no próprio ato jurisdicional rechaçado:<br>1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de GERCILENE FREIRE E SILVA e MARCUS PORTO FILHO, pela prática da(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no artigo 171, caput c/c § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que induziram a erro a União (Ministério da Economia), mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da primeira com Marcus Porto, servidor público federal aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário.<br>Da inicial acusatória (id. 7518580) colhe-se, em síntese, que:<br>a) no período de julho/2020 até abril/2021, pelo menos, GERCILENE FREIRE E SILVA e MARCUS PORTO FILHO, de forma voluntária e consciente, induziram a erro a União (Ministério da Economia), mediante o emprego de fraude, a fim de obter, como de fato obtiveram, vantagem ilícita, configurada em um benefício de pensão por morte, em prejuízo ao Erário;<br>b) a fraude consistiu na simulação do casamento de GERCILENE FREIRE E SILVA com Marcus Porto, ex-servidor aposentado que integrava o Quadro de Pessoal em extinção do ex-Território Federal de Rondônia, ocorrido em 27/02/2013, tão somente com a finalidade de deliberadamente assegurar a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte;<br>c) com o falecimento do Sr. Marcus Porto em 27/05/2020, GERCILENE FREIRE E SILVA requereu e obteve o benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, conforme Portaria n. 16707, de 14/07/2020 - Processo Administrativo n. 19975.113647/2020-63;<br>d) chama atenção o fato de que o casamento foi celebrado quando o instituidor já possuía 65 anos de idade, ao passo que GERCILENE FREIRE E SILVA contava com 34 anos de idade;<br>e) ademais, o Sr. Américo Porto Neto, irmão de Marcus Porto, convictamente afirmou que ela nunca manteve vínculo conjugal com o falecido e, na verdade, é companheira de MARCUS PORTO FILHO (filho do falecido), com o qual possui uma filha, a menor Sofia Freire Porto. Declarou, ainda, que o falecido mantinha um relacionamento com Roberta Alves da Silva com quem tem uma filha, a menor Alessandra Porto, que tem 05 anos de idade. Tais declarações, inclusive, foram confirmadas por Marcello Porto, um dos filhos do falecido, e corroboradas por pesquisas realizadas em fontes abertas - Relatórios Policiais n. 24/2020 e 25/2020;<br>f) no dia da celebração do casamento, convenientemente, Marcus Porto foi representado pelo seu filho MARCUS PORTO FILHO, através de instrumento de procuração outorgado com mais de vinte dias antes da data agendada para o ato civil;<br>g) em oitiva realizada perante o Órgão Ministerial, os acusados apresentaram uma versão inverossímil dos fatos sem qualquer respaldo nos documentos anexados aos autos. Na oportunidade, declararam que: (i) tiveram um breve relacionamento amoroso em 2011, do qual resultou no nascimento da filha Sofia; (ii) somente depois a requerida passou a se relacionar com Marcus Porto. Tal versão é desacreditada pelas postagens encontradas em perfis de rede social indicando que o relacionamento amoroso entre GERCILENE FREIRE E SILVA e MARCUS PORTO FILHO se manteve por muito tempo após o nascimento da filha deles e o suposto casamento;<br>h) em declarações prestadas na Procuradoria da República, a Sra. Roberta Alves da Silva declarou que somente tomou conhecimento do casamento após a morte de Marcus Porto, através de MARCUS PORTO FILHO, o qual justificou o casamento do seu pai com GERCILENE FREIRE E SILVA no carinho que ele nutria por ela;<br>i) com o deferimento da quebra de sigilo bancário de GERCILENE FREIRE E SILVA foram obtidos registros de transferências de valores para a conta bancária de MARCUS PORTO FILHO logo após o recebimento do valor do benefício, seguido da realização de diversos saques em espécie;<br>j) questionados a respeito de tais transferências os acusados apresentaram versões diferentes e contraditórias. Inclusive, em um primeiro momento, MARCUS PORTO FILHO negou ter recebido qualquer valor e somente admitiu a sua ocorrência após ter sido informado a respeito da quebra do sigilo bancário de GERCILENE FREIRE E SILVA.<br>Após a merecida instrução processual penal, o juízo entendeu comprovadas a autoria e materialidade delitiva, condenando MARCUS PORTO e GERCILENE pelo crime de estelionato qualificado.<br> .. <br>Na cadência, também irresignada com a sentença, a defesa de MARCUS PORTO FILHO e GERCILENE apela destacando, em suma, que: 1) preliminarmente, o MPF não teria intentado ação própria para anular o casamento, evento que seria indispensável ao julgamento do presente feito, isso na medida em que, na esfera cível, o casamento continuaria perfeitamente válido, de modo que não poderiam, os réus, serem condenados por estelionato nos moldes propostos pela acusação; 2) a presente ação penal deveria, no mínimo, restar suspensa em face dos comandos previstos no art. 92 do CPP; 3) o processo deveria ser anulado "visto o indeferimento da oitiva de perito, violando o art. 400, §2º, do CPP", 4) o processo deveria ser anulado em face da "violação ao contraditório e do devido processo legal, em razão de funcionários do MP terem supostamente empreendido diligências que não caberiam após o recebimento da denúncia"; 5) o processo deveria ser anulado "quando indeferido o pedido defensivo de expedição de Mandado de Constatação, para verificar/contrapor-se à prova unilateralmente produzida pelo MPF"; 6) no mérito, sustentou-se que em momento nenhum houve fraude, sendo verdade que a ré fora casada com o de cujos, motivo pelo qual faria jus à pensão por morte que, de fato, recebeu, motivo pelo qual se requereu a absolvição (ID 4050000.28399547).<br> .. <br>Rememorado em síntese, observa-se o que segue.<br>Num primeiro momento, este Relator havia arrematado no sentido de que o casamento realizado entre GERCINELE e Marcus Porto teria sido uma fraude, um meio ardiloso engendrado por GERCINENE e por MARCUS PORTO FILHO para "não perderem" o valor que Marcus Porto recebia na condição de funcionário público quando ele viesse a falecer.<br>Todavia, este Relator restou convencido pelos fundamentos declinados pelo em. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima que assim destacou em seu voto:<br>Com todas as vênias e respeitosamente, divirjo do Relator e dou provimento ao recurso da defesa para julgar improcedente a ação, mercê da manifesta atipicidade da conduta.<br>Sei que animou o relator, para manter a condenação, um juízo crítico acerca da conduta da ré que celebrou casamento com pessoa com quem não desejava conviver, buscando unicamente figurar como beneficiária de pensão previdenciária que certamente surgiria com a morte do marido (como de fato aconteceu). A esse propósito, o Relator denominou fraude e, como visava o recebimento de vantagem indevida, entendeu consumado o estelionato contra a previdência, daí a condenação.<br>A análise dos fatos feitas pelo relator é absolutamente correta do ponto de vista ético. A ré serviu-se do casamento unicamente com o propósito de lucrar financeiramente, sem nenhuma pretensão de convivência, de amparo mútuo, de construção de uma vida em comum. Mas do ponto de vista jurídico, e mais especificamente do ponto de vista jurídico penal, o fato é atípico. O casamento houve e não é nulo pelas intenções espúrias da nubente. Ah! Se fossem anulados os casamentos celebrados por motivos de ganância, de vantagem financeira, de sucesso social e outros propósitos menos nobres, quantos animados pelo verdadeiro amor se manteriam íntegros.<br>O sistema de nulidades do casamento se esgota no capítulo próprio do código civil e a intenção, mais ou menos nobre, ou até torpe de cada um dos integrantes do par, nem de longe arranha a validade do contrato.<br>Não há dúvidas no caso concreto de que o casamento existiu, entendido o casamento como a celebração do contrato, obedecidas as formalidades legais, realizado o registro próprio, provado através da certidão correspondente. Também não há dúvida de que não se acham presentes quaisquer dos impedimentos dirimentes da celebração, nem o ato padece de nulidade outra.<br>O que revolta o examinador é a sem-cerimônia com que os interessados se servem de instituto tão importante e nobre para atingir a fim estritamente material e vil. Comungo deste sentimento de revolta. MAS NÃO HÁ CRIME NO FATO DE ALGUÉM CASAR-SE COM PROPÓSITOS FINANCEIROS, DE GANHO FÁCIL, DE SUCESSO SOCIAL E OUTROS BENS MUNDANOS, sem amor, sem consideração, sem boa-fé. E não se queira permitir que o estado sindique os propósitos de cada um ao casar.<br>Se se voltar no tempo para examinar os casamentos de antanho se verá que o amor é um elemento puramente acidental, raro mesmo, e impertinente. A moral da época e alguns filósofos até hoje entendem que esse elemento romântico tão em voga nos dias atuais é prejudicial a boa saúde da instituição.<br>A ré contraiu casamento unicamente para a obtenção da pensão a ser deixada pelo marido. É fato. Mas a pensão não é uma vantagem INDEVIDA, elemento necessário à configuração do estelionato. Cuida-se de vantagem DEVIDA. A ré tinha e tem direito subjetivo a pensão, cujos requisitos são apenas a pré-morte do cônjuge segurado da previdência e a existência do casamento. Não há outro requisito para tanto.<br>Com tais observações, renovo minhas vênias ao entendimento do eminente Relator e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL.<br>Anuindo a esse raciocínio, passo a entender que o caso impõe mesmo absolvição." (fls. 1201/1204)<br>O acórdão prolatado pelo TRF5 destacou que a vantagem auferida pela agravada, na forma de pensão pela morte pai do agravado, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente,<br>Assim, o simples objetivo dos agravados de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas ape nas eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato.<br>Dessa forma, considerando os elementos informativos constantes dos autos de origem, o TRF5 concluiu que o casamento entre a agravada e o pai do agravado observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico. Nesse contexto, não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que, conforme se lê acima, o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.<br>Portanto, o TRF5 apresentou fundamentação sólida e coerente para a absolvição dos agravados, diante da ausência de substrato fático-probatório que evidenciasse: (i) a existência de impedimento ao casamento ou qualquer nulidade civil relativa à sua celebração; (ii) a prática de fraude ou de ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato, tornando indevida a pensão por morte. A simples busca de vantagem financeira futura, mediante a obtenção de benefício previdenciário legalmente previsto, não configura, por si só, conduta criminosa.<br>Desse modo, inevitável a incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual juízo em sentido contrário  no sentido da tipicidade da conduta  demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita. A corroborar, precedentes desta Corte (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o Tribunal de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao considerar insuficiente a prova sobre a destinação comercial da droga apreendida (8,47g de maconha), destacando a inexistência de elementos que indicassem mercancia, como apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou invólucros.<br>2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração, configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art. 333 do Código Penal.<br>4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP.<br>6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.288.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.