ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. APLICAÇÃO DA Súmula 182/STJ. Reformatio in pejus. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ, e deu provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, alegando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, argumenta que a decisão agravada violou o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial da defesa preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal violam o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial da defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que a pena final não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional não seja agravado, não configurando reformatio in pejus.<br>6. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos diversos do registro civil, desde que sejam válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. O deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que a pena final e o regime prisional não sejam agravados.<br>3. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "h"; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.604.558/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 374.783/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, AgRg no REsp 1.504.789/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RIBEIRO FERNANDES contra decisões de fls. 5855/5860 e 5861/5864, em que não conheci do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ e dei provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do CP.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, apontando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade.<br>Aduz, quanto à decisão de provimento do recurso especial da acusação, a violação ao princípio da non reformatio in pejus, à ampla defesa e ao contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, bem como ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do CP.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. APLICAÇÃO DA Súmula 182/STJ. Reformatio in pejus. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ, e deu provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, alegando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, argumenta que a decisão agravada violou o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial da defesa preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal violam o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial da defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que a pena final não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional não seja agravado, não configurando reformatio in pejus.<br>6. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos diversos do registro civil, desde que sejam válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. O deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que a pena final e o regime prisional não sejam agravados.<br>3. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "h"; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.604.558/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 374.783/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, AgRg no REsp 1.504.789/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial, restou fundamentada na ausência de ofensa ao art. 619 do CPP, falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, não houve a impugnação aos referidos argumentos.<br>Assim, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do STJ.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.173/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APLICADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " ..  não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.395.630/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Não há falar em reformatio in pejus, se o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e considerá-la na primeira fase da dosimetria, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados. No caso, a reprimenda final do réu foi, inclusive, reduzida.<br>5. Portanto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há falar em reformatio in pejus.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087 DESTA CORTE SUPERIOR. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no HC n. 791.236/PR, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 31/3/2023.).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.373.914/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem somente não realizou o deslocamento da circunstância por acreditar, equivocadamente, que haveria reformatio in pejus e não por entender que seria desarrazoada ou desproporcional.<br>Do mesmo modo, admite-se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, mesmo quando a idade da vítima é comprovada por documentos distintos do registro civil. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que tal circunstância pode ser demonstrada por qualquer meio de prova válido, incluindo documentos diversos da identidade civil, como o boletim de ocorrência.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. QUALIFICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>A despeito da suposta ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento, no processo, a comprovar a idade da vítima, consta dos autos que ela pôde ser atestada através de outros documentos com fé pública, notadamente, pela qualificação na esfera policial. (precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 374.783/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017.)<br>PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade da vítima não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.<br>2. Pela leitura do acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada em boletim de ocorrência e nas declarações prestadas em juízo, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública.<br>Assim, havendo comprovação idônea, por documento hábil da idade da vítima, não há como afastar a referida agravante.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.504.789/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DA VÍTIMA. PROVAS APTAS A COMPROVAR QUE A VÍTIMA ERA CRIANÇA À ÉPOCA DOS FATOS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem julgou que "as provas trazidas aos autos sustentam, sem maiores percalços, a diminuta idade da vítima."<br>Assim, ante a existência de provas aptas a comprovar a ocorrência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sobretudo como no caso em análise, no qual a ação delitiva foi filmada, mostra-se adequada a incidência da majorante.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.374.309/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.