ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. habitualidade delitiva. Conduta típica. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de furto simples, com afastamento da aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pela subtração de dois desodorantes e seis barras de chocolate, avaliados em R$ 62,00, pertencentes a estabelecimento comercial. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da multirreincidência específica, e maus antecedentes por diversas condenações anteriores, evidenciando a habitualidade criminosa.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do recorrente possui gravidade considerável, especialmente do ponto de vista social, e que a recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e os maus antecedentes do recorrente afastam a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de bens de pequeno valor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrente, que possui ao menos sete condenações anteriores e é conhecido no meio policial por diversos furtos, evidenciam a habitualidade criminosa e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda para proteção de valores sociais e prevenção de novos delitos.<br>8. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento de provas conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 04.10.2021; STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.08.2004; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 25.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PLATINI TOMAZ GARCIA contra decisão de fls. 350/360, da minha relatoria, na qual conheci em parte do recurso especial e, neguei-lhe provimento.<br>No presente agravo (fls. 367/377), a defesa alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando não haver necessidade de reexame de prova. Pondera, ainda, não incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que os artigos de lei federal violados foram devidamente demonstrados. Reitera a alegação de necessidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, destacando que a reincidência não afasta o benefício.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. habitualidade delitiva. Conduta típica. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de furto simples, com afastamento da aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pela subtração de dois desodorantes e seis barras de chocolate, avaliados em R$ 62,00, pertencentes a estabelecimento comercial. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da multirreincidência específica, e maus antecedentes por diversas condenações anteriores, evidenciando a habitualidade criminosa.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do recorrente possui gravidade considerável, especialmente do ponto de vista social, e que a recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e os maus antecedentes do recorrente afastam a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de bens de pequeno valor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrente, que possui ao menos sete condenações anteriores e é conhecido no meio policial por diversos furtos, evidenciam a habitualidade criminosa e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda para proteção de valores sociais e prevenção de novos delitos.<br>8. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento de provas conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência específica e os maus antecedentes do agente, evidenciando habitualidade criminosa e elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda para proteção de valores sociais e prevenção de novos delitos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 04.10.2021; STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.08.2004; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 25.05.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação, afastando a incidência do princípio da insignificância, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O apelante foi processado e condenado pela prática do crime de furto simples, porque, segundo consta na denúncia:<br>"(..) no dia 25 de março de 2024, por volta das 17 horas, na Via Conselheiro Antônio Prado, 1400, Bairro Pedro Cavalini (Lojas Americanas Shopping), Barretos/SP, PLATINI TOMAZ GARCIA, qualificado às fls. 13 e 43, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, sendo 02 (dois) desodorantes da marca Dove e 06 (seis) barras de chocolate da marca Nestlé, estimados globalmente em R$ 62,00 (sessenta e dois reais), de acordo com o Auto de avaliação indireta a fl. 93, pertencentes à vítima "Lojas Americanas". (págs. 123/124).<br>Muito embora não tenha havido irresignação quanto à condenação do apelante, a materialidade e a autoria do delito ficaram bem demonstradas.<br>A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (págs. 07/10), autos de exibição e apreensão (págs. 11 e 16/17), auto de exibição, apreensão e entrega (pág. 12) e auto de avaliação indireto (pág. 93).<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste, especialmente pela prova oral colhida (mídias págs. 196/198).<br>Pleiteou o ora apelante o reconhecimento da atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância.<br>A respeito do princípio da insignificância (bagatela), o Supremo Tribunal Federal definiu que sua aplicação é possível no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, quatro vetores: I) a mínima ofensividade da conduta do agente; II) nenhuma periculosidade social da ação; III) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; IV) a inexpressividade a lesão jurídica (STF RHC nº 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021; STF HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004).<br>In casu, há de se considerar que o réu é reincidente (págs. 44/54 Processos nº 0009282-44.2012.8.26.0066 e 0007744-45.2015.8.26.0576) e ostenta maus antecedentes (págs. 44/54 Processos nº 0001430-71.2009.8.26.0066, 0004979-26.2008.8.26.0066, 0005578-62.2008.8.26.0066, 0006790-50.2010.8.26.0066 e 0011719-58.2012.8.26.0066), já tendo sido condenado anteriormente por diversos crimes da mesma espécie, revelando habitualidade criminosa, o que denota elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>(..)<br>Outrossim, irrelevante para a configuração do delito que os bens subtraídos tenham sido recuperados e que a empresa- vítima não tenha sofrido prejuízo.<br>Consigne-se, a propósito, que o simples fato do bem ter sido recuperado não faz com que a conduta do acusado seja tida como irrelevante para o Direito Penal. Isso porque o réu subtraiu os bens, causando prejuízo e, se não fosse a eficiente ação dos policiais, tais bens não teriam sido recuperados; portanto, a falta de repressão de tal conduta representaria verdadeiro incentivo à prática de crimes.<br>Assim, não se pode subestimar a conduta do acusado, pois ela possui uma gravidade considerável, especialmente do ponto de vista social, tornando necessária a aplicação das penas criminais. Isso não se dá apenas por uma questão de justiça, mas também pela proteção de valores sociais, sob o risco de incentivar a agressão ao patrimônio alheio e criar um sentimento coletivo de impunidade.<br>(..)<br>Portanto, no caso dos autos, não há que se falar em absolvição do apelante pela atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância (bagatela)." (fls. 262/266).<br>Ainda, na sentença constou o seguinte:<br>"Deve ser afastada a alegação de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não se trata de fato isolado na vida pregressa do réu e havia notícia de reiteração em referida conduta, em contexto atual.<br>A abordagem se deu por fundada suspeita, verificando os policiais o comportamento anormal do autuado, quando avistado pelos agentes de segurança. Aliás, como bem apontou a zelosa defesa, a vítima recentemente ganhou visibilidade da mídia por rombo financeiro, o que indica que sua saúde financeira não se encontra em ordem.<br>No mérito, o pedido veiculado na denúncia é procedente.<br>Vieram aos autos o auto de prisão em flagrante (fls.01), boletim de ocorrência (fls. 07/10), auto de exibição e apreensão (fls.11 e 16/17), auto de avaliação indireto (fls.93), além da prova oral colhida.<br>A autoria é certa.<br>O representante da vítima Mirian Gomes Honorato Camargo, ouvido em sede policial (fls.04), narrou: "que é gerente da empresa Lojas Americanas, avistou um indivíduo e esse levantou suspeita, ele estava na sessão de perfumaria e posteriormente saiu do estabelecimento, entretanto não realizou abordagem por não ter certeza de que esse havia realizado a subtração. Afirma que durante o ato estava repondo objetos. O indivíduo estava vestindo uma blusa roxa e uma bolsa na mão. Após foi a polícia militar foi até o local e pediu para lhe acompanharem até a delegacia, afirma que reconheceu o indivíduo como sendo aquele que furtou objetos na loja em que é responsável. Relata que os objetos subtraídos perfazem o valor de sessenta e dois reais".<br>Em juízo, disse que viu o réu pelo local e ficou em dúvida sobre o comportamento do réu, mas não o abordou, pois não o viu pegando as coisas. Depois os policiais vieram com o réu e informaram sobre o furto. Então foi para a delegacia e viu lá os objetos subtraídos. Ele levou chocolates e desodorantes, total de sessenta reais. Suspeitou da atitude do reú, trabalha lá há doze anos e desconfiou que ele fosse furtar, pois olhava em volta, em atitude de quem praticaria o furto.<br>A testemunha Matheus Alberto Pereira da Silva , ouvido em sede policial (fls.02), narrou: ": informam que estavam em patrulhamento pelo bairro Santana quando avistaram o indiciado Platini, o qual já possui inúmeras passagens por crimes patrimoniais e, inclusive, circulam em redes sociais fotografias do indiciado, uma vez que tem praticado furtos pela cidade. Informam que o indiciado estava na garupa de uma motocicleta segurando uma garrafa de uísque em suas mãos e uma pequena bolsa em suas mãos. O fato do indiciado estar segurando a garrafa chamou atenção dos policiais e decidiram abordá-lo. Quando abordado, Platini foi informado de seus direitos constitucionais e, indagado a respeito da procedência do que trazia consigo, declarou que havia chocolates em sua bolsa, os quais havia acabado de furtá-los na lojas Americanas do Shopping e confessou também outros dois furtos (BO: ED9706/24; DG6119/24) e disse que o uísque também era furtado, mas não indicou com precisão. Após, os policiais se deslocaram até a loja e, em contato com a representante da loja, esta informou que o viu na loja e desconfiou de seu comportamento, mas não houve abordagem porque não foram autorizados pela empresa para realizarem abordagens em pessoas suspeitas. Após, foi dada voz de prisão em flagrante, sendo o indiciado conduzido ao plantão policia".<br>Em juízo, reafirmou que estavam em patrulhamento quando viram o réu na garupa de uma moto, um indivíduo segurava uma garrafa de uísque em uma mão e uma bolsa. O réu era conhecido por crimes e havia a notícia de que ele estava praticando furtos em Barretos, o que ensejou a abordagem. Em busca pessoal, na pochete havia algumas barras de chocolate e ele confessou ter furtado nas Lojas Americanas, bem como confessou a prática de outros dois furtos.<br>O réu PLATINI, ouvido em sede policial (fls. 05), preservou-se de seu direito permanecendo em silêncio.<br>Em juízo, disse que mora com o pai, é instalador de fotovoltagem. Ensino médio completo. Não usa drogas, já foi mas parou. Já foi preso por tráfico e furto. Confessa os fatos, mas nada sabe a respeito de outros furtos a ele atribuídos. Os elementos colhidos e presentes nos autos determinam o reconhecimento da conduta vedada criminalmente. O conjunto probatório é bastante robusto para se assegurar da autoria do crime pelo réu, não havendo sequer evidências de que os fatos praticados por ele tenham ocorrido de outra forma senão aquela apontada na denúncia." (fls. 196/197).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime de furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ao fundamento de que, embora o valor dos bens subtraídos seja reduzido - aproximadamente R$ 62,00 (sessenta e dois reais) -, o acusado é multirreincidente e conta com maus antecedentes, já tendo sido condenado anteriormente por diversos crimes da mesma espécie, o que revela habitualidade criminosa e denota elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>Consignou, ademais, que a conduta possui gravidade considerável, especialmente do ponto de vista social, e que a recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda.<br>Importa assentar que, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reproduzida por esta Corte Superior, a aplicação do princípio da bagatela demanda o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso dos autos, verifica-se que não foram preenchidos todos os referidos pressupostos, notadamente em razão da maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, multirreincidente específico, contando com ao menos 7 condenações anteriores, e, conforme consta da sentença, é conhecido no meio policial pelos diversos furtos praticados pela cidade, evidenciando a sua habitualidade delitiva.<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que: "o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), razão pela qual incide, nesse ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela em tais casos.<br>5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.<br>6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. (..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.451/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.<br>5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.726/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples, absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva, apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta, mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta."<br>(..)<br>(REsp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise.<br>5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)  g.n. <br>Assim, mantida a tipicidade material da conduta, no tocante à suscitada violação ao art. 386, III, do CPP, também não comporta provimento o presente recurso, uma vez que devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.<br>Extrai-se dos trechos mencionados anteriormente que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, fundamentadamente, manteve a condenação do recorrente por entender inequívoca a materialidade e autoria delitivas. A materialidade delitiva foi comprovada através do auto de exibição, apreensão e entrega e do auto de avaliação indireta que, somados à prova testemunhal, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do crime de furto.<br>Relativamente à autoria, esta restou comprovada através da apreensão da res furtiva sob posse do requerente e dos depoimentos detalhados da representante da ofendida e do policial que realizou a prisão em flagrante.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DA PROVA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6.INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1202.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>No mérito, pleiteia-se a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do crime para importunação sexual (art. 215-A do CP) e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com redução das frações de aumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; (ii) avaliar se há violação aos artigos 386, VII, do CPP, quanto à alegada ausência de provas suficientes para a condenação;<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou omissão não se justifica, pois a decisão de primeiro grau abordou adequadamente as teses defensivas.<br>A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>(..).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base de 1/4 para 1/6, redimensionando a pena para 39 anos e 8 meses de reclusão<br>(REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  g.n. <br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quanto ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ, fica prejudicada a análise da apontada divergência jurisprudencial.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Precedentes.<br>2. No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem extenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus antecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira eletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o furto ora discutido.<br>3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie.<br>4. Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo pericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, o que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas, especialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos.<br>6. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Precedentes.<br>7. Considerada a teoria tripartite do crime, o princípio da insignificância, cuja aplicação se situa no campo da tipicidade, não se confunde com a isenção de pena decorrente da inimputabilidade (art. 26 do CP), que se refere ao elemento da culpabilidade.<br>Portanto, não há a alegada incompatibilidade entre a inimputabilidade do réu e a negativa de aplicação do princípio da insignificância em seu favor. Em inúmeros julgados, esta Corte afastou a aplicação do princípio da bagatela mesmo diante de absolvição imprópria do réu inimputável. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.035.748/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). Precedentes.<br>2. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos, constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação do recorrente, em sede de revisão criminal, demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>5. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que "as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da mesma forma, "pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas" (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4 /2023, D Je de 24/5/2023).<br>6. No caso, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que "a oitiva do psicólogo na origem como testemunha, com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como o relatório, reforçam a coerência do relato da vítima" (e-STJ, fl. 435).<br>7. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n. 2.600.425/SC: " ..  não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024).<br>8. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Precedentes.<br>9. Além disso, "não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança fática entre os julgados" (AgRg no REsp n. 2.099.759/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Precedentes.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.309/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.