ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese trazida na inicial do habeas corpus referente à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outros habeas corpus (HCs de ns. 2227853-29.2024.8.26.0000, 0042721-30.2024.8.26.0000, 2089626-25.2025.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>2. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional." (AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>No caso dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.<br>Registra-se que a Corte estadual asseverou que não há documentos atualizados sobre a atual condição de saúde do ora agravante, nem mesmo que ateste que o tratamento necessário não possa ser adequadamente prestado no âmbito da unidade prisional. Dessa forma, não há se falar em necessidade de substituição da custódia cautelar pela domiciliar.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, de fls. 145/149, a qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente agravo, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Afirma que o agravante possui residência fixa e emprego lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da lei penal, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Alega, ainda, que o agravante é portador de hipertensão e diabetes tipo II, necessitando de medicamentos contínuos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar.<br>Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso por esse Superior Tribunal de Justiça, para cassar a decisão que denegou a ordem do Habeas Corpus e, em seguida, julgar o mérito do Remédio Constitucional, esperando-se a concessão da ordem pela turma julgadora" (fls. 153/159).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese trazida na inicial do habeas corpus referente à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outros habeas corpus (HCs de n . 2227853-29.2024.8.26.0000, 0042721-30.2024.8.26.0000, 2089626-25.2025.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>2. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional." (AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>No caso dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.<br>Registra-se que a Corte estadual asseverou que não há documentos atualizados sobre a atual condição de saúde do ora agravante, nem mesmo que ateste que o tratamento necessário não possa ser adequadamente prestado no âmbito da unidade prisional. Dessa forma, não há se falar em necessidade de substituição da custódia cautelar pela domiciliar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A irresignação cinge-se acerca da possibilidade de revogação da custódia cautelar imposta ao ora agravante, ou, subsidiariamente, sua substituição pela prisão domiciliar.<br>Ocorre que, no caso em apreço, a tese trazida na inicial do habeas corpus referente à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi objeto de apreciação pelo julgado atacado, em virtude da reiteração de pedidos na origem, pois foi apreciada anteriormente em outros habeas corpus (HCs de ns. 2227853-29.2024.8.26.0000, 0042721-30.2024.8.26.0000, 2089626-25.2025.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a apreciação por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.<br>Com efeito, assim pronunciou-se o Tribunal de origem no acórdão recorrido:<br>"Pois bem. Em pesquisa ao portal desse Tribunal de Justiça, foi possível verificar que o paciente já impetrou outros três habeas corpus anteriores HCs de nºs 2227853-29.2024.8.26.0000, 0042721-30.2024.8.26.0000, 2089626-25.2025.8.26.0000 e todos eles voltados contra a prisão preventiva, tendo essa Corte denegado a ordem em cada qual dessas ações. Não bastasse, além do presente caso, há ainda os HCs de nºs 2110511-60.2025.8.26.0000 e 2157993-04.2025.8.26.0000, ambos em andamento nessa Segunda Instância." (fl. 47).<br>Confira-se o seguinte precedente do STJ, nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária .<br>(AgRg no RHC n. 182.408/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No que se refere à substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, o voto condutor do julgado atacado assentou:<br>"A propósito, no caso concreto, não se verifica nos autos a comprovação de que o paciente esteja acometido por doença de tamanha gravidade a lhe causar debilidade extrema, condição esta que justificaria a concessão de prisão domiciliar nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.<br>A mera alegação de ser portador de hipertensão e diabetes tipo II, sem qualquer documento recente ou laudo médico que ateste a gravidade e a atualidade do quadro clínico, é insuficiente para a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa. O deferimento desse tipo de benefício exige prova inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o ambiente prisional, o que não restou demonstrado no presente caso.<br>Com efeito, o único documento constante dos autos que menciona a condição de diabetes encontra-se às fls. 20 e é datado do ano de 2020, não havendo qualquer elemento atualizado que permita aferir a real situação de saúde do paciente nos dias atuais. Trata-se de documento pretérito, sem indicação de evolução clínica, intercorrências recentes ou necessidade urgente de cuidados que não possam ser oferecidos no sistema prisional.<br>Nessas condições, não há como concluir que o paciente faça jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante da ausência de demonstração de que o tratamento necessário não possa ser adequadamente prestado no âmbito da unidade prisional, conforme asseguram os dispositivos da Lei de Execução Penal." (fls. 50 /51).<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.<br>Registra-se que a Corte estadual asseverou que não há documentos atualizados sobre a atual condição de saúde do ora agravante, nem mesmo que ateste que o tratamento necessário não possa ser adequadamente prestado no âmbito da unidade prisional.<br>Dessa forma, não há se falar em necessidade de substituição da custódia cautelar pela domiciliar.<br>A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.<br>3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.<br>6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde.<br>2. No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico. Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu. Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.