ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. AUSÊNCIA DOS Requisitos legais. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa.<br>2. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada.<br>3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da agravante e a ausência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo, por ausência de manifestação nas fases processuais adequadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público.<br>6. A celebração do ANPP após o trânsito em julgado da condenação é inviável, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária antes da condenação definitiva.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a ausência de confissão espontânea da agravante e a inexistência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada não configura constrangimento ilegal quando não preenchidos os requisitos legais para sua celebração.<br>3. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR; STJ, AgRg no HC 904186/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Renata Tavares dos Santos contra decisão de minha relatoria que não conheceu o Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Ação Penal n. 0711446-58.2022.8.07.0020.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada nas penas dos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e calúnia praticada por meio de redes sociais da rede mundial de computadores), à pena de um ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de trinta dias-multa, e o Tribunal de origem negou provimento a apelação interposta pela defesa.<br>Nas razões do writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal à paciente.<br>No regimental, defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial de fls. 639/661.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. AUSÊNCIA DOS Requisitos legais. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa.<br>2. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada.<br>3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da agravante e a ausência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo, por ausência de manifestação nas fases processuais adequadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público.<br>6. A celebração do ANPP após o trânsito em julgado da condenação é inviável, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária antes da condenação definitiva.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a ausência de confissão espontânea da agravante e a inexistência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada não configura constrangimento ilegal quando não preenchidos os requisitos legais para sua celebração.<br>3. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR; STJ, AgRg no HC 904186/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O inconformismo não prospera.<br>Na hipótese, a paciente almeja a nulidade da condenação, ante a necessidade de manifestação do Ministério Público acerca do acordo de não persecução penal na ação penal privada.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17/6/2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6 /2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC. 887.735/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4 /2024; HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Ademais, a decisão combatida ressaltou que não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que o Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do réu, embora deva a acusação observar a discricionariedade motivada na falta de propositura.<br>Ocorre que, a discricionariedade motiva pode ser mitigada quando, de plano, não se verificarem, na hipótese, a presença dos requisitos legais, quais sejam: i) infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos; ii) confissão formal e circunstanciada pelo investigado; iii) necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime; iv) ausência de reincidência e de antecedentes criminais específicos impeditivos.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da paciente e, embora não se exija a confissão formal - a qual só deve ser realizada no momento da assinatura do acordo, é preciso que em algum momento do processo o investigado sinalize que reconhece a conduta que lhe é imputada de forma espontânea ou ao menos indique no feito seu interesse na realização do acordo. Assim, o entendimento do Tribunal não é destoante do entendimento desta Corte.<br>Ademais, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos legais para propositura de ANPP, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.<br>I - A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como  Pacote Anticrime ) refletiu no trabalho do membro do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução penal. Em síntese, o acordo de não persecução penal inaugurou nova realidade no âmbito da persecução criminal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes.<br>II - Caso preenchidos os requisitos exigidos, caberá ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do acordo de não persecução penal, o que poderá ser, após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP. In casu, já foram apresentadas pelo Ministério Público justificativas concretas para o não oferecimento do acordo de não persecução penal, mormente porquanto o ora agravante não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 28-A do CPP, tendo em vista não só que não confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, mas também que a medida foi considerada insuficiente pelo Parquet para a reprovação e prevenção do crime, pois responde o acusado a outra ação penal por delito idêntico, tudo a indicar o habitual comportamento de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, de forma que, não se aplica, no presente caso, o acordo de não persecução penal.<br>III - O instituto ora em debate é resultante de convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.<br>IV - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 155.076/SP, Quinta Turma, Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe de 16/12/2021). grifei<br>Por fim, cumpre ressaltar que em nenhum momento da instrução processual da queixa ou mesmo na apelação criminal, verifica-se irresignação da agravante quanto ao não oferecimento do ANPP, de modo que tal irresignação não deveria ter sido nem analisada pelas instâncias anteriores, ante a preclusão.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade retroativa do ANPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.5. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva .6. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11 .2024;STJ, AgRg no RHC 74.464/PR."<br>(AgRg no HC: 904186 SP 2024/0120319-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 5/3/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/ 3/2025) grifei<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.