ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Exclusão de Qualificadora. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido.<br>I. Cas o em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para restabelecer a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia.<br>2. A defesa do agravante sustenta que a qualificadora não foi demonstrada no decorrer da instrução criminal, havendo apenas um único depoimento prestado em juízo neste sentido, e que não há indícios de que o delito foi praticado em decorrência de disputas relacionadas ao narcotráfico ou envolvimento com facções criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe, reconhecida na decisão de pronúncia, deve ser excluída por ausência de elementos probatórios suficientes que a sustentem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>5. No caso concreto, há depoimento testemunhal que relata que o delito foi motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia.<br>6. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, não sendo possível sua exclusão na fase de pronúncia sem elementos que a tornem manifestamente improcedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência das qualificadoras imputadas. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, §2º, I; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELVYN ELIEZER PINTO SIQUEIRA contra decisão de fls. 304/310, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para restabelecer a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia.<br>No presente agravo regimental, a defesa do agravante sustenta que a qualificadora não foi demonstrada no decorrer da instrução criminal, havendo apenas um único depoimento prestado em juízo neste sentido.<br>Aduz que não há indícios de que o delito foi praticado em decorrência de disputas relacionadas ao narcotráfico e nem envolvimento com facções criminosas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Exclusão de Qualificadora. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido.<br>I. Cas o em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para restabelecer a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia.<br>2. A defesa do agravante sustenta que a qualificadora não foi demonstrada no decorrer da instrução criminal, havendo apenas um único depoimento prestado em juízo neste sentido, e que não há indícios de que o delito foi praticado em decorrência de disputas relacionadas ao narcotráfico ou envolvimento com facções criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe, reconhecida na decisão de pronúncia, deve ser excluída por ausência de elementos probatórios suficientes que a sustentem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>5. No caso concreto, há depoimento testemunhal que relata que o delito foi motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia.<br>6. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, não sendo possível sua exclusão na fase de pronúncia sem elementos que a tornem manifestamente improcedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência das qualificadoras imputadas. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, §2º, I; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe, apontando que não restou comprovado o envolvimento do agravante na facção criminosa, consoante trechos do acórdão estadual (fl. 157):<br>"Em relação à qualificadora torpe, deve ser afastada. O Magistrado, na sentença, reconheceu apenas uma incidência da qualificadora do inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal, qual seja, a de que o crime teria ocorrido em razão de desavenças envolvendo a disputa entre grupo criminosos, notadamente em face do tráfico ilícito de drogas.<br>O Julgador singular sustentou que as narrativas dão suporte, para efeitos de pronúncia, de que o crime ocorreu conforme descrito na denúncia, visto que o acusado possui envolvimento com a traficância, pertencendo à facção dos "Anti-Bala" da região do Pinheirinho. Assim, cumprirá ao Conselho de Sentença decidir se este foi mesmo o motivo do crime e, caso afirmativo, se resta configurada a torpeza.<br>Contudo, a única referência nesse sentido é do policial civil Ricardo em juízo, tendo a testemunha afirmado que "o pessoal" que executou o crime é de região identificada como "Antibala" e o local do crime seria dominado pelos "Bala na Cara". Como se vê, não há indicação concreta de que o réu fosse integrante da aludida facção criminosa e, menos ainda, que as vítimas fossem envolvidas com o crime ou com organizações criminosas, não sendo possível concluir que a motivação dos delitos tenha decorrido de disputas relacionadas ao narcotráfico. Trata-se, se bem vejo, de mera presunção que não consubstancia elemento probatório apto a autorizar a submissão da adjetivadora ao Conselho de Sentença."<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as qualificadoras somente serão afastadas na pronúncia, quando manifestamente improcedentes, ou seja, sem qualquer apoio nos autos, o que não se revela no caso concreto, em que há depoimento testemunhal, relatando que o delito foi motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas (motivo torpe).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento testemunhal colhido em Juízo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.248/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br> .. <br>3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do "meio cruel"  .. , não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n. 456.093/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/8/2018).<br>4. Outrossim, nota-se da pronúncia que a referida qualificadora foi narrada no depoimento da testemunha Damião de Queiroz Bessa, vizinho da vítima, "que viu nas imagens o Eriston com pau agredindo o Valdemir" (fl. 441).<br> .. <br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.250.327/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Nesse contexto, "Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada  .. " (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.