ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando: (i) inaplicabilidade da jurisprudência sobre a prescindibilidade da apreensão de arma de fogo para reconhecimento da majorante do roubo, considerando que foi apreendido apenas um simulacro; (ii) retratação da confissão do acusado sobre o uso de arma de fogo; (iii) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ à tese de ofensa ao art. 226 do CPP; (iv) ausência de fundamento para sustentar a existência de terceiro participante armado; e (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois se questionou a valoração jurídica de elementos probatórios inquestionáveis dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto às teses defensivas levantadas pela parte embargante, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados os vícios alegados pela defesa.<br>4. O acórdão embargado analisou as teses defensivas, ainda que contrário aos interesses da parte, não havendo obrigatoriedade de rebater expressamente todas as alegações, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido fundamentadas.<br>5. No caso, além do simulacro, os autos apontam que houve emprego de arma de fogo na conduta delitiva, que não foi apreendida, devido à fuga do terceiro envolvido no crime, justificando a manutenção da majorante do roubo.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de inovações argumentativas ou ao mero inconformismo da parte sucumbente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RHUAN FLAVIO REIS em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 720/729).<br>A defesa aponta omissão e contradição do acórdão, alegando que: I) embora apreendido simulacro de arma, foi aplicada jurisprudência acerca da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para reconhecimento da majorante do roubo; II) a retratação da confissão do acusado acerca do emprego de arma de fogo na conduta delitiva; III) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ à tese da ofensa ao art. 226 do CPP; IV) inexistência de fundamento para sustentar a existência de terceiro participante armado; e V) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ , pois se questionou a valoração jurídica de elementos probatórios inquestionáveis dos autos.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando: (i) inaplicabilidade da jurisprudência sobre a prescindibilidade da apreensão de arma de fogo para reconhecimento da majorante do roubo, considerando que foi apreendido apenas um simulacro; (ii) retratação da confissão do acusado sobre o uso de arma de fogo; (iii) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ à tese de ofensa ao art. 226 do CPP; (iv) ausência de fundamento para sustentar a existência de terceiro participante armado; e (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois se questionou a valoração jurídica de elementos probatórios inquestionáveis dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto às teses defensivas levantadas pela parte embargante, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados os vícios alegados pela defesa.<br>4. O acórdão embargado analisou as teses defensivas, ainda que contrário aos interesses da parte, não havendo obrigatoriedade de rebater expressamente todas as alegações, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido fundamentadas.<br>5. No caso, além do simulacro, os autos apontam que houve emprego de arma de fogo na conduta delitiva, que não foi apreendida, devido à fuga do terceiro envolvido no crime, justificando a manutenção da majorante do roubo.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de inovações argumentativas ou ao mero inconformismo da parte sucumbente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de inovações argumentativas ou ao mero inconformismo da parte sucumbente.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O decisum embargado pontuou que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP não foi conhecida, ante a ausência de prequestionamento; que a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas; que, embora conste a apreensão de um simulacro, há elementos probatórios dos autos apontando que o assalto foi praticado mediante emprego de arma de fogo, que não foi apreendida, devido à fuga do terceiro envolvido no delito; que ainda que excluída a confissão extrajudicial dos acusados, houve a declaração da vítima e os depoimentos dos policiais, constatando a utilização da arma de fogo. Cito (fls. 724/727):<br>"De início, o Tribunal de origem não debateu a tese de ilicitude no reconhecimento de pessoas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, encontrando obstáculo pela falta de prequestionamento, óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br> .. <br>Ainda assim, "O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação e a pena, mediante seguinte fundamentação (fls. 583/584):<br> .. <br>A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>No que tange à alegação de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, embora conste a apreensão de um simulacro, há confissão dos acusados no sentido de que o referido armamento foi repassado para terceiro participante do assalto, que empreendeu fuga ao perceber a presença dos policiais. Nesse contexto, além do simulacro, a conduta criminosa se deu com o emprego de arma de fogo, que não foi apreendida, devido à evasão do terceiro envolvido no crime.<br>Ademais, consta que a vítima DIOVANE SALES TEIXEIRA afirmou que os indivíduos estavam armados durante o anúncio do assalto. Tal prova, considerada em conjunto com a confissão extrajudicial dos acusados e os depoimentos dos policiais, é suficiente para o reconhecimento da majorante.<br>Nesse cenário, diferente do que sustenta a defesa, aplica-se, ao caso, a jurisprudência desta Corte de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito."<br>Portanto, diferente do que aponta a defesa, as teses trazidas no recurso especial foram devidamente examinadas por esta Corte, embora contrário aos interesses da parte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Destaca-se, ainda, que " ..  o julgador não é obrigado a rebater, expressamente, todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (HC 416.275/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 08/05/2018).<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.