ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas produzidas na fase investigativa e em juízo. Valoração negativa das consequências do crime. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e de que o valor expressivo do bem subtraído permite a valoração negativa das consequências do crime.<br>2. A defesa alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa e corroborados por provas produzidas em juízo; e (ii) saber se o valor expressivo dos bens subtraídos autoriza a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, mas também em elementos probatórios confirmados em juízo, submetidos ao contraditório, como relatos de vítimas e testemunhas, imagens de câmeras de vigilância e reconhecimento de bens furtados.<br>5. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas em juízo e submetidas ao contraditório.<br>2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.196.487/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.067.384/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.995.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 556.564/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO DE MORAES contra decisão de fls. 919/923, em que neguei provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 155 do CPP e ao entendimento de que o valor expressivo do bem subtraído permite a valoração negativa das consequências do crime.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, alegando que a condenação restou fundamentada apenas em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, o afastamento da vetorial desabonadora das consequências do crime.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas produzidas na fase investigativa e em juízo. Valoração negativa das consequências do crime. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e de que o valor expressivo do bem subtraído permite a valoração negativa das consequências do crime.<br>2. A defesa alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa e corroborados por provas produzidas em juízo; e (ii) saber se o valor expressivo dos bens subtraídos autoriza a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, mas também em elementos probatórios confirmados em juízo, submetidos ao contraditório, como relatos de vítimas e testemunhas, imagens de câmeras de vigilância e reconhecimento de bens furtados.<br>5. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas em juízo e submetidas ao contraditório.<br>2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.196.487/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.067.384/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.995.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 556.564/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, apontando diversos elementos de prova, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 824/827):<br>"Destarte, a harmonia e coerência do conjunto probatório, a confissão extrajudicial detalhada, os depoimentos policiais firmes e coesos, os relatos das vítimas, os registros de câmeras de segurança, a apreensão de instrumentos utilizados nos crimes em poder do apelante, e o reconhecimento de objetos subtraídos em sua residência formam um arcabouço probatório que não deixa margem para dúvidas quanto à autoria dos crimes.<br> .. <br>A versão defensiva não encontra amparo nos elementos de prova colhidos no decorrer da instrução, representando mera alegação isolada no contexto dos autos. Não há, portanto, como acolher o pleito absolutório. A propósito:"<br>Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação do agravante não se apoiou apenas nas provas produzidas na fase investigativa, mas também em elementos probatórios confirmados em juízo, submetidos ao contraditório.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. RECURSO ESPECIAL DE SEMY GAMA ARIDE. CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOISES PEREIRA NUNES. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 317, § 1º, DO CP. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DA<br>PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial de Semy Gama Aride improvido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.<br>(REsp n. 2.196.487/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DA CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE CONFORME ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Na espécie, a condenação se baseou em provas obtidas na etapa investigativa e em elementos produzidos em juízo, especialmente os relatos das vítimas e das testemunhas, somados às imagens das câmeras de vigilância e ao reconhecimento dos bens furtados.<br>No que tange ao pleito subsidiário, a Corte de origem manteve a pena, mediante seguinte fundamentação (fls. 828/829):<br>"A magistrada sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, estas últimas por entender que "transcendem da normalidade e devem ser valoradas de forma negativa em desfavor do réu, diante do exacerbado prejuízo auferido pelas vítimas, que tiveram seus veículos subtraídos, avaliados em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, razão pela qual entendo que houve considerável dano que ultrapassa a normalidade do tipo, pois, quando somados, os valores se mostram de grande expressividade"<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios é firme no sentido de que a significativa expressão econômica do prejuízo material causado à vítima autoriza a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. No caso em apreço, os veículos subtraídos pelo apelante possuíam valor unitário expressivo, em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada, o que, somado ao valor dos demais objetos furtados (joias, notebook, token de assinatura digital), denota prejuízo material significativamente superior àquele normalmente absorvido pelo tipo penal."<br>Quanto às consequências do delito - compreendidas como os efeitos concretos da conduta do agente - é legítima a valoração negativa dessa circunstância quando o valor do bem jurídico ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal. No caso em exame, o valor do bem subtraído alcançou aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante que se mostra significativamente elevado.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR DAS RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a instância de origem não se utilizou de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, em razão do alto valor subtraído (R$ 88.020,00), circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.995.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Apesar de o prejuízo econômico ser inerente aos delitos patrimoniais, a jurisprudência desta Corte Superior admite que o valor dos objetos subtraídos seja empregado na valoração das consequências do delito quando o referido montante for significativo, tendo em vista o maior desvalor que este fato impõe, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 556.564/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.