ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada e em fração de acordo com a jurisprudência do stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena-base do agravante, a qual havia sido exasperada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente cominadas por cada circunstância judicial considerada desfavorável.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver a exasperação da pena-base do agravante em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato e se tal conduta respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sendo lícito adotar frações mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos e individualizados.<br>4. Embora haja, no âmbito da jurisprudência do STJ, critérios frequentemente utilizados para orientar a dosimetria da pena  tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas  , trata-se de balizas orientadoras e não de parâmetros vinculantes. Nesse sentido, não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja devidamente justificado e proporcional.<br>5. De toda forma, no caso concreto, a exasperação da pena-base do agravante ocorreu no patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de furto qualificado, tendo sido a negativação de cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis fundamentadamente justificada pelo Tribunal de origem, de maneira a inexistirem motivos para a reforma do acórdão guerreado pelo recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar frações de aumento mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja proporcional e justificado. 3. A exasperação da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1559/1567 interposto por JOÃO FELIX PEREIRA NETO contra decisão monocrática de fls. 1544/1551, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, de maneira a manter incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0713190-08.2023.8.07.0003.<br>A decisão agravada, em síntese, manteve a dosimetria da pena-base do agravante, nos moldes conforme confeccionado desde a sentença.<br>Em suas razões do agravo regimental, a defesa reforça a tese de mérito constante das razões do recurso especial, destacando a desproporcionalidade ocorrida na exasperação da pena-base no ora agravante, haja vista a adoção de fração acima da razoável conforme a jurisprudência do STJ, que seria a de 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial considerada desfavorável, por ser mais benéfica ao réu. Frisa, ainda, que o incremento da pena-base em patamar superior a isso deve ser sempre justificado, o que não teria ocorrido nos autos de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido e a pena do agravante redimensionada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada e em fração de acordo com a jurisprudência do stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena-base do agravante, a qual havia sido exasperada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente cominadas por cada circunstância judicial considerada desfavorável.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver a exasperação da pena-base do agravante em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato e se tal conduta respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sendo lícito adotar frações mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos e individualizados.<br>4. Embora haja, no âmbito da jurisprudência do STJ, critérios frequentemente utilizados para orientar a dosimetria da pena  tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas  , trata-se de balizas orientadoras e não de parâmetros vinculantes. Nesse sentido, não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja devidamente justificado e proporcional.<br>5. De toda forma, no caso concreto, a exasperação da pena-base do agravante ocorreu no patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de furto qualificado, tendo sido a negativação de cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis fundamentadamente justificada pelo Tribunal de origem, de maneira a inexistirem motivos para a reforma do acórdão guerreado pelo recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar frações de aumento mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja proporcional e justificado. 3. A exasperação da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho da agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>O TJDFT assim havia decidido sobre a manutenção da exasperação da pena-base do agravante, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"No tocante à dosimetria, o acusado pretende a reforma da sentença para que o acréscimo por cada circunstância judicial negativa, na primeira fase, seja de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima em abstrato, ao argumento que assim é adotado no âmbito deste Tribunal, de modo que seja redimensionada e reduzida a pena que lhe foi imposta, além da exclusão da exasperação relativa à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>A análise da circunstância judicial da culpabilidade demanda a investigação sobre a "maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 27/10/2020).<br> .. <br>O Juízo da instância prima valorou negativamente a culpabilidade, tendo em vista o elevado risco à incolumidade pública, em função do risco de explosão do duto ou incêndio do combustível.<br>Deveras, adiro ao entendimento esposado pelo juiz sentenciante, pois, subsistiu maior reprovabilidade considerado o alto risco de explosão e possibilidade de contaminação do solo.<br>No que se refere às circunstâncias do crime, a qual está diretamente ligada ao modus operandi, também não é possível desconsiderá-la como desfavorável, porquanto os acusados cavaram e romperam com duto da Petrobrás para viabilizar a extração do combustível.<br>Por derradeiro, as consequências do crime também não são comuns ao tipo, isto porque o prejuízo causado à empresa vítima está estimado preliminarmente em R$ 3.578.655,96 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme documento acostado aos autos.<br>Apesar de o acusado-apelante indicar que não se tratar de montante vultoso para a vítima, é certo que por se trata de empresa que possui parte do capital público, este deve ser zelado por todos, porquanto seus prejuízos importam em menos investimentos voltados à sociedade.<br>Feitas essas considerações, passa-se à análise da dosimetria.<br>Na primeira fase, de um lado, verifica-se que a conduta social, a personalidade do acusado, os antecedentes e os motivos do crime, comportamento da vítima não constituíam indicadores para exasperação, de outro lado, porém, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser exasperadas conforme declinado acima.<br>Registre-se, acerca deste tópico, que me filio ao entendimento jurisprudencial e doutrinário que assinala que, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser aumentada em 1/8 (um oitavo), calculada sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima determinada pelo legislador.<br>Não é demais lembrar que na etapa de fixação da pena-base, a dosimetria se insere no âmbito de discricionariedade do julgador o qual, além de atentar-se para as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, deve fundamentar seu convencimento quanto à necessidade da exasperação da pena (mesmo quando adotar aumento superior às referidas frações), pautando-se pela observância do princípio da proporcionalidade e senso de justiça.<br> .. <br>Em síntese, que nesta fase, mantém-se a exasperação de 3/8 (maus antecedentes, conduta social e consequências do crime), perfazendo a pena base, para o delito de furto em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cada crime Sem reparos" (fls. 1.252/1.257).<br>Pela leitura do trecho acima, tem-se que o TJDFT manteve a exasperação da pena-base do agravante, diante da negativação de três circunstâncias judicias: culpabilidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do delito.<br>Quanto à fração exasperatória escolhida pelo Tribunal de origem, verifica-se que a pena-base foi fixada em 4 anos e 3 meses de reclusão, em razão da negativação de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que revela o incremento de 2 anos e 3 meses de reclusão acima da pena mínima.<br>Embora haja, no âmbito da jurisprudência, critérios frequentemente utilizados para orientar a dosimetria da pena  tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas  , trata-se de balizas orientadoras e não de parâmetros vinculantes. A fixação da pena-base deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar fração mais gravosa, desde que devidamente motivada e amparada em elementos concretos e individualizados.<br>De toda forma, o incremento de 2 anos e 3 meses de reclusão da pena-base revela-se exatamente em 1/8 do valor do intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas ao crime de furto qualificado, de modo a estar, portanto, dentro de um dos critérios jurisprudenciais acima ressaltados.<br>Assim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria da pena do agravante no que se refere ao critério quantitativo de aumento de sua pena-base. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade.<br>2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.<br>4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento.".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA TERCEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>3. No caso concreto, a questão trazida nos embargos não encontra dissonância entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, pelo que devem ser inadmitidos os embargos de divergência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.