ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa.<br>2. O agravante reiterou as alegações de ausência de requisitos para a custódia cautelar, fragilidade dos elementos de autoria e materialidade, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique sua revogação.<br>4. Também se discute a possibilidade de conhecimento do agravo regimental, considerando a interposição simultânea de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, em possível violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi superada pela pronúncia do réu, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Súmula n. 21 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VINICIUS AUGUSTO DA SILVA COSTA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.184250-6/000.<br>Nas razões recursais, aduz o recorrente a caracterização de constrangimento ilegal com a manutenção de sua pris ão preventiva, pois a decisão do Juízo a quo padeceria de fundamentação idônea e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, sobretudo ao considerar a fragilidade dos elementos de autoria e materialidade na empreitada criminosa. Ressalta que possui condições pessoais favoráveis e atividade lícita, e alega que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Assevera a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão.<br>Requer a revogação da custódia cautelar, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP.<br>No regimental, reitera as alegações do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa.<br>2. O agravante reiterou as alegações de ausência de requisitos para a custódia cautelar, fragilidade dos elementos de autoria e materialidade, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique sua revogação.<br>4. Também se discute a possibilidade de conhecimento do agravo regimental, considerando a interposição simultânea de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, em possível violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi superada pela pronúncia do réu, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, conforme o Enunciado de Súmula n. 21 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Súmula n. 21 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Inicialmente, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls.1221/1225):<br>" .. <br>Com efeito, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a necessidade de se manter o recorrente segregado, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, notadamente porque há indícios de que o delito fora motivado por supostas desavenças decorrentes de disputa territorial para controle do tráfico de drogas, bem ainda, ante o risco de reiteração delitiva.<br>Consigne-se que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo 3. Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização, a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.123/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).<br>Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Por outro lado, busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Sobre a matéria, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 127.067/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>No caso, o acórdão combatido noticia que o recorrente já foi pronunciado. Assim, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 21 desta Corte, a pronúncia do réu torna superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus."<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.