ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. NULIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. Supressão de instância. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da ausência de análise da matéria na Corte de origem.<br>2. No agravo, a defesa pleiteia o conhecimento de seu mandamus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do writ por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON VIEIRA GONÇALVES contra decisão singular por mim proferida, de fls. 142/144, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão dos temas trazidos na inicial do habeas corpus não terem sido objeto de debate pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões, o ora agravante alega que, "quando o Tribunal estadual, após esgotada a via recursal, julga o mérito do habeas corpus e decide pelo não conhecimento do writ, não se configura supressão de instância" (fl. 151).<br>Sustenta a existência de diversas ilegalidades no curso do processo penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que sejam reconhecidas as nulidades em razão das ilegalidades apontadas, ou, seja o agravo submetido a julgamento colegiado.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 160/163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. NULIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. Supressão de instância. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da ausência de análise da matéria na Corte de origem.<br>2. No agravo, a defesa pleiteia o conhecimento de seu mandamus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do writ por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024. <br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, ressalte-se que os temas trazidos na inicial do habeas corpus não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que "o Habeas Corpus não se afigura como sucedâneo recursal, como no caso presente, e, portanto, não constitui instrumento adequado para modificar a situação processual do Paciente" (fl. 22). Acresceu-se, ainda, que "o acusado, em várias oportunidades, em vez de utilizar-se de instrumento jurídico pertinente e específico, deixou de impugnar as decisões e atos processuais a tempo, preferindo, agora, impetrar o presente remédio constitucional como sucedâneo, mormente se cabível impugnação pela via jurídica própria, de sorte que o não conhecimento é medida que se impõe" (fl. 25).<br>Dessa forma, não tendo sido a matéria examinada por aquele Colegiado, resta obstada a sua apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Nessa esteira:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>(HC n. 977.450/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.<br>I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente.<br>Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância.<br>II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de nulidade das medidas deferidas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC se baseia na suposta ciência do magistrado, desde o início das investigações, de que os crimes teriam sido praticados em conexão com delitos apurados no Distrito Federal, o que, em tese, indicaria, por prevenção, a competência da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Contudo, pelo que se infere dos autos, inicialmente, a suspeita era prática, até aquele momento e em âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência.<br>A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de incursão fática.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 170.448/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.