ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. inexistência. preclusão. Materialidade e autoria delitiva. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 147, 155 e 250 do Código Penal.<br>2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a conduta imputada seria genérica e insuficientemente descrita, configurando nulidade absoluta. Argumenta que o recurso não pretende o reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante e se há nulidade absoluta que afaste a preclusão da alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição clara do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação legal adequada.<br>6. A narrativa fática da denúncia é suficientemente individualizada e específica, descrevendo condutas concretas do acusado, como destruição do quiosque com marreta, incêndio, ameaças prévias e furto de bens, permitindo a compreensão inequívoca das imputações.<br>7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo pericial, que constatou a destruição do quiosque e o incêndio da cobertura de sapé, destacando os riscos à integridade física de terceiros e ao meio ambiente.<br>9. A autoria foi confirmada por depoimentos coesos e convergentes, incluindo relatos da vítima e testemunhas que apontam o agravante como responsável pelas ações descritas.<br>10. O dolo do agravante ficou evidenciado pela conduta premeditada de retirar bens do local antes de atear fogo no material inflamável.<br>11. A aplicação das Súmulas 7 do STJ foi adequada, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.<br>12. Correta a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, considerando a possibilidade de decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.<br>2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação de sentença condenatória.<br>3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. É possível a decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem que isso configure cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, arts. 147, 155 e 250; STJ, Súmulas 7 e 568.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.375.091/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO VILLAS BOAS SEIXAS contra decisão de fls. 545/557 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 562/575), a parte agravante afirma a inadequação do reconhecimento da preclusão quanto à alegação de inépcia da denúncia, pois se trata de nulidade absoluta. Ressalta que o recurso não pretende o reexame de prova, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Pondera ser inadequada a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, à hipótese dos autos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. inexistência. preclusão. Materialidade e autoria delitiva. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 147, 155 e 250 do Código Penal.<br>2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a conduta imputada seria genérica e insuficientemente descrita, configurando nulidade absoluta. Argumenta que o recurso não pretende o reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante e se há nulidade absoluta que afaste a preclusão da alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição clara do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação legal adequada.<br>6. A narrativa fática da denúncia é suficientemente individualizada e específica, descrevendo condutas concretas do acusado, como destruição do quiosque com marreta, incêndio, ameaças prévias e furto de bens, permitindo a compreensão inequívoca das imputações.<br>7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo pericial, que constatou a destruição do quiosque e o incêndio da cobertura de sapé, destacando os riscos à integridade física de terceiros e ao meio ambiente.<br>9. A autoria foi confirmada por depoimentos coesos e convergentes, incluindo relatos da vítima e testemunhas que apontam o agravante como responsável pelas ações descritas.<br>10. O dolo do agravante ficou evidenciado pela conduta premeditada de retirar bens do local antes de atear fogo no material inflamável.<br>11. A aplicação das Súmulas 7 do STJ foi adequada, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.<br>12. Correta a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, considerando a possibilidade de decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com suas circunstâncias e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.<br>2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação de sentença condenatória.<br>3. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. É possível a decisão monocrática do relator, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, sem que isso configure cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, arts. 147, 155 e 250; STJ, Súmulas 7 e 568.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.375.091/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Todavia, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme registrado anteriormente, o Tribunal afastou a alegação de inépcia da denúncia fundamentando sua conclusão em três fundamentos essenciais: i) demonstrou que os requisitos do art. 41 do CPP foram plenamente atendidos, uma vez que a peça acusatória continha exposição clara do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação legal adequada; ii) reconheceu que a narrativa fática era suficientemente individualizada e específica, descrevendo condutas concretas (destruição do quiosque com marreta, incêndio, ameaças prévias, furto do freezer e bebidas), permitindo compreensão inequívoca das imputações; iii) destacou que a denúncia referenciava expressamente elementos do inquérito policial, onde constava relato pormenorizado dos fatos, garantindo pleno conhecimento da dinâmica delitiva.<br>Confira-se novamente o trecho pertinente:<br>"Sustenta o Recorrente a tese de rejeição da denúncia, haja vista que a conduta imputada ao Denunciado seria genérica e estaria insuficientemente descrita naquela peça, tornando-a inepta.<br>Razão não assiste ao Recorrente.<br>Nos termos do que preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia "conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>A exigência legal é satisfeita com a peça incoativa, da qual se permite, claramente, compreender as imputações direcionadas ao Acusado com descrições individualizadas, ainda que sumárias, das condutas que lhes foram atribuídas.<br>Nesse sentido, a peça incoativa registra:<br>"(..)Informa o inquérito policial, que o ora denunciado, no dia 24/12/2016, com o auxílio de uma marreta, destruiu o quiosque de propriedade da Sra. MAGALY VILLAS BOAS SEIXAS, ateando fogo nas madeiras e outros materiais do quiosque em seguida.<br>O denunciado havia ameaçado anteriormente a Sra. MAGALY, dizendo que iria atear fogo nela e no quiosque. Consta ainda dos autos, que durante as diligências, apurou-se que o ora denunciado, retirou um freezer que se encontrava no quiosque e o desligou ocasionando a perda de toda a mercadoria que ali se encontrava. Além de se apossar de toda a bebida alcoólica do quiosque fazendo uma festa para os amigos.<br>Assim agindo, cometeu ROBERTO VILLAS BOAS SEIXAS, os delitos previstos nos arts. 147, 155 e 250, do Código Penal, (..)" (grifamos)<br>Do que se extrai de tal narrativa, não há como se a reputar inepta, pois a suposta incursão delitiva é ali suficientemente descrita, sendo evidente a imputação ao agente, ainda que de modo sintético, de ações específicas reprimidas pelo ordenamento jurídico-penal.<br>Não fosse o suficiente, da denúncia igualmente se infere a expressa referência aos elementos do inquérito, onde se consigna o relato pormenorizado do aludido fato, tornando integralmente alcançável a dinâmica dos fatos ali havidos.<br>As condutas foram individualizadas, sendo imputado ao Réu os respectivos delitos, de modo que a denúncia foi precisa e individualizada, permitindo a ampla defesa e contraditório.<br>Da denúncia, repise-se, o que se exige acerca do fato criminoso é sua tão só descrição, com as suas características, especialmente porque o Réu há de se defender dos fatos que lhe são imputados, o que, in casu, se revela plenamente viabilizado pela peça incoativa sob análise." (fls. 233/234)<br>Nessa senda, a conclusão da Corte de origem encontra-se em consonância com aquele sedimentado nesta Corte Superior, no sentido que a peça acusatória precisa descrever os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no caso em tela.<br>No mesmo sentido, confiram-se os arestos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal.<br>4. Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos, cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público, indica atos de lavagem de dinheiro.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.401/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.601/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Registre-se novamente que "A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória quando já há decisão de mérito" (AgRg no AREsp n. 2.375.091/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade".<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 989.210/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, a Corte de origem concluiu que estavam presentes a materialidade e autoria delitiva, nos seguintes termos:<br>"Na sequência observa-se que a materialidade resta patenteada no Laudo Pericial que atesta:<br>"EXAMES: Tratava-se de um "quisosque" situado na faixa de areia da praia na localidade supra citada, em uma área residencial, constituído de uma peça de madeira central, em formato cilíndrico, medindo aproximadamente 3,0metros de altura e 25cm de diâmetro. A referida peça encontrava-se sobre o terreno arenoso, apresentando parte inferior cortada. Distante aproximadamente 5,0 metros em direção à praia havia palhas secas (sapé) totalmente queimadas sobre a areia devido ação de fogo.<br>CONCLUSÃO: Os exames no local indicam que individuo(s) derrubaram estrutura de madeira do "quiosque" com auxílio de instrumento corto-contundente tipo machado e em seguida atearam fogo na cobertura de sapé da referida estrutura. Salienta-se que o ocorrido representou risco de à integridade física de indivíduos que se encontrassem nas proximidades do quiosque. Salienta-se ainda que o risco de propagação do fogo causaria maiores danos ambientais. (ID 63838212 - Pág. 3).<br>Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato.<br>Já no atinente à autoria, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros a termo, e aqueles produzidos na instrução judicial exprimem a realidade das circunstâncias delitivas.<br>Na fase policial, a vítima MAGALY VILLAS BOAS SEIXAS, asseverou, em resumo, que o acusado, seu irmão, a ameaçou e colocou fogo em seu quiosque:<br>"(..) nesse ano quando sua mãe ainda estava viva, autorizou a declarante a construir um quiosque na frente da casa dela em Cacha; QUE sua mãe morreu tem sete meses; QUE há cerca de quatro meses resolveu construir uma quiosque na frente da casa de sua mãe; QUE seu irmão ROBERTO VILLAS BOAS SEIXAS, disse que a "declarante não tinha autorização para construir; QUE no mês de novembro a declarante abriu o quiosque; Que funcionou quatro finais de semana; QUE o Sr. JOSE o qual é caseiro há dezessete anos da sua mãe, onde na frente a declarante construiu o quiosque, começou a andar despido dentro da casa; QUE então ligou para seu irmão ROBERTO que disse para não mexer com JOSE; QUE se mexesse com JOSE, seu irmão ROBERTO iria tocar fogo na declarante e no quiosque; QUE no dia 23 de dezembro do ano em curso, seu irmão ROBERTO começou a ligar para a declarante, dizendo que iria agredir fisicamente a declarante e tocar fogo nó quiosque; QUE no dia 24 de dezembro pessoa no local começaram a ligar para a declarante informando que ROBERTO E JOSE, estavam com uma marreta quebrando o quiosque; QUE depois que destruíram, atearam fogo nas madeiras e outros matérias do quiosque; QUE tem informação que seus matérias como frezer, geladeira, micro ondas e fogão não foi queimado e está na área na casa (..) (ID 63838209 - Pág. 12).<br>A testemunha JOSEVALDO RIBEIRO DA SILVA, perante a Autoridade Policial, confirmou que "ROBERTO depois colocou fogo nos bambus e na palha de coqueiro que cobria o quiosque":<br>"(..) o dia 24 de dezembro de 2016, o Sr. ROBERTO VILLAS BOAS SEIXAS, desmontou o quiosque que estava na frente da casa que é herança da mãe dele; QUE o quiosque foi feito pela Irma de ROBERTO chamada MAGALY; QUE ROBERTO depois colocou fogo nos bambus e na palha de coqueiro que cobria o quiosque; QUE não teve nenhuma participação na queima do quiosque; QUE ROBERTO antes de queimar retirou todos eletrodomésticos que Estavam no quiosque e guardou dentro da casa; QUE a casa é questão de herança entre eles QUE nunca andou despido dentro da casa;(..)" (Depoimento datado de 09/11/2016 ID 63838211 - Pág. 3)<br>"(..) trabalha na residência de praia da família Vilas Boas, em cacha pregos faz dezoito anos; QUE teria sido levado inicialmente pelo senhor conhecido como PINTO, filho do dono da casa; QUE durante todo o período quem frequentava mais a casa, dando assistência a genitora, seria dona MAGALY; QUE com a morte da Senhora LUCIA VILAS BOAS, matriarca e proprietária da casa, em maio de 2016, a entrada da senhora MAGALY em referida residência, foi tolida por ordem do irmão desta Senhor Pinto, inclusive senhor ordena que o declarante salte um cachorro na área da casa impedindo a entrada da senhora MAGALY ou qualquer outra pessoa sem a sua autorização; QUE durante a vida da Senhora LUCIA, o senhor pinto não frequentava muito a casa; QUE confirma que por ordem do senhor pinto, acompanhado deste, derrubaram um quiosque construído pela senhora MAGALY, no ponto comercial localizado no terreno defronte a casa da família em Cacha Pregos; QUE a madeira que servia de suporte na armação referido quiosque teria sido cortado e toda palhoça que fazia parte da cobertura foi ateada fogo pelo próprio senhor pinto; Ressaltasse que a cozinha que funcionaria anexa no referido quiosque teria sido destruída, constituindo de uma construção de telhado especifico, todo fechado com madeira e bambu; QUE no referido bambu foi ateado fogo pelo senhor pinto; QUE o freezer que estaria em referido quiosque foi desligado e colocado na entrada da residência de Cacha prego, o que ocasionou na perda de toda a mercadoria ali guarnecida; QUE não sabe o valor de tal perda, mais acredita que foi bastante dinheiro, pois foi muita mercadoria; da mesma forma a geladeira estaria na cozinha anexa ao quiosque também foi colocada na entrada da casa, também perdendo toda a mercadoria; QUE como o período que tal fato ocorreu foi nas véspera do natal havia muita comida e bebida ali estocadas, para referentes festejos; QUE das bebidas o senhor pinto teria se apossado e promovido uma cervejada com os colegas dele, e foi dado ao declarante a metade de uma garrafa de vodca; QUE o declarante não tomou a cerveja, pois só gosta de bebida quente; QUE o senhor pinto teria pegos peixes, bolinhos e caldos, e mandados preparar para ele e os amigos; QUE não tem nenhum envolvimento com a pousada Cacha Pregos, que teria na administração da senhora MAGALI; QUE tem notícia que a senhora MAGALI estaria na administração da pousada da senhora Lucia, a aproximadamente tres anos da morte da mesma; que O senhor PINTO nunca se envolveu na administração do estabelecimento; QUE entrou referida pousada em cacha pregos foi o senhor pinto, e pego, panela, televisão, roupa de cama, talheres, e desligado intencionalmente a geladeira e frezzer de referida pousada; que tem o conhecimento de tais fatos, poiso próprio PINTO teria contado o que fez; QUE referidos utensílios, nunca foram da casa e, sempre foram da pousada, que funciona a alguns metros; QUE bens pessoais da senhora MAGALY como bateria de lancha sobressalente teria sido confiscado pelo senhor pinto, teria sido extraviado levado para outro local; (..) (Depoimento datado de 19/04/2017 - ID 63838211 - Pág. 8/9).<br>O Acusado ROBERTO VILLAS BOAS SEIXAS, perante a Autoridade Policial, negou ter ateado fogo no quiosque:<br>"(..) nega o interrogado ter ateado fogo a referido quiosque, argumentando que na verdade teria desmontado;: Alega que o material referente as quiosque teria ficado recolhido na casa da queixosa já teria resgatado; Com relação a bebida, nega ter extraviado a bebida, assim como Nega a ter disponibilizado tais bebidas alcoólicas para o caseiro da casa o senhor ZE; Nega ter danificado os mantimentos que estariam no freezer que foi retirado do quiosque; Alega que teria transferido referido freezer par dentro da casa, tendo inclusive ligado tal freezer pra não estragar a mercadoria; QUE o referido freezer recorda ter frutos o mar, caudos de frutos do mar e feijoada; Confirma que tudo se passou no período do natal do ano passado; Informa que tem conhecimento que a pousada fica em cacha Prego que a queixosa estaria administrando não teria funcionado no período do natal e reveion, e segundo informações esse teria sido orientação da delegacia da mulher de Salvador tendo em vista acusação de ameaça do interrogado em atear fogo nela e no quiosque de praia; PERG o interrogado tem a dizer em relação ao fato de ser acusado de ter entrado na pousada em que a queixosa administraria e ter pego uma televisão e ter desligado um freezer causando danos  RESP. Informa que realmente entrou na pousada pulando o muro entrou na pousada saindo por uma janela; QUE teria pego uma televisão e panela de pressão e talheres e roupa de cama, argumenta que teria agido desta maneira por entender ser dono também de referido negócio e alegar que a queixosa teria pego tais utensílios da asa de praia; QUE não teia autorização da queixosa a quem administra, mas teria avisado ao inventariante que assim procederia; Nega o interrogado ter desligado o freezer da referida pousada causando danos.. Que nunca foi processado ou preso. (..) (ID 63838211 - Pág. 5).<br>Ultimado o inquérito, na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução.<br>Em juízo, a vítima MAGALY VILLAS BOAS SEIXAS, afirmou, em apertada síntese, que o acusado pôs fogo no quiosque e que teve prejuízo:<br>"(..) que efetivamente o acusado pôs fogo a barraca pertencente a declarante, que o acusado, através do telefone como também mediante comentários que fez ao amigo noticiou que iria dar porradas na declarante e atear-lhe fogo, que o acusado tirou da barraca 1 freezes, uma geladeira, cadeiras, mesas, micro-ondas e pôs tudo para fora da barraca da declarante deixando os objeto na entrada da casa da mãe da declarante, que o acusado pôs fogo no quiosque da declarante, que a declarante perdeu tudo; que a declarante possui 3 outros irmãos um dos quais o réu, que o réu se apoderou dos bens do espolio da genitora da declarante; que o quiosque não foi fruto do espolio da mãe da declarante, que o réu disse para declarante que não tinha direito de construir nada na "casa dele"; que a "Casa dele" que se refere a declarante é dos pais (..)" (ID 63839238 - Pág. 2 - destacou-se)<br>A testemunha JOSEVALDO RIBEIRO DA SILVA, em juízo, asseverou, em resumo, que o réu queimou as palhas do coqueiro:<br>"(..) que o quiosque não foi incendiado, que foi desmanchado pelo réu, que o réu queimou algumas palhas de coqueiros, que a casa e a pousada pertenciam a mãe da vítima e do réu, que o depoente ajudou Roberto a queimar as palhas dos coqueiros. (..)" (ID 63839238 - destacou-se)<br>O Réu, por seu turno, negou, em interrogatório judicial a prática delitiva:<br>"(..) que o interrogado é funcionário da prefeitura de 47 Salvador - Limpurb, que lido as conclusões do laudo para o interrogado, o interrogado "nega tudo isso", que interrogado e a testemunha Josevaldo que desmontaram o quiosque e guardaram a estrutura dentro da casa, que a estrutura do quiosque esta guardado na casa da família, que o interrogado possui além da vítima mais dois irmãos; que os bens deixado pelos pais do interrogado e seus irmãos são uma casa e uma pousada, que era a vítima que explorava o quiosque; que a vítima trocou o cadeado, trocou a chave da porta, levou a geladeira, levou televisão, levou as panelas e demais utensílios domésticos, que a vítima deixou o cachorro sem comida e preso, que foi o interrogado que tirou do cachorro pois foi avisado por vizinhos, que não é verdade que o interrogado ameaçou a vítima de morte, como também de atear fogo no quiosque, que a vítima tem livre acesso a casa, que é o interrogado que arca com as despesas de luz, agua, que a pousada ficou sob a responsabilidade da vítima, que a pousada não está funcionando porque a vítima colocou um gato de luz e a coelha interditou o fornecimento de energia, (..)" (ID 63839237 - grifamos).<br>Diante de tais elementos, a partir dos depoimentos colhidos, torna-se possível a contextualização das circunstâncias do delito, firmando-se a efetiva compreensão de que, a versão apresentada pela vítima, é firme e absolutamente harmônica com a prova dos autos, inexistindo contradição nos depoimentos aptos a modificar o entendimento adotado pela origem.<br>Como se observa das fotos anexadas ao ID 63838209 - Pág. 7 e do Laudo Pericial o quiosque possuía cobertura de sapé, material altamente vulnerável ao fogo, com risco de propagação e maior dano ambiental. Vejamos os termos do Laudo Pericial:<br>"EXAMES: Tratava-se de um "quisosque" situado na faixa de areia da praia na localidade supra citada, em uma área residencial, constituído de uma peça de madeira central, em formato cilíndrico, medindo aproximadamente 3,0metros de altura e 25cm de diametro. A referida peça encontrava-se sobre o terreno arenoso, apresentando parte inferior cortada. Distante aproximadamente 5,0 metros em direção à praia havia palhas secas (sapé) totalmente queimadas sobre a areia devido ação de fogo. "CONCLUSÃO: Os exames no local indicam que individuo(s) derrubaram estrutura de madeira do "quiosque" com auxílio de instrumento corto-contundente tipo machado e em seguida atearam fogo na cobertura de sapé da referida estrutura. Salienta-se que o ocorrido representou risco de à integridade física de indivíduos que se encontrassem nas proximidades do quiosque. Salienta-se ainda que o risco de propagação do fogo causaria maiores danos ambientais. (Laudo Pericial - Id 63838212 - Pág. 3).<br>A testemunha JOSEVALDO RIBEIRO DA SILVA declarou em juízo "que o depoente ajudou Roberto a queimar as palhas dos coqueiros" (ID 63839238), afirmação que, quando somada com o depoimento da própria testemunha perante a Autoridade Policial, no sentido de "QUE confirma que por ordem do senhor pinto, acompanhado deste, derrubaram um quiosque construído pela senhora MAGALY, no ponto comercial localizado no terreno defronte a casa da família em Cacha Pregos; QUE a madeira que servia de suporte na armação referido quiosque teria sido cortado e toda palhoça que fazia parte da cobertura foi ateada fogo pelo próprio senhor pinto" (ID 63838211 - Pág. 8/9), atestam, no conjunto da prova dos autos, inclusive depoimento da vítima, a autoria e materialidade, ainda mais quando se trata de quiosque de palha de sapé, altamente vulnerável ao fogo, o qual, basta uma única fagulha para alastrar o incêndio em toda a cobertura, a demonstrar o dolo do acusado em causar o incêndio, com destaque de que, antes de agir, retirou bens pertencentes à vítima os consumindo, distribuindo ou colocando em outros locais, a demonstrar, de forma inconteste, seu dolo com modus operandi premeditado." (fls. 235/242)<br>Da leitura do trecho colacionado verifica-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo pericial, que constatou a destruição do quiosque mediante instrumento corto-contundente e posterior incêndio da cobertura de sapé, destacando os riscos à integridade física de terceiros e ao meio ambiente pela propagação do fogo. Quanto à autoria, o conjunto probatório revelou-se coeso e convergente. A vítima Magaly relatou consistentemente que o réu Roberto, seu irmão, ameaçou-a previamente e depois executou a destruição e incêndio do quiosque. A testemunha Josevaldo confirmou tanto na fase policial quanto judicial ter participado da ação, declarando que "ajudou Roberto a queimar as palhas dos coqueiros" e que "por ordem do senhor Pinto, derrubaram o quiosque" e "toda palhoça foi ateada fogo pelo próprio senhor pinto".<br>O elemento subjetivo (dolo) ficou evidenciado pela conduta premeditada do réu, que previamente retirou os bens do local, distribuiu bebidas aos amigos e só então ateou fogo no material altamente inflamável (sapé), demonstrando consciência e vontade de causar o incêndio.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, no sentido de absolver o acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a orientação desta Corte de que não é possível, em habeas corpus, o amplo e profundo reexame de fatos e provas para que se possa acolher o pedido de absolvição.<br>2. É inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal ao argumento de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>Na verdade, nesses casos, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis justifica seja a reprimenda, na primeira fase, estabelecida em seu patamar mínimo, o que ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.363/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, II, "A", DO CP. NULIDADE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA COMPROVADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>2. É assente no Superior Tribunal de Justiça ser imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o art. 563 do CPP e o enunciado da Súmula n. 523 do STF.<br>4. Quando o Tribunal de origem, instância soberana na análise do arcabouço probatório, conclui estarem presentes provas suficientes da autoria delitiva, reconhecendo a prática do crime de incêndio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.798.228/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Por fim, afasta-se a alegada inadequação da aplicação da Súmula 568 do STJ e afronta ao princípio da colegialidade quanto ao julgamento monocrático desta relatoria, dado que há sim entendimento jurisprudencial consolidado sobre os temas acima mencionados.<br>Esta Corte possui o entendimento pacificado quanto a não ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao referido princípio, "sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC n. 993.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Citem-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 568/STJ E O REGIMENTO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que o recurso impugna decisão em conformidade com entendimento pacificado desta Corte, conforme previsão expressa na Súmula 568/STJ e no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 208.563/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle rec ursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br> .. <br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.