ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE TRECHOS DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual afastou as teses defensivas de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e por suposta utilização de argumento de autoridade durante sessão plenária de julgamento.<br>2. A defesa reforça a ocorrência de nulidade processual em razão da leitura, durante a sessão plenária, de trechos de acórdão anterior que havia afastado a tese de legítima defesa e designado nova sessão de julgamento, sustentando que tal leitura violaria o art. 478, I, do Código de Processo Penal (CPP), por conter excesso de linguagem e influenciar indevidamente os jurados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de linguagem a partir da leitura, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, de trechos de anterior acórdão que havia determinado a designação de nova sessão de julgamento, de maneira a configurar nulidade processual nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Penal<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera leitura de documentos em plenário, incluindo decisões de pronúncia ou acórdãos, não implica, automaticamente, a nulidade do julgamento, já que os jurados possuem amplo acesso aos autos e poderiam consultar quaisquer peças processuais em caso de necessidade.<br>5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas com intenção de proferimento de argumento de autoridade, de forma a influenciar indevidamente a convicção do corpo de jurados, o que não foi constatado no caso em análise, tendo, inclusive, o juiz-presidente advertido o representante da acusação sobre a possibilidade de nulidade processual, caso a leitura de anterior acórdão que afastou tese defensiva de excludente de ilicitude e determinou novo julgamento do agravante fosse usada como argumento de autoridade.<br>6. O Tribunal de origem apontou que a leitura do referido acórdão se deu com o fito de esclarecer os motivos que levaram à convocação de nova sessão do Tribunal do Júri, não tendo sido identificado excesso de linguagem no acórdão lido em plenário, nem qualquer objetivo de contaminar a decisão do Corpor de Sentença. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera leitura de documentos em plenário, incluindo acórdãos que tenham designado a nova sessão de julgamento em que a leitura esteja ocorrendo, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, desde que se trate de documento a que os jurados tenham amplo acesso e possam consultar tais peças processuais em caso de necessidade. 2. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas mediante excesso de linguagem ou com adoção de argumentação por parte da acusação de forma a enviesar o convencimento dos jurados. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.313.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 738/470 interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 721/730, por meio da qual conheci do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0010950- 48.2012.8.14.0401.<br>A decisão agravada, em síntese, afastou a tese defensiva de nulidades processuais por ausência de intimação p essoal do defensor dativo e por utilização de suposto argumento de autoridade quando da sessão plenária de julgamento.<br>Em suas razões, a defesa reforça a tese relativa à ocorrência de nulidade por excesso de linguagem, sustentando, ainda, que os precedentes elencados na decisão agravada não seriam relacionáveis ao caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE TRECHOS DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual afastou as teses defensivas de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do defensor dativo e por suposta utilização de argumento de autoridade durante sessão plenária de julgamento.<br>2. A defesa reforça a ocorrência de nulidade processual em razão da leitura, durante a sessão plenária, de trechos de acórdão anterior que havia afastado a tese de legítima defesa e designado nova sessão de julgamento, sustentando que tal leitura violaria o art. 478, I, do Código de Processo Penal (CPP), por conter excesso de linguagem e influenciar indevidamente os jurados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de linguagem a partir da leitura, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, de trechos de anterior acórdão que havia determinado a designação de nova sessão de julgamento, de maneira a configurar nulidade processual nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Penal<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera leitura de documentos em plenário, incluindo decisões de pronúncia ou acórdãos, não implica, automaticamente, a nulidade do julgamento, já que os jurados possuem amplo acesso aos autos e poderiam consultar quaisquer peças processuais em caso de necessidade.<br>5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas com intenção de proferimento de argumento de autoridade, de forma a influenciar indevidamente a convicção do corpo de jurados, o que não foi constatado no caso em análise, tendo, inclusive, o juiz-presidente advertido o representante da acusação sobre a possibilidade de nulidade processual, caso a leitura de anterior acórdão que afastou tese defensiva de excludente de ilicitude e determinou novo julgamento do agravante fosse usada como argumento de autoridade.<br>6. O Tribunal de origem apontou que a leitura do referido acórdão se deu com o fito de esclarecer os motivos que levaram à convocação de nova sessão do Tribunal do Júri, não tendo sido identificado excesso de linguagem no acórdão lido em plenário, nem qualquer objetivo de contaminar a decisão do Corpor de Sentença. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera leitura de documentos em plenário, incluindo acórdãos que tenham designado a nova sessão de julgamento em que a leitura esteja ocorrendo, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, desde que se trate de documento a que os jurados tenham amplo acesso e possam consultar tais peças processuais em caso de necessidade. 2. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando as referências às peças processuais são realizadas mediante excesso de linguagem ou com adoção de argumentação por parte da acusação de forma a enviesar o convencimento dos jurados. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.313.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2016.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso especial.<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, com adição de ligeira fundamentação.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal - CPP, por meio da qual a defesa apontou nulidade processual pela leitura, durante sessão de julgamento, de passagens de acórdão anterior que havia afastado a tese defensiva de legítima defesa, vale transcrever o correspondente trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração que tratou da matéria (grifos nossos):<br>"No mérito, a defesa aduziu que o julgamento em plenário deve ser declarado nulo, em face da apresentação aos jurados do acórdão 206426, que julgou a apelação e anulou o primeiro julgamento. Alegou que o art. 478 do CPP veda a utilização de documentos que possam contaminar a decisão dos jurados, sobretudo quando contém excesso de linguagem.<br>Não assiste razão a defesa.<br>É cediço na jurisprudência que a simples leitura de peças que façam referência à pronúncia ou a decisões posteriores não tem o condão de levar, obrigatoriamente, a anulação do julgamento. Isto se dá porque os jurados possuem amplo acesso aos autos, podendo, portanto, consultar as peças processuais em caso de necessidade. Desse modo, somente restaria configurada a violação ao artigo 478, inciso I, do CPPB se as referências as peças processuais forem realizadas com argumento de autoridade, para prejudicar o réu, hipótese que não foi vislumbrada no caso em tela.<br> .. <br>Como se não bastasse, no caso o juiz-presidente, antes de autorizar a leitura do referido acórdão, advertiu que não fosse utilizado qualquer argumento de autoridade pelo órgão ministerial, impedindo, assim, a contaminação do corpo de jurados. Transcrevo trecho da ata da sessão do júri:<br>"Pela ordem, o representante do Ministério Público requereu a distribuição, aos jurados, do Laudo de Necropsia e do v. Acórdão nº 206426. que determinou novo julgamento ao acusado, ao que a Defesa proferiu manifestação contrária. DELIBERAÇÃO: O MM. Juiz, após a leitura do art. 478. I. do CPPB. deferiu o requerimento do RMP. advertindo ao mesmo que não poderia usar o Acórdão como manifestação de autoridade para evitar qualquer nulidade. conforme precedente STF . 1 TURMA RHC 118.006/SP. REL. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 10.02.2015. DJE64a 06.04.2015."<br>Em verdade, o objetivo da leitura do acórdão 206.426, que anulou o primeiro julgamento, foi o de esclarecer os motivos que levaram a convocação de nova sessão do Tribunal do Júri. Em nenhum momento, a leitura se deu com o objetivo de influenciar ou contaminar a decisão dos jurados.<br>Como se não bastasse, não se vislumbra no acordão vergastado qualquer excesso de linguagem que pudesse comprometer a convicção dos jurados. Portanto, ausente qualquer prejuízo à defesa, o que acaba afastando, por conseguintes, o pedido de nulidade formulado no apelo." (fls. 644/647)<br>Pela leitura do trecho acima, tem-se que o TJPA não reconheceu a existência de nulidade processual da sessão plenária por conta da leitura de trechos do acórdão da apelação que anulou o primeiro julgamento do agravante no qual ele havia sido absolvido, por considerar que a mera leitura de peças que façam referência à pronúncia ou a decisões posteriores não tem o condão de levar, automaticamente, à anulação do julgamento em que se deu a leitura. No caso dos autos de origem, o Tribunal de origem argumentou que os jurados possuíam acesso ao teor do referido acórdão e, portanto, poderiam consultar tal peça processual, em caso de necessidade.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Sodalício, pois "Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015). Vale destacar que tal precedente não se refere apenas a temas relacionados à leitura da pronúncia, mas também de outros documentos em plenário, o que inclui eventuais decisões que façam parte do processo originário.<br>Dessa forma, em se tratando de documento facilmente acessível pelos jurados e não tendo o TJPA identificado qualquer tipo de excesso de linguagem ou adoção de argumentação por parte da acusação, quando da referenciação do acórdão que havia anulado o anterior julgamento absolutório, que pudesse enviesar o convencimento do Conselho de Sentença, não há que se falar em nulidade processual.<br>Nessa linha, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos do enunciado da referida súmula.<br>Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte, em casos análogos ao presente (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada.<br> .. <br>3. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, circunstância afastada pelo Tribunal de origem, não demonstrada nos autos e, cuja análise transbordaria os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS. PRECEDENTES.<br> .. <br>6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias. Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos.<br>7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados.<br>8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.598.779/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR EM QUE O ACUSADO FORA ABSOLVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a mera leitura de documento dos autos não configura ofensa ao art. 478, I, do CPP, que somente se verifica quando realizada como argumento de autoridade que prejudique o acusado, sobretudo porque aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos.<br>2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a menção aos termos do acórdão, que anulou o julgamento anterior em que o acusado fora absolvido, não constituiu argumento de autoridade, inexistindo prejuízo à defesa, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.313.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.