ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.<br>2. O agravante sustenta que, embora o acórdão do Tribunal de origem não tenha tratado da tese de prescrição, esta poderia ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, mesmo que o tema não tenha sido objeto de deliberação pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito está afastada, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva está condicionada à prévia deliberação sobre o tema pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente da alegação de prescrição da pretensão punitiva sem análise prévia pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.599/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELBER FONSECA contra decisão monocrática de fls. 141/147, na qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso, o agravante insiste na tese de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e da necessidade de extinção da punibilidade.<br>Alega que, embora o acórdão do Tribunal de origem não tenha tratado da tese, esta pode ser reconhecida por esta Corte, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.<br>2. O agravante sustenta que, embora o acórdão do Tribunal de origem não tenha tratado da tese de prescrição, esta poderia ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, mesmo que o tema não tenha sido objeto de deliberação pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito está afastada, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva está condicionada à prévia deliberação sobre o tema pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente da alegação de prescrição da pretensão punitiva sem análise prévia pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 6.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.599/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS CRIMES PELOS QUAIS O AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL FOI CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes.<br>Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal transitou em julgado, em 22/10/2012, ainda no segundo grau de jurisdição.<br>Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/SP que negara provimento à revisão criminal lá ajuizada, a defesa somente formulou pedidos de absolvição e de redução de penas, não mencionando, em momento algum, a prescrição da pretensão punitiva de um dos delitos pelos quais veio a ser condenada (in casu, o crime de falsidade ideológica - art. 299, CP), nem no HC, nem na revisão criminal ajuizada perante o TJ/SP.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.<br>3. De se lembrar que, muito embora a prescrição da pretensão punitiva possa ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, na forma do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, pressupõe-se que tal análise é feita enquanto tramita o feito na fase de conhecimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência para o exame do tema passa a ser do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023;<br>AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO TENTADO. PRESCRIÇÃO. M ATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).<br>III - "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019).<br>IV - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.599/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante. Além disso, a prescrição "não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 743.121/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe de 23/09/2022).<br>3. Após o transito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do Juízo das Execuções Penais.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.