ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Ausência de desídia do juízo. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo e ausência de motivação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante, em razão de alegado excesso de prazo e da aventada ausência de motivação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. As medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante.<br>4. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do STJ, que estabelece que os prazos processuais devem ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo considerados absolutos.<br>5. A Corte Estadual destacou que não houve desídia ou inércia do juízo de origem, que conduziu o processo de forma diligente, sendo o retardo na marcha processual atribuído à complexidade do caso e à ausência de manifestação das defesas para saneamento da prova oral.<br>6. A jurisprudência do STJ confirma que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, desde que observadas as peculiaridades do caso e do agente.<br>7. A manutenção das medidas cautelares é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme as circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 428.933/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.03.2020; STJ, HC 534076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEM DE SOUZA NEVES contra decisão monocrática de fls. 307/315, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo e ausência de motivação idônea.<br>No presente recurso, a agravante insiste na tese de ilegalidade da manutenção das medidas cautelares, por excesso de prazo e ausência de motivação idônea.<br>Alega que jamais esteve foragida e a indevida atribuição desta condição implica nulidade material do julgado.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Ausência de desídia do juízo. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo e ausência de motivação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas à agravante, em razão de alegado excesso de prazo e da aventada ausência de motivação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. As medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante.<br>4. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência do STJ, que estabelece que os prazos processuais devem ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo considerados absolutos.<br>5. A Corte Estadual destacou que não houve desídia ou inércia do juízo de origem, que conduziu o processo de forma diligente, sendo o retardo na marcha processual atribuído à complexidade do caso e à ausência de manifestação das defesas para saneamento da prova oral.<br>6. A jurisprudência do STJ confirma que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, desde que observadas as peculiaridades do caso e do agente.<br>7. A manutenção das medidas cautelares é necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme as circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, observadas as peculiaridades do caso e do agente. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base no princípio da proporcionalidade e nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. A manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão é legítima quando necessária para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva, assegurar a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 428.933/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.03.2020; STJ, HC 534076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que o Magis trado de primeiro grau, ao receber a denúncia, aplicou à recorrente as medidas cautelares de comparecimento bimestral em Juízo; manter endereço residencial atualizado comunicando previamente qualquer mudança; não se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e proibição de contato presencial ou remoto, diretamente ou por interposto pessoal, com os corréus, vítimas, testemunhas e seus familiares, nos seguintes termos:<br>"A gravidade concreta dos fatos é elevada. Esquema de crimes de lavagem de dinheiro e extorsão mediante uso de armas de fogo, envolvendo posse de imóveis na zona oeste carioca, liderada por suposto chefe da contravenção na zona norte, o Réu JOSE CARUZZO.<br>Na sequência, a prisão é imprescindível, pois uma das vítimas, MAX, relatou, perante o MP, que tentou registrar ocorrência, mas o escrivão policial recomendou que deveria resolver de outra forma por se tratar de pessoas perigosas (fls. 84). O agente policial teria, inclusive, se negado a fornecer cópia do RO. Significa que o grau de periculosidade dos denunciados é alto, a recomendar a medida cautelar extrema, inclusive para proteção da vida das vítimas MAX e NATALINO, sendo que a própria Polícia Civil, possivelmente, a julgar pela declaração, se sentiria acuada diante deles. De se notar que a vítima NATALINO foi, inclusive, morta de forma violenta, conforme laudo de perícia necropapiloscópica de fls. 501/502, laudo de exame de necropsia de fls. 507/512 e laudo de exame em local de morte violenta de fls. 521/530.<br>Ademais, a Ré MONALLIZA já teria mandado matar NATALINO, antes de seu óbito, conforme depoimento de fls. 655/660 ), contra quem estaria a praticar extorsões, a revelar que a prisão é imprescindível à instrução criminal, garantindo a vida de testemunhas e suas oitivas seguras em Juízo. E mais, seria a mandante do homicídio de HAYLTON ESCAFURA, seu irmão, segundo relato de testemunha (fls.657). Importante pontuar que a testemunha indicou que caso alguém a delatasse à Polícia, ela mataria (fls. 658 - parte final).<br>A vítima MAX revelou expresso temor por sua vida (fls. 681/686).<br>Noutro giro, há indícios de que JOSE CARUZZO seria notório contraventor na cidade do Rio de Janeiro, controlando o jogo do bicho em extensas regiões da zona norte carioca, liderando a família e a organização criminosa integrada por sua filha a Corré MONALLIZA. Essa, por sua vez, movimentaria somas de dinheiro muito superiores à renda lícita por ela declarada. Dessa forma, ambos não ostentam condições subjetivas favoráveis, mais um motivo a indicar a necessidade da preventiva, de forma a neutralizar a organização criminosa, retirando do convívio social seus líderes e impedindo a continuidade do suposto crime de lavagem de dinheiro em curso.<br>Por fim, importante pontuar que MONALLIZA estaria FORAGIDA da Justiça pela ação penal que apura a morte de NATALINO, a indicar, concretamente, que não pretende se submeter à aplicação da lei penal.<br>Assim, a pedido do MP, com base nos artigos 312 "caput" e 313, inciso I, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MONALLIZA NEVES ESCAFURA e JOSÉ CARUZZO ESCAFURA.<br>EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 20 (VINTE) ANOS.<br> .. <br>5) Com relação aos Corréus CARLOS EDUARDO MENEZES MACHADO, PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e SUELEM DE SOUZA NEVES, aplico medidas cautelares diversas, a pedido do MPRJ, quais sejam: comparecimento bimestral em Juízo, manter endereço residencial atualizado comunicando previamente qualquer mudança, não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem prévia autorização judicial; proibição de contato presencial ou remoto, diretamente ou por interposto pessoal, com os Corréus, vítimas, testemunhas e seus familiares." (fls. 257/259)<br>Formulado pedido de revogação das medidas cautelares alternativas, este restou indeferido sob os seguintes fundamentos:<br>"Não se verifica nos autos, por ora, qualquer alteração fático/processual capaz de ensejar a revogação das cautelares impostas à ré.<br>A respeito da alegação de excesso de prazo, esta não prospera.<br>Como sabido, a superação do prazo deve, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando-se se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados e não se fixando fielmente à mera soma de prazos.<br>Neste particular, embora não se ignore a complexidade do feito, devido à quantidade de réus, verifica-se que o presente Juízo, bem como a acusação não contribuíram para a morosidade do processo. A morosidade se dá em razão da complexidade da matéria fática objeto do processo.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processual" (HABEAS CORPUS Nº 428.933 - RS (2017/0323877- Rel.: MINISTRO FELIX FISCHER)."<br>"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Ordem denegada" (STJ - HABEAS CORPUS HC 534076 SP 2019/0279182-8 - Data de publicação 02/03/2020)." Ou seja, os prazos para encerramento da instrução criminal não podem ser considerados como absolutos, devendo ser ponderados em cada situação concreta.<br>Portanto, inequivocamente não se mostra desproporcional o tempo de duração da instrução processual. Além disso, o Juízo não está inerte. E mais, a Ré segue FORAGIDA, a indicar, concretamente que não pretende se submeter à aplicação da lei penal." (fl. 276)<br>No acórdão ora impugnado, o pedido de revogação das medidas cautelares foi negado e a alegação de excesso de prazo das restrições foi afastada pelo colegiado com os seguintes fundamentos:<br>"Pois bem, no que trata da higidez da decisão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão, vê-se que inicial acusatória que a ampla investigação que deu origem à ação criminal, efetuada pela 10ª PJ de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos, com o auxílio do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado - GAECO, foi instaurada em razão dos fatos noticiados perante a Promotoria de Justiça Criminal, em 22/02/2019, pelas vítimas Max Wanderson Marques Lopes e Natalino José do Nascimento Espínola ("NETO"), constando que esse último foi assassinado em 23/07/2021.<br>Ademais, conforme destacado pela D. Procuradoria de Justiça, ao prolatar a decisão que recebeu a denúncia o juízo a quo acolheu os termos que constam da peça exordial no sentido de que SUELEM, apesar de haver sustentado que comprara os terrenos de MAX por intermédio de MONALLIZA NEVES ESCAFURA, deu a confusa explicação de que entregava cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie por mês a MONALLIZA, juntamente com os boletos emitidos em seu nome (SUELEM), para que MONALLIZA fizesse o pagamento, tudo a indicar o verdadeiro controle desta sobre os imóveis extorquidos de MAX.<br>Quanto ao mais, as medidas cautelares alternativas à prisão forma impostas como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas, definidas como crimes de extorsão e lavagem de dinheiro bem como para evitar a reiteração delitiva, tudo nos termos dos artigos 312 caput e 313, inciso I, ambos do CPP.<br>Assim, as medidas foram adequadamente impostas e, ante a manutenção das circunstâncias fáticas, devem ser mantidas.<br>No que trata do alegado excesso de prazo na formação da culpa, do compulsar dos autos, vê-se que o Patrono da ré requereu a revogação das medidas cautelares impostas em desfavor da paciente. Todavia, sem razão<br> .. <br>Na hipótese, não se observa, desde a data do recebimento da denúncia até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente.<br>A propósito, em 02/02/2024 ocorreu a primeira AIJ, porém sem finalização ante a ausência das vítimas e testemunhas de acusação, que não foram localizadas. (id. 2639).<br>Em 28/08/2024, realizou-se a segunda AIJ, porém, ausentes as vítimas Max Wanderson Marques Lopes e Giovana Izidio Lopes e ausentes as Testemunhas Lucília José do Nascimento Espínola e Douglas de Almeida Marques o ato não finalizou (id. 4238).<br>No caso em exame, é importante destacar que, em 09/10/2024, a Autoridade alegada como coatora determinou a intimação das Defesas para saneamento de sua prova oral, com vistas às oitivas defensivas na próxima audiência (id. 4315).<br>Todavia, por falta de manifestação das Defesas, em 03/12/2024, o d. juízo a quo reiterou a determinação para que fossem intimadas as defesas para se manifestarem, a fim de que seja designada Audiência em continuação, entendendo-se seu silêncio como desinteresse.<br>Pois bem, conquanto a marcha processual do feito não haja sido tão célere quanto desejável, tal retardo não ocorreu por desídia do juízo.<br>Ademais, conforme sinalizado pelo I. Parquet "Não há qualquer espécie de atraso injustificado no processo originário, atribuível à Autoridade apontada como coatora, que autorize à conclusão de existência de excesso de prazo.<br>Na hipótese, necessária se faz a intervenção coercitiva do Estado, com o intuito de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual pela imposição das medidas cautelares deferidas em desfavor da paciente, para a salvaguarda de interesses sociais.<br>Contudo, é relevante a recomendação para o Juízo de piso para que empreenda os esforços necessários para a breve entrega da prestação jurisdicional, a fim de que não reste configurado eventual futuro excesso de prazo da prisão preventiva do paciente." (fls. 55/61)<br>Sabe-se que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem a determinação constitucional.<br>De outra monta, a inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.<br>Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejar o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.<br>Nesse sentido, cabe destacar os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu Direito Processual Penal, 20ª edição, Editora SaraivaJur (e-book), publicado em 2023:<br>" ..  não se trata de usar tais medidas quando não estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva.  ..  São medidas cautelares substitutivas e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas.  ..  A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação."<br>No caso em apreço, as instâncias de origem foram claras ao demonstrar o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.<br>A Corte Estadual bem asseverou que as medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Além disto, destacou o Juízo de primeiro grau que a recorrente encontra-se foragida, "a indicar, concretamente que não pretende se submeter à aplicação da lei penal" (fl. 276).<br>Ressalta-se, ademais, que a modificação da conclusão de que a agravante não esteve foragida demandaria o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>Ademais, quanto ao aventado excesso de prazo, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Assim, observa-se que a conclusão do acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Esclareceu, ainda, o Tribunal local que, "conquanto a marcha processual do feito não haja sido tão célere quanto desejável, tal retardo não ocorreu por desídia do juízo" (fl. 60), salientando que, intimadas para saneamento da prova oral, as defesas não se manifestaram, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a realização de nova intimação, "entendendo-se seu silêncio como desinteresse" (fl. 60).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.