ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Furto Qualificado. Habitualidade Delitiva. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, aliada à qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A defesa sustenta que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência em crimes patrimoniais, aliadas à qualificadora do furto, impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração criminosa em delitos patrimoniais, aliada à presença de qualificadoras como furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ABNAILTON JULIO SILVA DOS SANTOS contra decisão de fls. 439/442, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a habitualidade delitiva em delitos patrimoniais, além da qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à aplicação do princípio da insignificância, apontando que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a referida benesse.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Furto Qualificado. Habitualidade Delitiva. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, aliada à qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A defesa sustenta que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência em crimes patrimoniais, aliadas à qualificadora do furto, impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração criminosa em delitos patrimoniais, aliada à presença de qualificadoras como furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, especialmente em casos de furto qualificado por arrombamento, concurso de agentes ou destruição de obstáculo, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, mediante seguinte fundamentação (fls. 331/332):<br>"10. A defesa, às fls. 282/289, alega o reconhecimento do princípio da insignificância ao presente caso, perante o argumento de que o réu se encaixa nos requisitos para admissão da bagatela, bem como pelo valor irrisório da coisa e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>11. In casu, verifica-se que o réu possui condenações por crimes contra o patrimônio, como foi reconhecido pelo magistrado de primeiro grau na sentença às fls. 234/242, quando valorou negativamente na primeira fase da dosimetria da pena quanto aos antecedentes criminais, levando em consideração o relatório à fl. 232.<br>12. Ademais, importante destacar que nos delitos de caráter patrimonial, a reiteração criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância, independente do valor da coisa (res furtiva) e, ainda, pelo fato de ter sido cometido em concurso de pessoas, mediante destruição de obstáculo. Neste sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando fixou a tese de julgamento nestes termos. Leia-se:"<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a aplicação do princípio da insignificância em situações envolvendo furto qualificado ou quando há comprovada habitualidade criminosa em infrações contra o patrimônio, hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.723.514/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Anota-se que a prática do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, concurso de agentes ou por arrombamento, o caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1899462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 12/ 2/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.