ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração.<br>2. A parte agravante sustenta a necessidade de apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP, alegando desacerto da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas apresentadas em embargos de declaração deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento das alegações de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática reconheceu a omissão na apreciação das teses defensivas e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP caracteriza a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 564, V; CPC/73, art. 535.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 218.092/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NORBERTO ULLMAN FILHO contra decisão de minha lavra, a fls. 398/401, que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie devidamente as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração.<br>No presente agravo regimental (fls. 1454/1458), a defesa insiste na apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564 do CPP não analisadas, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração.<br>2. A parte agravante sustenta a necessidade de apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP, alegando desacerto da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas apresentadas em embargos de declaração deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento das alegações de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática reconheceu a omissão na apreciação das teses defensivas e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP caracteriza a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Reconhecida a omissão na apreciação de teses defensivas, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios reconhecidos. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 564, V; CPC/73, art. 535.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 218.092/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida<br>De fato, verifica-se que a decisão monocrática reconheceu a omissão na apreciação de teses da defesa, relativa à possibilidade de oferecimento de contrarrazões, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para tal mister.<br>Assim, é assente nesta Corte Superior que "Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.  ..  Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018).<br>Em verdade, por ter sido determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses ventiladas nos embargos de declaração, fica prejudicado, por imperativo lógico-jurídico, o prosseguimento do julgamento nesta instância especial, decorrendo daí o acerto da decisão monocrática pela subsistência dos seus fundamentos.<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, ambos do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo reg imental.