ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 26/2/2024, após conversão de prisão temporária.<br>3. A defesa alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, apontando que o recorrente permanece preso há 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora, e que as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias. Requereu o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando os atrasos na instrução criminal e as alegações de falhas cartorárias, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão de primeiro grau considerou necessária a manutenção da prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta, periculosidade do recorrente, e o modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em evento público, causando perigo comum e temor expresso das vítimas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação, e que medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>8. Não há evidências de falhas cartorárias que justifiquem a alegação de excesso de prazo, sendo constatada apenas dificuldade na localização de testemunhas e renitência em comparecer às audiências.<br>9. A presença de condições pessoais favoráveis ao recorrente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação.<br>3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 148.120/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 184.313/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 651.353/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 125.739/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.

RELATÓRIO<br>THOMAS HELEBOSKI DA SILVA agrava contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5010400-18.2025.8.08.0000 (fls. 614-622).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 26/1/2024,convertida em preventiva em 26/2/2024 (fls. 4-5).<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV (em relação à vítima FLÁVIO SANTOS ESMAEL) e no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II (em relação às vítimas YURI DOS SANTOS PEREIRA, TAINÁ SANTOS PEREIRA, WENDRES SILVA AGUIAR e FELIPE CHAGAS DE SOUZA), todos do Código Penal - CP (fls. 625-626).<br>Irresignada com a duração da preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 623-624, 637-638):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 5001050-90.2024.8.08.0048. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na instrução criminal capaz de configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente; e (ii) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está desprovida de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa exige juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, tais como a complexidade do feito, o número de vítimas e testemunhas e a ausência de desídia do Judiciário na condução do processo.<br>4. O processo em curso envolve acusação de homicídio qualificado consumado e tentado, motivado por disputa entre facções criminosas rivais, com pluralidade de vítimas e testemunhas que temem represálias, o que justifica maior complexidade na tramitação e cautela na instrução criminal.<br>5. A fundamentação judicial evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal, sobretudo em razão da suposta atuação do paciente em organização criminosa local e do fundado receio externado por testemunhas, circunstâncias que demonstram a atualidade e necessidade da medida extrema.<br>6. O excesso de prazo, embora relevante, decorre de fatores alheios à defesa e inerentes à complexidade do processo, não se configurando, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar o relaxamento da prisão.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A verificação de excesso de prazo na instrução criminal exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a conduta das partes.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de eventual demora processual, desde que esteja lastreada em fundamentos concretos, como a gravidade do crime e a periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV, LXVI, LXXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, I, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 538.504/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg-RHC 211.496/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJE 02.06.2025; STJ, HC 972.346/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 02.06.2025; STJ, AgRg-HC 936.004/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 01.10.2024; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE 16.09.2015"<br>Nas razões do recurso ordinário, foi alegado: a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois o recorrente permanece preso cautelarmente há, pelo menos, 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora; b) as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias (não expedição/cumprimento de intimações de testemunhas do Ministério Público), que a causa não é complexa (um único réu); c) a decisão de primeiro grau questionada no TJES não foi a decretação da prisão, mas sim a decisão superveniente que manteve a prisão, frente aos atrasos da instrução; entretanto, o TJES não avaliou o caráter genérico da decisão superveniente de primeiro grau manteve a preventiva; além disto, o TJES acrescentou novos fundamentos, o que consiste reformatio in pejus.<br>Requereu o provimento do recurso para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica, comparecimentos e proibição de contato com testemunhas (fls. 640-652).<br>No agravo regimental, reitera os argumentos e enfatiza que a defesa continuamente alertou ao juízo de primeiro grau pelas falhas cartorárias que inviabilizaram a realização das audiências.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 26/2/2024, após conversão de prisão temporária.<br>3. A defesa alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, apontando que o recorrente permanece preso há 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora, e que as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias. Requereu o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando os atrasos na instrução criminal e as alegações de falhas cartorárias, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão de primeiro grau considerou necessária a manutenção da prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta, periculosidade do recorrente, e o modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em evento público, causando perigo comum e temor expresso das vítimas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação, e que medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>8. Não há evidências de falhas cartorárias que justifiquem a alegação de excesso de prazo, sendo constatada apenas dificuldade na localização de testemunhas e renitência em comparecer às audiências.<br>9. A presença de condições pessoais favoráveis ao recorrente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação.<br>3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 148.120/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 184.313/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 651.353/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 125.739/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.<br>VOTO<br>Em que pesem as razões do agravante, a decisão não merece reforma.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>De acordo com a decisão de primeiro grau, ao pedir a concessão de liberdade provisória, a defesa suscitou duas teses: excesso de prazo para encerramento da instrução e falta de requisitos que autorizassem a manutenção da preventiva (fls. 82/83):<br>"Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu, sustentando, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar e a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação provisória.<br> .. <br>Inicialmente, não há que se falar em excesso de prazo, pois a demora no andamento processual decorre da necessidade de observância do devido processo legal. O lapso temporal não pode ser analisado de forma meramente aritmética, devendo-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, verifica-se que o feito tem tramitado regularmente, não havendo qualquer inércia estatal ou demora injustificada que justifique a revogação da prisão preventiva.<br> .. <br>Por estes fundamentos, AFASTO a tese de excesso de prazo.<br>Outrossim, cumpre destacar que a prisão preventiva foi decretada com base nos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Ao analisar os autos, verifico que a situação fática que motivou a decretação da custódia cautelar permanece inalterada. Não houve a apresentação de fatos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior, que permanece válida e atual.<br> .. ".<br>Como se vê, o juízo de primeiro grau compreendeu que não havia alteração no quadro fático que modificasse a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Na petição inicial deste habeas corpus, dirigida ao TJES, a defesa inverteu a perspectiva sobre a falta de elementos novos, e afirmou que caberia à magistrada apontar elementos concretos para manutenção da prisão, não bastando afirmar que situação verificada inicialmente estava inalterada. De acordo com petição inicial (fl. 10):<br>"Dessume-se da decisão questionada que a autoridade coatora não indicou elementos concretos para manutenção da prisão. Isto, porque, não apontou os riscos de coação ou ameaça a testemunhas, não apontou indícios de que o paciente poderia cometer crimes ou até mesmo o risco de fuga, apenas reproduzindo o texto de lei sem indicar, individualmente o contexto fático para cada requisito.<br>Quanto a alegação genérica de que a situação fática que motivou a decretação da custódia cautelar permanece inalterada, não prospera, eis que a prisão não poderá ser basear em tal hipótese, não se tratando de um requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal."<br>A jurisprudência do STJ considera que, para obtenção de liberdade provisória, deve ser demonstrada a alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva quando não esteja em causa a idoneidade desta última. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade provisória" (AgRg no RHC n. 148.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>Ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO MEDIANTE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO BANAL. DESAVENÇAS POLÍTICAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRISÃO NOVAMENTE MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. A prisão cautelar do agravante está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da situação de foragido em que ele se encontra. Precedente.<br>2. Na presente hipótese, o investigado, após o delito, não foi localizado, teve ciência da prisão preventiva decretada em seu desfavor, constituiu a sua defesa e, por escolha própria, ignorou a determinação legal de se apresentar ao Juízo e cumprir a ordem de prisão para, a seu modo, responder ao processo. É justa, portanto, a motivação da medida cautelar extrema.<br>3. Em consulta à ação penal, constatou-se que foram julgados os recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pela acusação. O recurso defensivo foi conhecido em parte, e nessa parte, desprovido, mantendo-se, mais uma vez, a prisão cautelar do agravante, haja vista que, além de reiteração de pedido, não houve qualquer elemento novo a ser considerado ou alteração do quadro fático (fl. 871).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Embora, ao se dirigir ao TJES, a defesa tenha  em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, como visto  se insurgido contra a abordagem da magistrada de mera referência à inalteração no quadro fático que fundamentou a prisão preventiva, no recurso ordinário a defesa propõe novo giro de perspectiva. Desta feita argumenta que o TJES indevidamente inovou  ao ir além da constatação de ausência de fato superveniente  ao checar os requisitos da decretação da prisão preventiva.<br>Sem razão o recorrente.<br>Não houve nenhuma inovação argumentativa prejudicial ao réu no acórdão recorrido. O TJES ateve-se às balizas da decisão de primeiro grau que, por sua vez, considerou necessária a decretação da prisão preventiva pelos fatos de: o crime ter sido motivado por disputa entre organizações criminosas envolvidas com tráfico de drogas; perigo comum causado pela conduta, pois os disparos de arma de fogo foram efetuados durante um evento musical, tendo sido, inclusive, atingidas pessoas não visadas pelo paciente; temor expresso pelas vítimas em prestarem depoimento. De acordo com o voto condutor (fls. 626/627):<br>"Na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 38470757 dos autos originários), a autoridade coatora fundamentou a adequação da medida cautelar máxima em razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e sua suposta motivação, "que atenta contra a ordem pública". Ademais, constatou a presença fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos seguintes termos:<br>" ..  Informam os autos que o crime teria sido motivado por desavenças afetas ao tráfico de drogas, sobretudo a busca pelo monopólio da venda de entorpecentes na região de Vila Nova de Colares. Consta dos autos que a vítima fatal, Flávio Santos, supostamente integrava a organização criminosa denominada "15", à medida que o denunciado supostamente integra o grupo criminoso "BDO / Orelhão", ambos atuantes em Vila Nova de Colares. Aflora das investigações que os fatos ocorreram em um evento musical de pagode, quando então o denunciado desferiu disparos de arma de fogo contra seu rival, a vítima Flávio, que foi a óbito. Vale ainda registrar, como narrado na exordial, que no momento dos fatos haviam diversas pessoas no local (cerca de duzentas pessoas) e por isso as demais vítimas foram alvejadas, o que realça a periculosidade do denunciado, haja vista que a sua conduta, em tese, gerou perigo comum. O modus operandi do crime e a sua motivação demonstram que a liberdade do acusado atenta contra a ordem pública. Por fim, o fato de haver testemunhas que condicionaram seus depoimentos ao sigilo de suas identidades, afirmando temerem por suas vidas, é fator demonstrativo de que a custódia do acusado é conveniente à instrução criminal. No mais, em atendimento à determinação expressa estampada na nova redação do §6º do art. 282, do CPP, entendo que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente neste caso, quando consideradas a periculosidade do réu e a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado. Pelos fundamentos ora expostos, bem como com base nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer Ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu THOMAS HELEBOSKI DA SILVA, qualificado nos autos."<br>Com efeito, o modus operandi empregado - a ação de efetuar disparos de arma de fogo em meio a uma aglomeração de cerca de duzentas pessoas, em um evento festivo, que inclusive ocasionou o alvejamento de outras quatro pessoas - evidencia a excepcional gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Agrega-se ao contexto fático, ainda, a motivação do crime, que, segundo alegam os autos, está atrelada a uma violenta disputa por território de tráfico de drogas entre organizações criminosas na região de Vila Nova de Colares.<br>Com efeito, o fato das testemunhas presenciais demonstrarem fundado temor em depor, condicionando suas declarações ao sigilo de suas identidades apenas corrobora com a ideia de que a liberdade do réu, neste cenário, representa um risco real e palpável à colheita da prova, podendo gerar intimidação e frustrar a devida instrução criminal.<br>Foi neste sentido, inclusive, que a autoridade coatora, ao indeferir o pleito de liberdade, afirmou, com razão, que "a situação fática que motivou a decretação da custódia cautelar permanece inalterada", permanecendo atual a necessidade de garantir a ordem pública, e de assegurar uma instrução criminal livre de coações."<br>A prisão processual está adequadamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em situações análogas, esta Corte já decidiu:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PERIGO COMUM. TIROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo modus operandi da conduta delitiva - o paciente supostamente efetuou vários disparos contra a vítima e seu veículo, por motivo torpe decorrente de vingança, após uma discussão de trânsito, que ocorreu por conta de uma manobra que causou um pequeno acidente, gerando perigo comum, pois os tiros foram efetuados em plena via pública, durante horário de grande circulação de pessoas, por volta das 17h30 -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.  .. <br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 651.353/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".<br>4. No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.<br>5. Nos termos da orientação desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 951.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, homicídio qualificado por motivo fútil (teria ocorrido por suposto desentendimento durante uma festividade) e meio que resultou em perigo comum (teria efetuado disparos de arma de fogo em local com várias outras pessoas), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que "a decretação e a manutenção da custódia cautelar estão devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, tendo em vista os elementos concretos dos autos, em especial o modus operandi dos homicídios imputados a LUIS FERNANDO BOTELHO MOREIRA, ora recorrente, crimes esses que foram praticados em virtude de um simples desentendimento ocorrido em uma festividade, momento em que o réu se aproximou das duas vítimas e fez diversos disparos de arma de fogo a curta distância, não demonstrando qualquer arrependimento em seu interrogatório perante a autoridade policial quanto aos crimes praticados" (e-STJ fl. 130).<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.134/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão provisória, como consequência do modus operandi utilizado na prática do homicídio contra adolescente de 13 anos, mediante recurso que lhe dificultou a própria defesa, derivado de disputa territorial para o exercício da narcotraficância. A infração ocorreu a mando do corréu, que está envolvido com outros assassinatos, tentados e consumados. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública.<br> .. <br>5. Recurso não provido, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve submissão do réu a julgamento pela Corte popular.<br>(RHC n. 125.739/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado a periculosidade do recorrente, considerando a gravidade exacerbada do delito, por se tratar de homicídio levado a efeito mediante disparos de arma de fogo no contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas no Município de Serra/ES, sendo o recorrente atuante na "boca do Pereira".<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 122.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Com relação à alegação de excesso de prazo, o recorrente insurge-se contra as sucessivas remarcações de audiências de instrução, de modo que a prisão preventiva perdura desde 26/1/2024.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou:<br>"Neste cenário, além da própria natureza do delito, de competência do Tribunal do Júri, já impor um rito mais complexo e escalonado, some-se a isso a pluralidade de vítimas e a necessidade de oitiva de testemunhas que, segundo consta do decreto prisional, manifestaram temor, demandando a preservação de suas identidades, fator que naturalmente adiciona uma camada de complexidade à gestão da prova oral.<br>De rigor, o processo, apesar das indesejáveis intercorrências que levaram aos adiamentos dos atos, não se encontra paralisado por desídia ou inércia injustificada do Judiciário. Ao contrário, a autoridade coatora tem demonstrado diligência ao redesignar os atos e buscar a regularização do feito, tanto que a próxima audiência de instrução já se encontra designada.<br>Desta feita, embora o lapso temporal da custódia seja significativo, ele se insere em um contexto de um processo criminal complexo, que apura crimes de extrema gravidade e que envolve múltiplas vítimas e testemunhas. A demora, ainda que decorrente de alegadas falhas administrativas, não se revela, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, desarrazoada a ponto de justificar o relaxamento da prisão de um indivíduo cuja periculosidade, como dito, foi concretamente delineada."<br>Afirma o recorrente que o atraso na marcha processual não decorre da complexidade do processo, mas sim de falhas cartorárias em providenciar a intimação das testemunhas.<br>Constam os atos judiciais em primeiro grau:<br>- termo de audiência de 18/7/2024: ausência de testemunhas do Ministério Público e de defesa (fl. 68);<br>- termo de audiência de 26/11/2024: ausência de testemunhas do Ministério Público e necessidade de busca de endereços (fl. 42);<br>- decisão de 24/ 3/2025: diante da não localização de algumas testemunhas, o Ministério Público requereu a substituição, mas eram comuns à defesa, que insistiu na oitiva; houve também pedido de defesa de condução coercitiva de uma das suas testemunhas (fls. 50/51):<br>- termo de audiência de 05/06/2025: ausência do acusado e de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com pedido de vista para novas buscas de endereços.<br>Portanto, das decisões das instâncias precedentes não é possível inferir que tenha havido falha ou desídia cartorária para intimação das testemunhas, mas somente dificuldade em localizá-las nos endereços e alguma renitência em comparecer à audiência. Escrutinar os procedimentos cartorários alegadamente falhos demandaria dilação probatória.<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.